TJDFT - 0704296-94.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0704296-94.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CLEIDE BORGES DE MENEZES Requerido: REGINA DE SOUZA TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 10:59:52.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
28/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704296-94.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CLEIDE BORGES DE MENEZES Requerido: REGINA DE SOUZA TAVARES CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 23:41:00.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
02/04/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704296-94.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CLEIDE BORGES DE MENEZES Requerido: REGINA DE SOUZA TAVARES CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 13:03:53.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
25/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704296-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEIDE BORGES DE MENEZES EXECUTADO: REGINA DE SOUZA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 209757674 onde aponta a parte executada REGINA DE SOUZA TAVARES a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, por possuírem natureza alimentar.
Manifestação da parte credora ao ID 213481898, pugnando pela manutenção da penhora. É o breve relatório.
Decido.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das pensões, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV do CPC.
Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLEMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL.
PENSÃO.
ART. 833, IV, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, excetuando-se na hipótese de recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou de destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia. 2.
Sobre a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, a Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, firmou entendimento de que "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido". (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020).
Dessa maneira, o c.
Superior Tribunal de Justiça pôs fim à divergência sobre o alcance da exceção prevista no art. 833, § 2º, no tocante ao pagamento de honorários advocatícios, pois a sua natureza alimentar da verba honorária não se confunde com o conceito de prestação alimentícia. 3.
Em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 4.
Observa-se que a executada tem como fonte de rendimento o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$3.068,15 (três mil e sessenta e oito reais e quinze centavos) e a dívida objeto do processo de execução é derivada do não pagamento de 6 (seis) cheques emitidos pela agravada, no valo total de R$26.187,39 (vinte e seis mil cento e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos). 5.
A penhora de percentual da pensão da agravada, ainda que em patamar reduzido, não observa o princípio da menor onerosidade da execução e não é suficiente para o pagamento da dívida em tempo razoável.
Como a situação financeira da agravada constitui obstáculo ao adimplemento da dívida exequenda, o pedido de penhora deve ser indeferido, de modo a preservar o princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1789615, 07350065520238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao analisar os extratos bancários acostados aos autos, observo que a parte executada recebeu um crédito em sua conta no valor R$ 1.412,00, na data de 22/07/2024, valor equivalente à pensão alimentícia fixada nos autos do processo 2017.16.1.002850-5 (ID 209763789) em favor do filho da executada, e condizente com o comprovante apresentado ao ID 209763790.
Dentro disso, no presente caso, a parte executada demonstrou a natureza alimentar dos valores bloqueados em sua conta bancária, o que se observa pelo documento de ID 209763787, representando extrato bancário a indicar que o valor existentes em sua conta bancária à época da penhora eram oriundos da pensão alimentícia devida a seu filho.
Assim, diante das razões expostas, acolho os pedidos formulados pela parte executada REGINA DE SOUZA TAVARES para desconstituir a penhora identificada pelo ID 205443395 sobre sua conta bancária do Banco Itaú.
Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará autorizando o levantamento de R$ 779,41 para a parte executada REGINA DE SOUZA TAVARES.
Faculto à executada a indicação de conta de sua titularidade para a transferência dos valores.
Sem prejuízo, fica a parte credora para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/10/2024 22:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:35
Deferido o pedido de REGINA DE SOUZA TAVARES - CPF: *22.***.*18-33 (EXECUTADO).
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04/10/2024 22:35
Outras decisões
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04/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704296-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEIDE BORGES DE MENEZES EXECUTADO: REGINA DE SOUZA TAVARES DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação de ID 209757674, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 22:18
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINA DE SOUZA TAVARES em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 22:21
Recebidos os autos
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09/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 22:21
Deferido o pedido de REGINA DE SOUZA TAVARES - CPF: *22.***.*18-33 (EXECUTADO).
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09/08/2024 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/08/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 00:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:28
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de REGINA DE SOUZA TAVARES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 12:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704296-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEIDE BORGES DE MENEZES EXECUTADO: REGINA DE SOUZA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (contrato de locação), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: REGINA DE SOUZA TAVARES Endereço: SHA Conjunto 1 Chácara 58A, Lote 2A Apartamento 201, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71993-185 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 1.860,48 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.860,48, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187946615 Petição Inicial Petição Inicial 24022715174117300000171994206 187946625 Petição Inicial Petição 24022715174216400000171994215 187946627 Procuração Procuração/Substabelecimento 24022715174332400000171994217 187946629 Substabelecimento Substabelecimento 24022715174399300000171994219 187946632 Contrato de Locação Contrato 24022715174448200000171994222 187946634 Certificado de Conclusão Documento de Comprovação 24022715174595400000171994224 187946636 Selfie Documento de Comprovação 24022715174810500000171994225 187946639 Termo de Entrega de Chaves Documento de Comprovação 24022715174908700000171994228 187946640 Cálculo Documento de Comprovação 24022715175031300000171994229 187946642 Custas Guia 24022715175139900000171994231 187948548 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24022715175228400000171996137 187948973 Petição Petição 24022715222483200000171996370 187948990 Petição Inicial Petição 24022715222590900000171997487 187948994 Procuração Procuração/Substabelecimento 24022715222668600000171997491 187950347 Substabelecimento Substabelecimento 24022715222741300000171997494 187950351 Contrato de Locação Contrato 24022715222798400000171997498 187950355 Certificado de Conclusão Documento de Comprovação 24022715222862500000171997502 187950356 Selfie Documento de Comprovação 24022715222962900000171997503 187950362 Termo de Entrega de Chaves Documento de Comprovação 24022715223015900000171997508 187950365 Cálculo Documento de Comprovação 24022715223111900000171997511 187950371 Custas Guia 24022715223167200000171997517 187950378 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24022715223211400000171997523 -
28/02/2024 21:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:34
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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