TJDFT - 0732307-28.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:35
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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26/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Turma Cível
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26/12/2024 14:22
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732307-28.2022.8.07.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 - Tema 905; e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 - Tema 1.170 (ID 61676557), nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
17/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/09/2024 11:05
Negado seguimento ao recurso
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16/09/2024 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/09/2024 23:17
Juntada de Certidão
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10/09/2024 23:16
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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23/07/2024 09:47
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
RECURSO.
ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
ALTERAÇÃO.
TÍTULO EXEQUENDO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO.
OBSERVÂNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
VIGÊNCIA IMEDIATA.
RETROATIVIDADE MÍNIMA. 1.
A utilização do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) para a correção monetária do débito imposto à Fazenda Pública prevista na Lei n. 11.960/2009 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357 e n. 4.425. 2.
A aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de atualização monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública foi consolidada posteriormente, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, que resultou no Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal não afastou a orientação há muito consolidada de que os índices adotados para fins de correção monetária devem preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização provocada pela inflação. 4.
Permanece válido o entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e fixou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como aquele que melhor reflete a correção monetária. 5.
A incidência da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária deve ser afastada em observância aos Temas de Repercussão Geral n. 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal. 6.
O novo regramento quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública previsto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 deve ser aplicado a partir de dezembro de 2021. 7.
Agravo de instrumento provido. -
19/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:55
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e provido
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17/07/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0732307-28.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determinou o retorno dos autos para que sejam novamente apreciados em virtude de suposta divergência entre o acórdão anteriormente proferido e os Temas de Repercussão Geral n. 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal (id 56078393).
Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o retorno dos autos no prazo comum de quinze (15) dias.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
12/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:55
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/03/2024 12:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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04/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732307-28.2022.8.07.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 44173206): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. 1.
A decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinado preceito normativo não enseja a reforma automática de decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente (Tema de Repercussão Geral n. 733 do Supremo Tribunal Federal). 2.
A modificação do índice de correção monetária especificamente estabelecido em decisão transitada em julgado depende da interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
29/02/2024 13:04
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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29/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 22:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/06/2023 22:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/06/2023 22:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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05/06/2023 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/06/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/06/2023 11:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/06/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/06/2023 10:34
Recebidos os autos
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02/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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01/06/2023 19:39
Juntada de Petição de recurso especial
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11/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:09
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 23:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE FARIAS em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS REIS em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ROQUELANE DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA FILHO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO BATISTA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO GOMES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR VIDAL DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DE SOUSA FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE MATOS em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE ALMEIDA em 31/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 20:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/03/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/03/2023 16:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 00:08
Publicado Ementa em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:11
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/03/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/12/2022 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE MATOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROQUELANE DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS REIS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO BATISTA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE FARIAS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DE SOUSA FILHO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE ALMEIDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR VIDAL DA COSTA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO GOMES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA FILHO em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/11/2022 21:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/11/2022 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
06/11/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 15:58
Recebidos os autos
-
31/10/2022 15:58
não conhecido
-
28/10/2022 15:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/10/2022 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/10/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 20:11
Recebidos os autos
-
14/10/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/10/2022 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/10/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
01/10/2022 09:04
Recebidos os autos
-
01/10/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/09/2022 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/09/2022 12:48
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/09/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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