TJDFT - 0702049-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS COIMBRA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RAMON RAMOS DE FREITAS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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25/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
25/01/2025 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/01/2025 18:20
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:22
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/12/2024 14:58
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 07:29
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:37
Indeferido o pedido de RAMON RAMOS DE FREITAS - CPF: *61.***.*60-82 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS COIMBRA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/06/2024 09:05
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 22:11
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:11
Outras decisões
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03/06/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2024 16:52
Outras decisões
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30/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2024 23:43
Juntada de Petição de impugnação
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18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS COIMBRA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702049-37.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Cumprimento Provisório de Sentença (10880) REQUERENTE: RAMON RAMOS DE FREITAS REQUERIDO: PEDRO CARLOS COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença de valor de honorários sucumbenciais que obriga o devedor ao pagamento de quantia certa.
Recebo a inicial.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: A) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: A.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; A.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
B) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
C) Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
D) Observe-se ainda o disposto no artigo 520, incisos I, II, III e IV, do CPC – que diferenciam a presente classe do cumprimento de sentença transitada em julgado, atentando em especial para o fato de que o “levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos” (inciso IV, do artigo 520), salvo a demonstração de situação excepcional descrita no artigo 521 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 12:50
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:50
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2024 11:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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06/02/2024 21:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
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