TJDFT - 0700186-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700186-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANY BACKX CIOATO REQUERIDO: MAURI CHIOATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Passo ao saneamento do feito Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes em razão do uso indevido do imóvel da autora pelo requerido.
O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
No caso dos autos, verifico que a matéria discutida é somente de direito, dependendo, unicamente, da avaliação do imóvel causa de pedir da lide, que poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença, evitando-se a defasagem na avaliação acaso realizada neste momento.
Ademais, também não vislumbro a pertinência em ser designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, pois se trata de debate relativo a negócio jurídico realizado de forma escrita, assim como a questão que o requerido pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas é irrelevante para o deslinde deste feito.
Contudo, ainda pende de julgamento definitivo a ação em que se discute a nulidade do negócio jurídico que transferiu a posse do bem para a autora, processo nº 0709265-55.2020.8.07.0020, cujos autos serão remetidos para a Segunda Instância para julgamento do recurso de apelação aviado pelo ora requerido.
Nessas condições, a presente contenda depende da confirmação, ou não, da declaração de nulidade pretendida pelo requerido, o que fatalmente influenciará no mérito da presente ação.
Ante o exposto, DETERMINO, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do processo nº 0709265-55.2020.8.07.0020, cabendo às partes interessadas, oportunamente, acostarem nestes autos o acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 16:28
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2023 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a MAURI CHIOATO - CPF: *47.***.*87-00 (REQUERIDO).
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08/09/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de VIVIANY BACKX CIOATO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 23:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700186-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANY BACKX CIOATO REQUERIDO: MAURI CHIOATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 19:37
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:37
Outras decisões
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07/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MAURI CHIOATO em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700186-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANY BACKX CIOATO REQUERIDO: MAURI CHIOATO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intimo a ré para se manifestar acerca dos documentos juntados com a petição de id 166122162 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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17/07/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 11:16
Recebidos os autos
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31/05/2023 11:16
Deferido o pedido de VIVIANY CAIXÊTA BACX registrado(a) civilmente como VIVIANY BACKX CIOATO - CPF: *13.***.*30-00 (REQUERENTE).
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26/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2023 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 20:12
Recebidos os autos
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26/01/2023 20:12
Outras decisões
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24/01/2023 01:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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19/01/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/01/2023 07:09
Recebidos os autos
-
12/01/2023 07:09
Outras decisões
-
09/01/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/01/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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