TJDFT - 0716184-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:30
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GERMINO BENICIO em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:07
Outras decisões
-
03/12/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/11/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:15
Deferido o pedido de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
24/10/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:45
Indeferido o pedido de RAFAEL ZAMPESE ISIDIO - CPF: *71.***.*85-05 (EXECUTADO)
-
27/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL ZAMPESE ISIDIO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:04
Outras decisões
-
12/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:52
Outras decisões
-
23/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716184-88.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: RAFAEL ZAMPESE ISIDIO, RAFAEL ZAMPESE ISIDIO *71.***.*85-05 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Determino a intimação do executado para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da contraproposta de ID. 206506449.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:54
Outras decisões
-
08/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716184-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: RAFAEL ZAMPESE ISIDIO, RAFAEL ZAMPESE ISIDIO *71.***.*85-05 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 11 de julho de 2024 16:01:16.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
11/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
14/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:00
Outras decisões
-
14/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:39
Outras decisões
-
19/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716184-88.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: RAFAEL ZAMPESE ISIDIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que este Juízo, em 27/02/2024, deferiu novo prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor opusesse embargos à execução em autos apartados.
Após ter registrado ciência, na data de 01/03/2024, da decisão supracitada, a parte novamente peticionou nos autos requerendo a devolução do prazo para apresentação de defesa.
Na oportunidade acostou atestado médio emitido pelo Dr.
Fúlvio Godinho, no qual este afastou a advogada constituída das atividades laborais por 8 (oito) dias, a contar do dia 18/03/2024.
Assim, considerando que a Dra.
Kenneth Chavante de Morais é a única advogada do executado e que até o dia 18/03/2024 já haviam transcorrido 10 (dez) dias úteis, DEFIRO, com fulcro no artigo 223 do CPC, o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos à execução.
No mais, diante do fato que transcorreu o prazo para pagamento voluntário, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do Código de Processo Civil, proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo para satisfação do crédito.
Para tanto, inclua Rafael Zampese Isidio *71.***.*85-05 (CNPJ n.º 45.***.***/0001-15) no polo passivo, uma vez que a parte executada é empresária individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; - Observação 1: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, uma vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Observação 2: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalto que os emolumentos são tributo com natureza jurídica de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para sua instituição (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Observação 3: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$200,00 (duzentos reais) ou a 20% do valor do débito cobrado, na hipótese deste ser abaixo de R$1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841 e seus parágrafos, do CPC para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados (1) da juntada do resultado da consulta infrutífera ao SISBAJUD por certidão pelo cartório ou (2) da decisão que decidiu impugnação à penhora via SISBAJUD ou (3) da decisão que reconheceu o transcurso do prazo para impugnação de penhora parcial: 2-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 2-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC; 2-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo em comento somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 3) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, inciso III, do CPC).
Segue anexo o protocolo n.º 20.***.***/3293-47 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 08/05/2024.
Seguem anexos os protocolos das demais consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições/gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também a avaliação do veículo a ser constrito, conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 6º e 871, incisos I e IV, ambos do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, se desejar a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente, apresentado no prazo acima concedido, deve ela instruir tal pleito com a certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se a instituição financeira indicada, requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, §2º, e 795, §4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe o exequente que, nos termos do artigo 134, §3º, do CPC, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz gráficos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional no processo civil para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, inciso III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
08/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:52
Deferido em parte o pedido de RAFAEL ZAMPESE ISIDIO - CPF: *71.***.*85-05 (EXECUTADO)
-
08/04/2024 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de RAFAEL ZAMPESE ISIDIO em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716184-88.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: RAFAEL ZAMPESE ISIDIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que o executado, através de advogado constituído, requereu a devolução do prazo para apresentação de manifestação.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que o seu patrono foi acometido pelo vírus da dengue e somente retornou aos trabalhos na data de 15/02/2024.
Desse modo, considerando que no atestado médico de ID. 186427943, produzido por profissional regularmente inscrito no CRM, consta que a Dra.
Kenneth Chavante de Morais deveria ser afastada das atividades laborais por 10 (dez) dias e em atenção ao fato de que ela era a única advogada do devedor, não vislumbro óbices para a restituição do prazo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 223 do CPC, defiro novo prazo de 15 (quinze) para que o devedor, caso queira, oponha em autos apartados, distribuídos por dependência, embargos à execução.
Assim, aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo supracitado.
Não sendo opostos embargos à execução no prazo conferido ao executado, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, promover a juntada ao feito de planilha atualizada do débito e após retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716184-88.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: RAFAEL ZAMPESE ISIDIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que o executado, através de advogado constituído, requereu a devolução do prazo para apresentação de manifestação.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que o seu patrono foi acometido pelo vírus da dengue e somente retornou aos trabalhos na data de 15/02/2024.
Desse modo, considerando que no atestado médico de ID. 186427943, produzido por profissional regularmente inscrito no CRM, consta que a Dra.
Kenneth Chavante de Morais deveria ser afastada das atividades laborais por 10 (dez) dias e em atenção ao fato de que ela era a única advogada do devedor, não vislumbro óbices para a restituição do prazo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 223 do CPC, defiro novo prazo de 15 (quinze) para que o devedor, caso queira, oponha em autos apartados, distribuídos por dependência, embargos à execução.
Assim, aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo supracitado.
Não sendo opostos embargos à execução no prazo conferido ao executado, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, promover a juntada ao feito de planilha atualizada do débito e após retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:52
Deferido o pedido de RAFAEL ZAMPESE ISIDIO - CPF: *71.***.*85-05 (EXECUTADO).
-
16/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de RAFAEL ZAMPESE ISIDIO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 20:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/01/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:55
Deferido o pedido de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714226-40.2023.8.07.0018
Francisca de Jesus Almeida Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 11:19
Processo nº 0758942-95.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Shp Brasil Eireli
Advogado: Caroline Belizario Pinto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 12:28
Processo nº 0020834-06.2015.8.07.0009
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Glailton Sousa Pereira
Advogado: Glaucivania Barros de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2020 18:35
Processo nº 0716798-08.2023.8.07.0005
Henrique Magno
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Juliano Paiva Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 11:41
Processo nº 0716798-08.2023.8.07.0005
Brb Banco de Brasilia SA
Henrique Magno
Advogado: Ricardo Victor Ferreira Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 08:26