TJDFT - 0700672-43.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:06
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
07/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:40
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0700672-43.2024.8.07.0005 Assunto: Receptação (3435) Réu: GILDERLAN MIRANDA DO NASCIMENTO SENTENÇA 1 .
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GILDERLAN MIRANDA DO NASCIMENTO, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 1º Fato: “Após o dia 12 de setembro de 2017, em horário em que não se pode precisar, em Planaltina/DF, o denunciado GILDERLAN MIRANDA DO NASCIMENTO, de forma livre e consciente, após adquirir e receber, ocultou, em proveito próprio, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy J7, IMEI 353296081598390, sabendo que tal bem era produto de crime, qual seja, roubo ocorrido no dia 12/09/2017 (Ocorrência Policial nº 1.242/2018 -14ª DP), pertencente a Em segredo de justiça.” 2º Fato: “Após o dia 18 de novembro de 2020, em horário em que não se pode precisar, em Planaltina/DF, o denunciado GILDERLAN MIRANDA DO NASCIMENTO, de forma livre e consciente, após adquirir e receber, ocultou, em proveito próprio, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo A3OS, IMEI 351763114956475, sabendo que tal bem era produto de crime, qual seja, roubo ocorrido no dia 18/11/2020 (Ocorrência Policial nº 8.159/2020 -16ª DP), pertencente a Em segredo de justiça.” 3º Fato: “Após o dia 04 de junho de 2023, em horário em que não se pode precisar, em Planaltina/DF, o denunciado GILDERLAN MIRANDA DO NASCIMENTO, de forma livre e consciente, após adquirir e receber, ocultou, em proveito próprio, 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G8 Plus, IMEI 353594114969814, sabendo que tal bem era produto de crime, qual seja, furto ocorrido no dia 04/06/2023 (Ocorrência Policial nº 5.003/2023 -16ª DP), pertencente a Em segredo de justiça.” A denúncia foi recebida em 15/02/2024. (ID186510888) Em 21/02/2024 (ID 187761758), o réu foi citado.
A decisão saneadora e ratificando o recebimento da denúncia foi proferida em 04/03/2024 (ID 188598700).
Audiência de instrução e julgamento ocorreu em 04/06/2024 (ID198967139).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
A defesa requereu confecção do laudo de eficiência dos aparelhos celulares.
O que foi indeferido.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia com a condenação do acusado.
A defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas com base no art. 386 do CPP.
Desqualificação da receptação para o art. 180 §3º.
Reconhecimento da confissão espontânea em caso de condenação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminar, questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, passo diretamente ao mérito da causa.
A materialidade do fato encontra-se comprovada nos autos pelos seguintes documentos: auto de apresentação e apreensão (ID 183974554/183974555); ocorrência policial (ID 183974565); relatório da autoridade policial (ID 183974592); termo de restituição (ID 183974557), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer da instrução.
A autoria também sobrou adequadamente demonstrada.
A prova oral colhida em juízo corrobora a dinâmica delitiva, senão vejamos.
O policial Clenio Jose Rodrigues relatou que o acusado já vinha sendo investigado por tráfico de drogas na região.
Ao chegarem ao local, já avistaram o acusado tendo contato com usuário, em perseguição foram até a residência do réu, onde encontraram os três aparelhos celulares, produtos de crime. (ID 198972211) Em seu depoimento, o policial Artur Galdino relatou que participou da diligência na residência do acusado.
Um dos celulares foi encontrado numa bancada da cozinha os outros dois não se recorda ao certo.
Havia outras pessoas na casa.
O acusado relatou que um dos celulares era da filha, os outros dois havia comprado para fins de revenda.
Um dos celulares estava com a tela trincada.
Na casa, havia uma caixa com sucatas de aparelhos eletrônicos, mas não se recorda se funcionavam ou não. (ID 198972210) Em seu interrogatório, o acusado relatou que os celulares foram localizados na sua residência, pois comprava e revendia aparelhos celulares com finalidade de retirar as peças.
Apenas o celular Moto G era seu e comprou de um individuo chamado Pedro pelo valor de R$ 350,00 na OLX para dar a sua filha.
Não sabe de quem eram os outros dois celulares encontrados.
Na residência, havia mais de seis aparelhos celulares, peças de tablet e celulares.
Não possuía notas fiscais dos aparelhos, pois achava na rua as peças quebradas e pegava para revender para reciclagem. (ID198986006).
