TJDFT - 0739070-94.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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24/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
27/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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12/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
04/02/2025 22:56
Processo Desarquivado
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27/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 18:26
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de TB COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de TB COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de TB COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de TB COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de TB COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de TB COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de TB COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de TB COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de TB COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de TB COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0739070-94.2022.8.07.0016 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TB COMERCIO DE PRESENTES S.A., TB COMERCIO DE PRESENTES S.A., TB COMERCIO DE PRESENTES S.A., TB COMERCIO DE PRESENTES S.A., TB COMERCIO DE PRESENTES S.A., TB COMERCIO DE PRESENTES S.A., TB COMERCIO DE PRESENTES S.A., TB COMERCIO DE PRESENTES S.A., TB COMERCIO DE PRESENTES S.A., TB COMERCIO DE PRESENTES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de TB COMERCIO DE PRESENTES S.A., TB COMERCIO DE PRESENTES S.A., TB COMERCIO DE PRESENTES S.A., TB COMERCIO DE PRESENTES S.A., TB COMERCIO DE PRESENTES S.A., TB COMERCIO DE PRESENTES S.A., TB COMERCIO DE PRESENTES S.A., TB COMERCIO DE PRESENTES S.A., TB COMERCIO DE PRESENTES S.A., TB COMERCIO DE PRESENTES S.A., partes já qualificadas nos autos.
No petitório de ID 136137130, a Executada opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando incompetência territorial, bem como requerendo a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito.
Na manifestação de ID 143271256, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Anexou a(s) tela(s) do SITAF (ID 143271257 e seguintes), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 01 (PAGO).
Intimado para apresentar impugnação à Exceção e informar a data do pagamento das CDAs (ID 161720838), o Exequente juntou novamente as telas do SITAF, as quais comprovam que a baixa pelo consolidado das CDAs ocorreu em 06/09/2022 e 17/08/2022 (vide IDs 161725758, 161725759 e seguintes), posteriomente ao ajuizamento da ação (14/07/2022, vide ID 131202056) e corrrespondendo às datas constantes dos comprovantes de pagamento realizados pela Executada: 05/09/2022 (ID 136137141), 11/08/2022 (ID 136137143), e 16/08/2022 (IDs 136141645 e 136141646), 17/08/2022 (ID 136137139). É o relatório.
DECIDO.
De início, a alegação de incompetência territorial, não prospera, conforme o já decidido pelo STF, nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, nas quais o STF decidiu atribuir interpretação conforme aos arts 46, § 5º (para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador), e 52, parágrafo único (para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites do estado-membro ou do Distrito Federeal que figure como réu) do CPC/2015.
Vejamos a ementa: É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.
Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.
A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal.
Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.
STF.
Plenário.
ADI 5.492/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).
STF.
Plenário.
ADI 5.737/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092) Portanto, afasto a alegação de incompetência territorial e, em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o(a)(s) Executado(a)(s) ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, do CPC.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 143271256), operando-se, assim, o seu imediato trânsito em julgado para o Exequente, o que fica, desde já certificado.
Não há bens ou direitos nos autos pendentes de destinação.
Após o trânsito em julgado para o(a)(s) Executado(a)(s), dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/02/2024 23:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:51
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/03/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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22/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 07:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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10/11/2022 13:21
Recebidos os autos
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10/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 13:02
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/09/2022 14:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2022 14:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/08/2022 02:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de TB COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 19/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de TB COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de TB COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de TB COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de TB COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de TB COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
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14/08/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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14/08/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2022 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2022 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2022 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2022 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2022 15:22
Recebidos os autos
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16/07/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2022 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/07/2022 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2022 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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