TJDFT - 0707980-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:12
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:09
Conhecido o recurso de RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ - CPF: *15.***.*73-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/04/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:20
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2024 10:38
Juntada de Petição de agravo interno
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06/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0707980-48.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por Raianne dos Santos Cardoch Valdez contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília (ID 186921354 do processo n. 0700238-66.2024.8.07.0001) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu, ora agravado, o reestabelecimento do plano de saúde pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
Em suas razões recursais (ID 56377610), a agravante pontua que era beneficiária do plano de saúde gerido pela agravada na condição de dependente.
Entretanto, seu companheiro – titular do plano de saúde – requereu a exclusão da agravante da qualidade de beneficiária, o que foi efetuado de maneira imediata pela agravada e sem qualquer notificação ou concessão de prazo para término da cobertura.
Salienta que está em tratamento médico para gastrite e com consulta agendada com psicólogo, no entanto, devido ao cancelamento imediato, está impedida de prosseguir com os atendimentos.
Ademais, sustenta que permanece em união estável com seu companheiro, de maneira que o vínculo de dependente permanece.
Ajuizou, assim, ação de obrigação de fazer na origem e requereu ao Juízo a quo a tutela de urgência para determinar à ré, ora agravada, o reestabelecimento do plano de saúde pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde.
Contudo, a medida foi indeferida.
Requer, portanto, o deferimento da antecipação da tutela recursal nos termos acima delineados.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso para reformar a r. decisão com o deferimento da tutela provisória.
Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Para antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplicam-se os requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, reputam-se ausentes os requisitos.
Consoante narrativa exposta na petição inicial, a agravante era beneficiária, na condição de dependente, do plano de saúde gerido pela agravada, sendo excluída da cobertura após requerimento formulado pelo titular, seu atual companheiro.
Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito vindicado não está presente.
No caso, o plano de saúde da agravante pertence à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, que atua na modalidade de autogestão e, neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor não incide nas relações jurídicas firmadas entre plano de saúde constituído sob a modalidade de autogestão e seus beneficiários, conforme o entendimento sumulado no enunciado n. 608 do da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, que cancelou o verbete n. 469.
Ainda, não incidem as disposições da aludida Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde, revogada pela Resolução Normativa n. 557, de 14/12/22, pois, nos termos do seu art. 22[1], foi ressalvada a sua não aplicação aos planos privados das entidades de autogestão.
Em realidade, na espécie, aplica-se a Resolução Normativa n° 137, da ANS.
Entretanto, tal normativa não dispõe acerca de prazos para promoção de exclusão de beneficiários, relegando o estabelecimento das condições de exclusão de beneficiários ao próprio regulamento do plano de assistência à saúde da modalidade autogestão.
Considerando que o regulamento do plano de saúde não consta nos autos, torna-se inviável concluir pela probabilidade do direito à manutenção da agravante na condição de beneficiária mesmo após o requerimento de exclusão efetuado pelo titular.
Ademais, em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, igualmente não está atendido, haja vista que a documentação acostada aos autos da origem não comprova a existência de tratamento médico em curso, porquanto o único documento (ID 184730769 da origem) se refere a pedido médico de início de acompanhamento psicológico.
Diante do exposto, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para deferir a antecipação da tutela, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela vindicada.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 4 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 22.
As solicitações de exclusão de beneficiários de planos privados de assistência à saúde disponibilizados pelas entidades de autogestão, que se enquadram no inciso I do artigo 2º da Resolução Normativa nº 137, de 2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, ou norma que vier a sucedê-la, deverão seguir o disposto na Seção I do Capítulo II desta Resolução Normativa. -
04/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/03/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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