TJDFT - 0706767-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2024 12:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2024 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2024 17:52 Transitado em Julgado em 11/07/2024 
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                                            12/07/2024 02:17 Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 02:30 Publicado Ementa em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            20/06/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 15:07 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            18/06/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 16:42 Conhecido o recurso de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS - CPF: *30.***.*67-94 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            17/06/2024 16:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/06/2024 21:32 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            11/05/2024 13:59 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            09/05/2024 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 18:39 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/05/2024 16:08 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 13:36 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES 
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                                            23/03/2024 02:17 Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 02:19 Publicado Decisão em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 11:46 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
 
 João Egmont Número do processo: 0706767-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS AGRAVADO: IRENE RODRIGUES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, interposto por SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS, contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença (0000901-57.2014.8.07.0017), movida em desfavor de IRENE RODRIGUES DA SILVA.
 
 A decisão agravada deferiu o pedido de penhora de 15% dos vencimentos da agravante (ID 181246344): “Adoto relatório de ID 168245532.
 
 IRENE RODRIGUES DA SILVA maneja cumprimento de sentença contra ASSOCIAÇÃO PROMORADIA, VALQUIRIA MARIA, SARAH RAQUEL, NATAN GUTHIERRE e IVAN EDUARDO.
 
 Infrutíferas as tentativas de realização de atos constritivos contra a devedora e constatada a presença dos requisitos legais, o juízo deferiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da requerida para tornar responsáveis pelo débito VALQUIRIA MARIA, SARAH RAQUEL, NATAN GUTHIERRE e IVAN EDUARDO (IDs 107619737 - fls. 672/675 e 113838899 - fls. 690/691).
 
 A autora pede sejam realizados atos executivos contra esses novos devedores.
 
 A devedora VALQUIRIA noticiou que não possui condições financeiras de pagar o débito (ID 120782309 - fl. 715).
 
 Na Decisão de ID 127670903, fl. 728., foi determinada a intimação da devedora VALQUIRIA, via DJe, por seu patrono, e, se for o caso, demonstrar a hipossuficiência econômica, o que poderia afastar a exigibilidade do dever de pagar os ônus processuais da fase executiva, bem como do devedor NATAN, por edital, e pessoalmente os devedores IVAN (citado ao ID 75372122 - fl. 637) e SARAH (citada no ID 83376089 - fl. 654), para cumprir voluntariamente a obrigação, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC.
 
 Edital de intimação de NATHAN no ID 134114817, fl. 733.
 
 Intimação de IVAN no ID 137580218, fl. 746, e ID 142449911, fl. 764, e de SARAH no ID 138103588, fl. 748.
 
 Manifestação de VALQUÍRIA no ID 134540815, fl. 738, e ID 150433157, fl. 767.
 
 Na Decisão de ID 159684680, fls. 782/784, foi indeferida a gratuidade de justiça à VALQUIRIA e deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com bloqueio de R$965,54 (ID 161306243 - fl. 816), sendo R$48,60 de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS e R$916,94 de NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR, e de R$1.962,67 (ID 161606151 - fl. 861), nas contas de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS.
 
 A devedora VALQUIRIA informou no ID 160713026, fl. 785, ausência de intimação quanto à Decisão de ID 151540277, fl. 773/774, requereu devolução do prazo e vista dos autos, bem como reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça.
 
 A devedora SARAH compareceu no ID 161230755, fl. 829, pela Defensoria Pública, requerendo vista dos autos e gratuidade de justiça.
 
 Apresentou impugnação à penhora no ID 162275885, fls. 896/897, argumentando que a penhora de R$1.962,67 recaiu sobre seu salário, sendo impenhorável.
 
 Carreou extrato de ID 162275886, fl. 898.
 
 O devedor NATAN compareceu no ID 163236443, fl. 901, pela Defensoria Pública, requerendo vista dos autos e gratuidade de justiça.
 
 Apresentou impugnação à penhora no ID 164371584, fls. 928/928, argumentando que a penhora de R$783,97, no Banco Itaú, recaiu sobre verba de natureza alimentar, sendo impenhorável.
 
 Juntou extrato de ID 164371590, fls. 931/932, e comprovante de PIX no ID 16437159, fls. 933/935.
 
