TJDFT - 0729005-79.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MOISES COSMO ANDRIOLA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729005-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MOISES COSMO ANDRIOLA EXECUTADO: CICERO FERNANDES ROSENDO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por MOISES COSMO ANDRIOLA, em face de CICERO FERNANDES ROSENDO, partes já qualificadas nos autos.
A sentença de ID 160467182 transitou em julgado em 10/07/2023 (ID 164930501).
Vide abaixo o dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 85.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês ambos a partir da primeira recusa ao pagamento 25/05/2020.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Concedida a gratuidade de justiça à parte exequente (ID 162101442).
Inicial do cumprimento recebida em 25/07/2023 (ID 166419742).
A data de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 25/09/2023 (ID 173918596).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 12/03/2024, conforme ID 189688955.
Ainda não foram localizados bens do devedor.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas SISBAJUD (ID 1739128596) e RENAJUD (ID 173918595), porém o resultado foi infrutífero.
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: renovação de penhora eletrônica de ativos financeiros requerida há menos de um ano da pesquisa anterior (ID 174670967); penhora portas adentro (ID 179253492), restrição de CNH (ID 186427741).
Após mais de um ano de suspensão, a parte exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal para que esta informe o valor atualizado da restituição do imposto de renda a que faz jus o executado, com a finalidade de viabilizar a constrição do crédito (ID 238015854).
Juntou print de tela, no qual se constata que há imposto a pagar e não a restituir (ID 238015858).
DECIDO.
O presente feito veio concluso para análise do pedido do credor de busca patrimonial.
Conforme entendimento da jurisprudência, é admitida a penhora de valores referentes à restituição do imposto de renda, desde que seja preservado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (REsp 2192857-DF).
Compulsando os autos, contudo, verifico que não houve a busca de bens via sistema INFOJUD.
Assim, por ora, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à Receita Federal para penhora de eventual restituição que o executado tenha por receber, e DETERMINO a pesquisa eletrônica de bens, por meio do sistema INFOJUD, das duas últimas declarações de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Ressalte-se que o prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e que o processo já foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, sendo a data de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis 25/09/2023 (ID 173918596).
Dê-se ciência a parte exequente.
Prazo: dois dias. * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
04/07/2025 10:54
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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24/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/06/2025 16:07
Processo Desarquivado
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02/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729005-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MOISES COSMO ANDRIOLA EXECUTADO: CICERO FERNANDES ROSENDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
O prazo de dilação requerido já é conferido pelo ordenamento, sob a sistemática da suspensão da presente execução.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
12/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729005-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MOISES COSMO ANDRIOLA EXECUTADO: CICERO FERNANDES ROSENDO DECISÃO A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Lado outro, não responde a parte devedora pela dívida com a sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789.
Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial).
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causem ou possam causar lesões a outros direitos, de natureza extrapatrimonial, da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Diante de tais razões, indefiro os pedidos formulados pela parte exeqüente.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
15/02/2024 10:43
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:43
Indeferido o pedido de MOISES COSMO ANDRIOLA - CPF: *68.***.*13-34 (EXEQUENTE)
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09/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:18
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:18
Outras decisões
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13/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 10:12
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:12
Indeferido o pedido de MOISES COSMO ANDRIOLA - CPF: *68.***.*13-34 (EXEQUENTE)
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23/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:37
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:37
Outras decisões
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03/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:36
Outras decisões
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06/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/10/2023 08:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:50
Outras decisões
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02/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729005-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MOISES COSMO ANDRIOLA EXECUTADO: CICERO FERNANDES ROSENDO CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023, às 14:54:10.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
15/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CICERO FERNANDES ROSENDO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de CICERO FERNANDES ROSENDO em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de CICERO FERNANDES ROSENDO em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729005-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOISES COSMO ANDRIOLA REU: CICERO FERNANDES ROSENDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
26/07/2023 17:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729005-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOISES COSMO ANDRIOLA REU: CICERO FERNANDES ROSENDO CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 18:35:41. -
25/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:40
Outras decisões
-
25/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/07/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MOISES COSMO ANDRIOLA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 13:05
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CICERO FERNANDES ROSENDO em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CICERO FERNANDES ROSENDO em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO FERNANDES ROSENDO - CPF: *35.***.*08-68 (REU).
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14/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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14/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:08
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/05/2023 19:18
Recebidos os autos
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22/05/2023 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 18:40
Recebidos os autos
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19/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/05/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/02/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:00
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:10
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 10:17
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/11/2022 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 21:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 19:37
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 17:55
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2022 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:28
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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