TJDFT - 0728154-17.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 13:26
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:08
Homologada a Transação
-
26/07/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
17/06/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:48
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 07:51
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE RENE SANTOS ADJUTO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:59
Outras decisões
-
17/04/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:24
Outras decisões
-
10/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2024 13:01
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728154-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENE SANTOS ADJUTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do parecer da contadoria judicial anexado ao processo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728154-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENE SANTOS ADJUTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sistemática de recursos repetitivos não impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela Colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária.
Assim, tendo sido julgado os recursos representativos da controvérsia, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção da suspensão do processo.
Sobre a questão, destaco que, nos termos do art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma os processos suspensos, em razão de decisão do STJ, retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Sendo assim, o processo deve ter regular prosseguimento.
Considerando que a matéria é repetitiva neste tribunal e diante da informação de que, em outros processos, a contadoria judicial realizou cálculos sobre a evolução do PASEP, objeto da presente demanda, remetam-se os autos àquela unidade técnica para que, na qualidade de auxiliar do juízo, apresente manifestação com base nos extratos e microfilmagens acostadas ao processo (ID71436892/ID 71438450), acerca dos seguintes pontos: a) O saldo existente na conta individual do autor em 1988; b) quais as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente em 2016; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando normativos que regulam a matéria.
Tal diligência visa auxiliar o juízo acerca da delimitação do objeto demandado, principalmente diante da similitude com outros processos em trâmite nesta vara.
Com o retorno, venham os autos conclusos.
Publique-se apenas para para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:57
Outras decisões
-
25/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728154-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENE SANTOS ADJUTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sistemática de recursos repetitivos não impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela Colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária.
Assim, tendo sido julgado os recursos representativos da controvérsia, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção da suspensão do processo.
Sobre a questão, destaco que, nos termos do art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma os processos suspensos, em razão de decisão do STJ, retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Sendo assim, o processo deve ter regular prosseguimento.
Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:19
Outras decisões
-
04/03/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
19/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 18:29
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/06/2021 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 07:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 11:09
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 02:31
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 14:42
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
17/03/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/03/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 16:24
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2021 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 17:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 19:57
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 13:53
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2021 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 16:32
Recebidos os autos
-
01/10/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2020 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2020 17:31
Recebidos os autos
-
30/09/2020 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2020 20:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 15:23
Recebidos os autos
-
03/09/2020 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RENE SANTOS ADJUTO - CPF: *83.***.*10-63 (AUTOR).
-
03/09/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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