TJDFT - 0710338-27.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/04/2024 12:05 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/04/2024 12:05 Transitado em Julgado em 09/04/2024 
- 
                                            10/04/2024 03:04 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/04/2024 23:59. 
- 
                                            03/04/2024 04:00 Decorrido prazo de MORIA - COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE FRIOS E CONGELADOS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59. 
- 
                                            03/04/2024 03:55 Decorrido prazo de KELLEN REGINA FONTANA em 02/04/2024 23:59. 
- 
                                            03/04/2024 03:55 Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA FONTANA JUNIOR em 02/04/2024 23:59. 
- 
                                            07/03/2024 02:40 Publicado Sentença em 07/03/2024. 
- 
                                            06/03/2024 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
- 
                                            06/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710338-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MORIA - COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE FRIOS E CONGELADOS LTDA - ME, KELLEN REGINA FONTANA, JOAO BAPTISTA FONTANA JUNIOR 'Sentença BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MORIA - COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE FRIOS E CONGELADOS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada pela cédula de crédito bancário de ID 7277719, pág. 14.
 
 Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
 
 Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 44297504, até o dia 9/9/2020).
 
 Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 182259829).
 
 Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 9/9/2020, ID 44297504. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 7277719 (pág. 14), cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
 
 Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
 
 Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
 
 Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
 
 Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
 
 A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
 
 No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
 
 O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
 
 Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
 
 Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
 
 Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
- 
                                            04/03/2024 21:29 Recebidos os autos 
- 
                                            04/03/2024 21:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/03/2024 21:29 Declarada decadência ou prescrição 
- 
                                            26/02/2024 16:46 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
- 
                                            19/02/2024 18:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
- 
                                            16/02/2024 05:48 Decorrido prazo de KELLEN REGINA FONTANA em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 05:48 Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA FONTANA JUNIOR em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 05:48 Decorrido prazo de MORIA - COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE FRIOS E CONGELADOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 04:19 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            26/01/2024 02:38 Publicado Certidão em 22/01/2024. 
- 
                                            20/12/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
- 
                                            18/12/2023 11:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/12/2023 11:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/12/2023 11:30 Processo Desarquivado 
- 
                                            21/09/2020 22:10 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            21/09/2020 22:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/10/2019 15:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/10/2019 15:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/10/2019 01:04 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2019 23:59:59. 
- 
                                            04/10/2019 16:27 Decorrido prazo de MORIA - COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE FRIOS E CONGELADOS LTDA - ME em 03/10/2019 23:59:59. 
- 
                                            04/10/2019 16:26 Decorrido prazo de KELLEN REGINA FONTANA em 03/10/2019 23:59:59. 
- 
                                            04/10/2019 16:26 Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA FONTANA JUNIOR em 03/10/2019 23:59:59. 
- 
                                            12/09/2019 03:30 Publicado Decisão em 12/09/2019. 
- 
                                            11/09/2019 14:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            09/09/2019 17:34 Recebidos os autos 
- 
                                            09/09/2019 17:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2019 17:34 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            09/09/2019 15:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS 
- 
                                            28/08/2019 15:19 Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência) 
- 
                                            07/08/2019 15:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/07/2019 15:40 Recebidos os autos 
- 
                                            23/07/2019 15:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/07/2019 15:40 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            22/07/2019 17:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS 
- 
                                            22/07/2019 17:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/07/2019 13:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/07/2019 17:34 Recebidos os autos 
- 
                                            05/07/2019 17:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/07/2019 17:34 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            04/07/2019 17:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS 
- 
                                            04/07/2019 17:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/07/2019 17:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/05/2019 17:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2019 13:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2019 14:27 Recebidos os autos 
- 
                                            23/04/2019 14:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2019 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/04/2019 13:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS 
- 
                                            23/04/2019 13:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/02/2019 20:45 Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA FONTANA JUNIOR em 08/02/2019 23:59:59. 
- 
                                            09/02/2019 20:44 Decorrido prazo de MORIA - COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE FRIOS E CONGELADOS LTDA - ME em 08/02/2019 23:59:59. 
- 
                                            16/01/2019 11:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            16/01/2019 11:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            24/08/2018 11:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/08/2018 16:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/08/2018 23:42 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/08/2018 23:59:59. 
- 
                                            06/08/2018 14:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2018 14:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/07/2018 09:20 Decorrido prazo de KELLEN REGINA FONTANA em 09/07/2018 23:59:59. 
- 
                                            26/06/2018 20:19 Juntada de diligência 
- 
                                            19/06/2018 09:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            19/06/2018 09:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            18/06/2018 15:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            15/06/2018 16:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            15/06/2018 16:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            11/06/2018 20:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            11/06/2018 20:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            11/06/2018 20:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            06/06/2018 14:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            05/06/2018 16:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            05/06/2018 14:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            05/06/2018 12:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/06/2018 17:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/06/2018 15:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/06/2018 14:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/06/2018 13:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/06/2018 13:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/06/2018 12:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/06/2018 12:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/06/2018 12:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/06/2018 12:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/06/2018 12:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/06/2018 12:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/06/2018 12:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/06/2018 12:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            01/06/2018 14:09 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/06/2018 14:09 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/06/2018 14:09 Juntada de mandado 
- 
                                            01/06/2018 14:04 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/06/2018 14:04 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/06/2018 14:04 Juntada de mandado 
- 
                                            16/03/2018 18:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/10/2017 17:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            20/10/2017 17:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            17/10/2017 16:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/10/2017 19:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            13/10/2017 19:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            10/10/2017 19:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            10/10/2017 19:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            09/10/2017 21:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            03/10/2017 10:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            03/10/2017 10:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            27/09/2017 10:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            27/09/2017 10:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            26/09/2017 19:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            26/09/2017 14:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            26/09/2017 10:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            26/09/2017 08:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            26/09/2017 07:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            26/09/2017 07:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            26/09/2017 05:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            26/09/2017 05:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            25/09/2017 16:09 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/09/2017 16:09 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/09/2017 16:09 Juntada de mandado 
- 
                                            25/09/2017 16:04 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/09/2017 16:04 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/09/2017 16:04 Juntada de mandado 
- 
                                            25/09/2017 16:01 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/09/2017 16:01 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/09/2017 16:01 Juntada de mandado 
- 
                                            17/08/2017 12:19 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2017 23:59:59. 
- 
                                            12/07/2017 13:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2017 17:38 Recebidos os autos 
- 
                                            07/07/2017 17:38 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            30/05/2017 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718445-71.2019.8.07.0007
Fvs Locacao de Veiculos Eireli
Adailton Oliveira dos Santos
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2019 20:52
Processo nº 0701502-70.2024.8.07.0017
Associacao de Moradores e Possuidores Do...
Luis Fernando Correa Penha
Advogado: Valdir Antonio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 17:36
Processo nº 0747145-39.2023.8.07.0000
Joffre Moreira Lima Neto
Paulinho Car Revendedora de Veiculo LTDA...
Advogado: Paul Robert Lopes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 19:11
Processo nº 0705846-96.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Zair de Souza Sarmento
Advogado: Ana Paula Rocha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 09:27
Processo nº 0704257-97.2024.8.07.0007
Silvio Antonio Gomides
Mohara Cristina da Silva
Advogado: Renauld Campos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 12:38