 Acrescento que na Decisão de ID 168245532 foi revogada a parte da decisão de ID 159684680, fls. 782/784, na qual foi indeferida a gratuidade de justiça à VALQUIRIA, sendo devolvido o prazo para manifestação.
 
 Ademais foi deferido aos devedores SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS e NATAN GUTHIERRE os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Por fim a impugnação foi parcialmente acolhida, sendo determinados levantamentos de valores.
 
 Comprovação de hipossuficiência de VALQUIRIA no ID 171171252.
 
 No ID 171758263 o credor requereu a penhora de 30% dos vencimentos de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS.
 
 Decido.
 
 Sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não ser absoluta as hipótese de impenhorabilidades descritas nesse artigo.
 
 Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de até 15% da remuneração bruta da executada SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS, CPF nº *30.***.*67-94, abatidos os descontos legais.
 
 Dessa forma, defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 15% da remuneração bruta da executada SARAH , abatidos os descontos legais.
 
 Intime-se a devedora para eventualmente impugnar a decisão, em até 15 dias.
 
 Dê-se vista ao autor para resposta.
 
 Oficie-se ao empregador do executado, APEX Engenharia, Comércio e Indústria Ltda – CNPJ 00.472.399.0001-03, cujo endereço é Sia Trecho 06 – Lote 90/100 – Brasília – DF – CEP 71.205-060 – telefone: (61) 3361-445, para que execute, mensalmente, a penhora de 15% da remuneração bruta da executada SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS, CPF nº *30.***.*67-94, após descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito de R$ 289.147,81.
 
 Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida”.
 
 Nesta sede recursal, a agravante pede a reforma da decisão agravada, em razão da natureza impenhorável da verba sobre a qual recai a ordem de penhora, na forma do artigo 833, IV do CPC, preservando assim a integralidade dos valores percebidos a título de salário pela agravante.
 
 Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Sustenta que a magistrada, em sua decisão, optou pela penhora no montante de 15% da remuneração bruta da agravante, após os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito de R$ 289.147,81 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos).
 
 Alega que a decisão agravada, ao determinar a penhora de 15% da remuneração bruta, não considerou a proteção conferida pelo ordenamento jurídico à impenhorabilidade do salário, prevista de forma expressa no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpre salientar que atualmente, a agravante trabalha como auxiliar técnica de segurança do trabalho, percebendo uma média mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sendo que a totalidade desse valor é destinada às despesas essenciais, como o pagamento da conta de água, energia elétrica, internet, alimentação e transporte escolar para o filho.
 
 Argumenta que, além dessas despesas, a situação da agravante torna-se ainda mais desafiadora devido às necessidades específicas de seu filho de 9 anos, que enfrenta problemas respiratórios.
 
 Em virtude dessas condições de saúde, a agravante se vê compelida a destinar uma quantia significativa de sua renda mensal para custear medicamentos essenciais ao tratamento do filho.
 
 Nesse contexto, a agravante se encontra em uma posição delicada, onde a totalidade de seus recursos financeiros é direcionada para garantir o sustento básico da família, incluindo as demandas inerentes ao cuidado com a saúde de seu filho.
 
 Afirma que a impenhorabilidade do salário é uma garantia constitucional que visa assegurar o mínimo existencial ao devedor e sua família, resguardando os recursos indispensáveis à sua subsistência digna.
 
 Essa proteção reflete o reconhecimento da importância do salário como meio essencial para a manutenção da vida e para a satisfação das necessidades básicas do indivíduo É o relatório.
 
 Decido.
 
 Por não existir pedido de natureza liminar ou de efeito suspensivo no agravo de instrumento, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
 
 O recurso é tempestivo e o preparo está dispensado, diante da gratuidade de justiça que ora defiro.
 
 Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
 
 Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
 
 Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
 
 Após, retorne o feito concluso.
 
 Publique-se; intimem-se.
 
 Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2024.
 
 Desembargador JOÃO EGMONT Relator
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                                            28/02/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 01:10 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 01:10 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            23/02/2024 14:01 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES 
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                                            23/02/2024 13:59 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            22/02/2024 17:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            22/02/2024 17:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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