TJDFT - 0704737-61.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de HELIO BRAZ DE QUEIROZ em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de ANDREIA CONCEICAO MORAIS DE AMORIM em 22/01/2024 23:59.
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01/12/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:57
Indeferido o pedido de 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (REU)
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21/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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17/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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27/10/2023 13:50
Processo Desarquivado
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27/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:48
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDREIA CONCEICAO MORAIS DE AMORIM em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de HELIO BRAZ DE QUEIROZ em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704737-61.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO BRAZ DE QUEIROZ RÉ: ANDREIA CONCEIÇÃO MORAIS DE AMORIM S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por Hélio Braz de Queiroz em face de Andreia Conceição Morais de Amorim, com o fim de obter provimento de cunho cominatório, tendo-se acrescido a isso pleito de reparação por danos morais.
Para tanto, aduziu-se como causa de pedir: a) que, em 24 de setembro de 1979, o autor teria adquirido um imóvel de Maria Rodrigues Borges, inscrita no CPF sob o nº *52.***.*94-91; b) que, no entanto, quando do registro do bem, não se fez constar o número do CPF correto do autor, fazendo-se menção a um número de CPF de um homônimo; c) que o autor, por ser pessoa humilde e de pouco conhecimento, não se atentou em confirmar o número de seu cadastro de pessoa física, acreditando que o servidor cartorário iria se ater aos dados que lá estavam informados; d) que, em, razão desse erro material, o autor não estaria conseguindo concluir a venda do imóvel para uma nova compradora; e) que o autor teria tentado solucionar o erro material administrativamente, mas o 9º Registro de Imóveis do Distrito Federal exigiu que o fosse apresentado um comprovante de situação cadastral expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qual deveria constar a filiação, do CPF homônimo; f) que o autor não estaria conseguindo os documentos exigidos, uma vez que não possui procuração ou grau de parentesco com o homônimo que justifique solicitar os dados sensíveis de terceiros; g) que a exigência cartorária seria inaceitável e se trataria de pedido contra legis, já que feriria a legislação atual em vigor.
Com apoio nessas considerações, pede-se, a final, que determinada, de forma definitiva, a retificação do número de Cadastro de Pessoa Física no registro do imóvel situado na quadra 4, lote 2, Setor Tradicional, Brazlândia, F, sob o nº de matrícula 8.858, fazendo-se constar o nº *95.***.*79-87, além da condenação da ré ao pagamento de uma indenização a título de reparação por danos morais no valor de trinta salários mínimos.
Deferiu-se ao autor benefício da assistência judiciária.
Citado, a ré resistiu formalmente à pretensão, tendo pautado basicamente o seu esforço de defesa nas seguintes alegações: a) legalidade da exigência cartorária; b) possibilidade de o autor ter requerido que a dúvida fosse encaminhada ao Poder Judiciário.
Ademais, a ré alegou já ter encaminhado, por conta própria, ofício à Receita Federal com o objetivo de esclarecimento dos CPFs envolvidos na demanda.
Em razão do conteúdo da resposta, a ré teria realizado cancelamento da averbação (AV2-8858), tendo em vista a divergência encontrada no CPF constante da matrícula e do CPF constante na escritura apresentada para registro.
Esclareceu, por fim, que os emolumentos pagos pelo autor foram devidamente devolvidos com as devidas correções monetárias realizadas pelas regras ditadas pelo site TJDF.
Na sequência, o autor manifestou-se, em réplica.
Essa, a síntese das questões que dão contorno ao litígio e das ocorrências procedimentais mais importantes.
A seguir, a fundamentação do julgado.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As questões processuais suscitadas pelas partes foram superadas por ocasião do saneamento do feito.
Posta a questão nesses termos, é preciso ressaltar que a justa composição do litígio não prescinde da verificação do alegado abuso da ré ao fazer as exigências cartorárias para a realização do registro da escritura pública de compra e venda apresentada pelo autor. É certo, a propósito, que a ré, por ocasião do oferecimento da contestação, como já se deixou assentado, acabou por informar que teria procedido, por conta própria, a consulta à Receita Federal com o objetivo de esclarecimento dos CPFs envolvidos na demanda.
Em razão disso, a ré teria realizado cancelamento da averbação (AV2-8858), tendo em vista a divergência encontrada no CPF constante da matrícula e do CPF constante na escritura apresentada para registro, conforme consta da Certidão de Inteiro Teor de ID 161173020.
Conclui-se, com isso, que de fato havia a incongruência de dados apontada pelo autor na petição inicial a qual necessitava de retificação.
Sem embargo, isso não significa dizer que a ré agiu contra legis ao expedir a nota devolutiva de exigência cartorária.
Muito pelo contrário.
A divergência de CPFs era evidente e necessitava de aclaramentos justamente para conferir a segurança jurídica necessária aos negócios realizados.