Diante da dificuldade de obtenção de prova direta para a comprovação da receptação, pois, nessa espécie de delito, a transação, na maioria das vezes, ocorre sem testemunhas, a circunstância da apreensão da res de origem ilícita em poder do agente ganha especial relevo, inclusive gerando a presunção de sua responsabilidade com a inversão do ônus da prova.
Além de não ter nota fiscal dos aparelhos celulares que justificasse a posse de tais bens, o acusado GILDERLAN alegou em juízo de forma rasa que achava os celulares na rua e em bueiros e pegava para revender peças para reciclagem.
Tudo leva a crer que o acusado tinha, ou deveria ter, ciência da origem ilícita do bem, uma vez que nem todos os aparelhos estavam quebrados ou tratavam-se apenas de peças avulsas.
Trata-se da teoria denominada cegueira deliberada.
Ou seja, mesmo ciente de inúmeras evidências do ilícito, o agente prefere ignorar tais sinais e prossegue na conduta que se evidencia apta a caracteriza o delito de receptação dolosa.
O único aparelho que diz ser de sua posse e comprou pela OLX também não possuía nota fiscal, o que apenas reafirma que o acusado sabia da origem escusa do bem, uma vez que no momento da compra não exigiu nota fiscal que justificasse a posse do referido bem.
Diante do contexto probatório, a condenação do réu é medida que se impõe.
Dos autos, extrai-se que o réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seu ato, quando lhe era exigível comportamento diverso.
A conduta é típica e antijurídica, bem assim se subsume à norma incriminadora inerente à espécie.
Não há causas legais nem supralegais excludentes de ilicitude no que diz respeito ao crime de receptação
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, à luz das razões acima pontuadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado GILDERLAN MIRANDA DO NASCIMENTO nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal (por três vezes).
A culpabilidade, como fator influenciador da pena, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, o réu é reincidente e possui diversas condenações, conforme se depreende de sua folha de passagens (ID187016277).
Utilizo a referente ao processo 20.***.***/8972-90 para valorar negativamente esta circunstância .
Quanto à sua personalidade e conduta social, não merecem valoração negativa, pois não há elementos suficientes nos autos para delineá-las.
Sobre os motivos e circunstancias, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto às consequências também não há que se negativar, pois não houve maiores desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada influenciou na conduta ilícita.
Diante do exposto, com uma circunstância valorada negativamente, adotando a fração de 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima (um ano) e o máximo (quatro anos) e fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico presentes a circunstância atenuante da confissão, bem como a circunstância agravante da reincidência (processo 36212-8/2017 ID 187016277), de maneira que na esteira do entendimento do STJ, na linha do que pontuou a Defesa, tais circunstâncias devem ser compensadas, de modo que mantenho a pena no mesmo patamar acima fixado 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, diante da ausência de causas especiais de diminuição e aumento de pena, mantenho a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta.
Tendo em vista que foram três receptações, configura-se a continuidade delitiva, aumento a pena em 1/5 (um quinto) na forma do Art. 71 do Código Penal, tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 07 (sete) meses, 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Condeno o réu ao pagamento de 6 dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Tendo em vista o montante de pena aplicado e que é o réu reincidente, fixo o regime SEMIABERTO de cumprimento, nos termos do artigo 33 do Código Penal.
Em vista da reincidência, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pela mesma razão, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
FIANÇA E BENS APREENDIDOS Não há fiança vinculada ao processo.
Não há bens vinculados ao processo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: GILDERLAN MIRANDA DO NASCIMENTO Endereço: PDF IV BLOCO 2, ALA A, CELA 05 - PAPUDA Endereço: Rodovia DF – 465, Km 04, Fazenda Papuda.
CEP 71.686-670 Conjunto J, Lote 01, Tel. (61)3489-2859, Portal do Amanhecer V (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73366-390 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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11/07/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
06/06/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 16:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
04/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 10:52
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 03:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0700672-43.2024.8.07.0005 Assunto: Receptação (3435) Réu: GILDERLAN MIRANDA DO NASCIMENTO CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que fica designado o dia 04/06/2024 16:30 para a Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
LINK DE ACESSO: https://atalho.tjdft.jus.br/vzmBTW QR CODE: Brasília/DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024, às 13:39:42 RENATO NOBREGA REZENDE 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Gabinete / Assessor Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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23/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Assim, ratifico o recebimento da denúncia. -
04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
01/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 17:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
09/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
24/01/2024 10:33
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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