TJDFT - 0716763-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 13:18
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
23/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 23:41
Recebidos os autos
-
11/07/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 23:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716763-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: STEPHAN JORDANO ALVES FARIAS CAMELO DE FREITAS EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
23/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:08
Expedição de Autorização.
-
02/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:59
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXECUTADO).
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de STEPHAN JORDANO ALVES FARIAS CAMELO DE FREITAS em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:01
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de STEPHAN JORDANO ALVES FARIAS CAMELO DE FREITAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de STEPHAN JORDANO ALVES FARIAS CAMELO DE FREITAS em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) ter o DETRAN reconhecido a procedência do pedido em relação ao pedido de declaração de prescrição da pretensão da cobrança das multas indicadas no ID 188276296, pág. 15; b) julgar insubistente, por falta de comprovação da notificação, a aplicação das penalidades decorrentes dos autos de infração Y001137772 e Y001137774, do DER, condenando o réu a devolver o autor o valor pago das multas, com correção pela SELIC a partir da data do pagamento; c) improcedente o pedido em relação à infração datada de 23/02/2024 e, por conseguinte, da dispensa de pagamento das diárias decorrentes do depósito.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de STEPHAN JORDANO ALVES FARIAS CAMELO DE FREITAS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716763-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: STEPHAN JORDANO ALVES FARIAS CAMELO DE FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 21:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716763-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: STEPHAN JORDANO ALVES FARIAS CAMELO DE FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Trata-se de demanda ajuizada por em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF.
O pedido de tutela de urgência é grafado nos seguintes termos: “...
SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TODOS OS DÉBITOS EM ABERTO, INCLUSIVE OS DECORRENTES DA AUTUAÇÃO EM 23 DE FEVEREIRO DE 2024, TAIS COMO MULTA, DIÁRIAS DO DEPÓSITO, SERVIÇO DE LIBERAÇÃO VEICULAR DO DEPÓSITO E VISTORIA decorrentes da remoção do veículo para o pátio do DETRAN/DF, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VEÍCULO VOLKSWAGEN GOLF 1.6 PLUS, PLACA JJW-6655 DF, COR CINZA, RENAVAN Nº *08.***.*17-50 DO DEPÓSITO DO DETRAN/DF sob pena de multa e crime de desobediência, eis que presentes os pressupostos de probabilidade do direito e o perigo do dano” (destaquei) Aduz que “todos os débitos que estão obstando a emissão do CRLV para o exercício de 2024 estão PRESCRITOS e deveriam ter sido baixados automaticamente nos sistemas do DETRAN/DF e DER/DF.
Desta maneira, estando PRESCRITOS não deveriam ser obstáculo para a emissão do CRLV e por consequência lógica O VEÍCULO NÃO DEVERIA TER SIDO RECOLHIDO PARA O DEPÓSITO DO DETRAN/DF EM VIRTUDE DESTES DÉBITOS”.
DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito do autor ou de dano irreversível.
Contudo, como o pedido antecipatório possui nítido caráter satisfativo, é necessário prévio exercício do contraditório e ampla defesa.
No mais, há expressa vedação à concessão de liminar, contra a administração pública, em pleito que esgote, no TODO ou em PARTE, o objeto da lide, o que emerge, indiscutível, da literalidade expressa do artigo 1º da lei nº 8.437/92: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." (Destaquei).
Atos administrativos possuem o atributo de presunção de legitimidade, somente sendo possível afastá-los após elementos comprobatórios em contrário.
Ademais, não foi demonstrado que a remoção do veículo para o pátio se deu em decorrência exclusiva dos débitos questionados na inicial.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 19:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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