O princípio da continuidade registrária é uma das bases do sistema de registro imobiliário brasileiro.
Tal estabelece que, para que um título seja registrado no cartório de registro de imóveis, é necessário que haja uma cadeia contínua e ininterrupta de registros que comprove a titularidade do imóvel desde sua origem até o presente momento.
Isso garante a segurança jurídica das transações imobiliárias e evita conflitos de propriedade.
Nesse senda, tenho que a exigência era pertinente e necessária.
Por outro lado, é preciso pontuar o fato de não ter o autor demonstrado por qualquer meio idôneo de prova o fato de ter sido do cartório a culpa pelo cadastro equivocado do número do CPF quando da primeira transação ocorrida em 24 de setembro de 1979.
Não se tem, por exemplo, a certeza quanto à alegação feita pelo autor no sentido de ter ele apresentado documento de identificação no ato da lavratura da escritura, quando da aquisição imóvel.
Tal inferência rende tributo ao fato de não ter constado da escritura apresentada para registro em 08/10/1979, o número de identidade do autor, mas tão somente o número do CPF, como dá conta a certidão de ID 161173020.
Cuidando-se, como facilmente se vê, de fatos constitutivos do direito subjetivo invocado pelo autor, não há dúvidas de que o onus probandi a ele competia.
Não tendo ele se desincumbido do mister, a conclusão que se chega é a de não ter ele apresentado seu documento de identificação.
Assim, muito embora a ação deva ser julgada procedente quanto à necessidade de retificação do número do CPF do autor, o mesmo não se pode dizer em relação ao pleito de reparação por danos morais.
Isso porque, não se vislumbrando qualquer ato ilícito imputável à ré, não há que se falar em indenização.
Além disso, o autor é quem deve arcar com o ônus da sucumbência.
Com efeito, o artigo 198 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), dispõe o seguinte: Art. 198.
Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: V - o interessado possa satisfazê-la; ou VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
Vê-se, assim, que cabia ao autor, diante da alegada impossibilidade em se cumprir a exigência, requerer que o título e a declaração de dúvida fossem remetidos ao juízo competente da vara de registros públicos para dirimi-la.
Sem embargo, o autor preferiu aventurar-se diretamente no juízo cível antes de esgotar as possibilidade de resolver o conflito nos termos da legislação citada.
Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o princípio da causalidade, além do princípio da sucumbência, deve nortear a definição dos ônus de arcar com os honorários do advogado da parte contrária, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).
Sob essa vertente, é sabido que quem deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o ônus da sucumbência.
Impõe-se, assim, prestigiada em parte a pretensão autoral, com a obrigação da ré de retificar o número do Cadastro de Pessoa Física no registro do imóvel litigioso, mas com imposição do ônus da sucumbência sobre o autor.
Do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré a proceder de forma definitiva, a retificação do número de Cadastro de Pessoa Física no registro do imóvel localizado na quadra 4, lote 2, Setor Tradicional, Brazlândia, DF, sob o nº de matrícula 8.858, fazendo-se constar o seguinte número de CPF *95.***.*79-87.
Julgo improcedente o pleito de reparação por danos morais.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado na disposição contida no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, nos termos já expostos, condeno o autor ao valor das custas processuais eventualmente antecipadas e a pagar ao(s) patrono(s) da parte ré a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa.
Constato, todavia, que o autor foi agraciado com o favor da assistência judiciária.
Com isso, ficará suspensa a exigibilidade das verbas associadas à sucumbência que lhe foi imposta, até que ele venha a recuperar, eventualmente, a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 26 de setembro de 2023.
Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de HELIO BRAZ DE QUEIROZ em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de ANDREIA CONCEICAO MORAIS DE AMORIM em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704737-61.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO BRAZ DE QUEIROZ RÉ: ANDREIA CONCEIÇÃO MORAIS DE AMORIM D E C I S Ã O Cuida-se de ação de cominatória cumulada com pleito de reparação por danos morais processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Dou, pois, o feito por saneado.
Quanto ao mais, verifico que a prolação da sentença de mérito prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito está suficientemente instruído pelos documentos já trazidos a contexto por iniciativa das partes.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Proceda-se às anotações de praxe, seguidas da conclusão dos autos, uma vez preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:54
Deferido o pedido de 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (REU), ANDREIA CONCEICAO MORAIS DE AMORIM - CPF: *12.***.*63-56 (REU) e HELIO BRAZ DE QUEIROZ - CPF: *95.***.*79-87 (AUTOR).
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04/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 20:27
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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19/05/2023 17:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 00:25
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2023 03:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de HELIO BRAZ DE QUEIROZ em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:46
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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24/01/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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05/01/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 18:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2022 14:55
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
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26/11/2022 00:17
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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24/11/2022 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2022 15:38
Recebidos os autos
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23/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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