TJDFT - 0716798-08.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HENRIQUE MAGNO, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de financiamento imobiliário de ID 192767325; b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro as parcelas descontadas em conta bancária do autor, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, aplicando-se apenas a SELIC a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, 2º§, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
25/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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24/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/06/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGNO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716798-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE MAGNO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO A parte autora juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 185237676), restando prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 180697310 Petição Inicial Petição Inicial 23120611405610400000165534213 180697313 CNH-e Documento de Identificação 23120611405659700000165534215 180697314 Procuração (1) Procuração/Substabelecimento 23120611405682300000165534216 180697315 COMPROVANTE DE RESIDENCIA 2 Comprovante de Residência 23120611405714100000165534217 180697317 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23120611405742000000165534219 180697318 CERTIDÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO Documento de Comprovação 23120611405764900000165534220 180697319 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23120611405789500000165534221 180697320 CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 23120611405820200000165534222 180697322 DISTRATO DE COMPRA DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23120611405852700000165534224 180697323 Extrato (2) Documento de Comprovação 23120611405905800000165534225 180697324 Extrato (3) Documento de Comprovação 23120611405933100000165534226 180697326 Extrato (4) Documento de Comprovação 23120611405957000000165534228 180697327 Extrato (5) Documento de Comprovação 23120611405976700000165534229 180697328 Extrato (6) Documento de Comprovação 23120611410000000000165534230 180697329 Extrato Documento de Comprovação 23120611410023100000165534231 180697331 RELATÓRIO DE EXTRATO DE DÉBITOS Documento de Comprovação 23120611410052500000165534233 180697638 Decisão Decisão 23121110272629000000165535377 181955627 Certidão Certidão 23121413435246300000166696879 182082674 Decisão Decisão 23121911522489600000166809257 182082674 Decisão Decisão 23121911522489600000166809257 182687767 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23122202191840100000167343408 185237671 Petição Petição 24013111394923000000169600099 185237675 GuiaInicial0500062069 Documento de Comprovação 24013111394944500000169600103 185237676 Comprovante Documento de Comprovação 24013111394968400000169600104 -
05/03/2024 10:34
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:34
Recebida a emenda à inicial
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01/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 11:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/12/2023 10:27
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:27
Outras decisões
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06/12/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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