TJDFT - 0735273-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:50
Publicado Edital em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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30/07/2025 13:41
Expedição de Edital.
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30/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/07/2025 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 07:08
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:37
Outras decisões
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28/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:58
Outras decisões
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09/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:40
Outras decisões
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15/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de JULIMAR DE SOUZA ANTUNES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 21:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:00
Outras decisões
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27/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735273-18.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELE LUSTOSA DA SILVA EXECUTADO: JULIMAR DE SOUZA ANTUNES E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B TRANSITO LIVRE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 854 do mesmo instrumento legal e também modificado, permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), até o limite do valor da execução, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, que ocorrerá no dia 23/08/2024, após o término das tentativas de bloqueio via teimosinha.
Caso a parte devedora apresente antecipadamente impugnação ao bloqueio realizado, intime-se a credora para manifestação - prazo de 05 dias.
Após, caso a resposta seja negativa, intime-se a credora para dar andamento ao feito, indicando à penhora bens dos devedores livres e desembaraçados, sob pena de extinção.
Registro que não foi possível protocolar a ordem de bloqueio em relação à executada CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B TRANSITO LIVRE LTDA - ME, tendo em vista que esta não possui relacionamento com instituições financeiras, conforme certidão anexa.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 21:42
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B TRANSITO LIVRE LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JULIMAR DE SOUZA ANTUNES em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 19:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 22:07
Recebidos os autos
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14/06/2024 22:07
Outras decisões
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05/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
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03/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:08
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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21/05/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:05
Determinado o arquivamento
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06/05/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/05/2024 09:34
Recebidos os autos
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01/05/2024 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 14:56
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ISABELE LUSTOSA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JULIMAR DE SOUZA ANTUNES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B TRANSITO LIVRE LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735273-18.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELE LUSTOSA DA SILVA REQUERIDO: JULIMAR DE SOUZA ANTUNES, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B TRANSITO LIVRE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por ISABELE LUSTOSA DA SILVA em desfavor de JULIMAR DE SOUZA ANTUNES e CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A B TRÂNSITO LIVRE LTDA. – ME, partes qualificadas nos autos.
Alegou a requerente que, em 19/01/2022, contratou os serviços da requerida para tirar sua habilitação para condução de veículos, pelo valor de R$1.960,00 (mil e novecentos e sessenta reais), a serem divididos em quatro prestações de R$490,00 (quatrocentos e noventa reais).
Afirmou que o início das aulas estava demorando além do que fora informado, fato que motivou o primeiro desentendimento entre as partes.
Contou que no mês de maio de 2022 ainda aguardava o início das autos teóricas, período em que descobriu que estava grávida e, como trabalhava em dois empregos, optou por rescindir o contrato com a parte requerida, diante da impossibilidade de concluir todo o procedimento dentro do prazo prescricional de um ano do processo administrativo.
Sustentou que a parte requerida não aceitou a rescisão e seguiu cobrando as parcelas restantes até o mês de novembro de 2022, quando foi informada sobre a prorrogação do processo administrativo por mais um ano.
Asseverou que mesmo receosa, precisando obter a CNH, decidiu retomar o procedimento no mês de maio de 2023, realizando os pagamentos pendentes, os exames, as aulas teóricas e a prova, sendo aprovada na etapa teórica em 26/10/2023.
Aduziu que o primeiro réu lhe informou que teria que pagar uma nova taxa de R$190,00 (cento e noventa reais) pela implantação de câmeras no veículo, por exigência do Detran.
Disse, porém, que tal taxa (de biometria) já estaria incluída na prestação dos serviços, pois contratou o procedimento integral para obtenção da carteira de motorista, razão pela qual se negou a efetuar o pagamento.
Narrou que, diante da recusa, o instrutor afirmou que iria cobrar multa pelo atraso nos pagamentos anteriores, no valor de R$870,00 (oitocentos e setenta reais), que não tem previsão no contrato.
Afirmou que as partes resolveram tentar uma solução amigável e que a parte requerida arcaria com a referida taxa e as aulas práticas teriam início em 07/11/2023, dia em que solicitou liberação do seu trabalho, mas o instrutor não apareceu e, posteriormente, informou que o veículo havia tido um problema mecânico.
Relatou que as aulas não foram marcadas, mesmo diante da proximidade de expiração do prazo do processo administrativo, acrescentando que a parte requerida continuou anunciando seus serviços normalmente.
Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Pediu a tutela de urgência para que a parte requerida seja compelida a ministrar as aulas práticas e a marcar em tempo hábil o exame prático necessário à obtenção da CNH, sob pena de multa.
No mérito, postulou a confirmação da tutela requerendo que os réus sejam obrigados a ministrar as aulas práticas e a marcar o exame prático, bem como a realizaram todos os procedimentos necessários à obtenção da CNH ou, subsidiariamente, não sendo possível, que sejam condenados a restituir o valor pago, de R$1.960,00 (mil novecentos e sessenta reais), bem como a pagarem indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A parte requerida, citada, não apresentou contestação, decretando-se sua revelia na decisão de ID 188243582. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de rescisão de contrato de prestação de serviços cumulado com indenização material e moral.
A parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia.
A revelia não implica na procedência automática dos pedidos, mas na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, se o contrário não resultar da prova produzida nos autos.
De plano, salienta-se que a relação jurídica de direito material que se estabeleceu entre as partes se subordina ao ditames da legislação consumerista, por ser a requerida prestadora de serviços odontológicos e a parte autora destinatária final desses serviços, enquadrando-se, respectivamente, na definição de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90).
Não consta a juntada de contrato escrito aos autos, mas os comprovantes de depósito e transferências, as conversas havidas entre a autora e os réus e a revelia dos requeridos bastam à comprovação da existência do vínculo jurídico.
Conforme a narrativa da autora, e segundo se constata a partir do exame das conversas travadas entre as partes, o serviço contratado não atendeu a contento às expectativas da consumidora, se afastando dos padrões esperados.
As conversas entre a autora e as rés, ocorridas durante um certo período de tempo, no início das prestação dos serviços, revelam a insatisfação da consumidora com a demora na tomada das providências pela parte requerida.
No início das tratativas, as partes combinaram as condições e o preço.
Sobre o prazo dos serviços, a autora foi informada que seria de 28 a 45 dias.
No mesmo dia (07/01/2022) a parte requerida informou que a autora já estava cadastrada no Detran.
Em 20 fevereiro do mesmo ano a autora reclamou que as aulas ainda não haviam começado, informando que a autoescola vinha remarcando as aulas teóricas com frequência.
Em razão disso, a requerente solicitou, em 23/02/2022, ao representante da segunda requerida a alteração do prestador terceirizado que ministraria as aulas teóricas, mas este informou que isso não seria possível, prometendo que o problema seria resolvido (ID 178175670, página 16).
Mais adiante, já em março de 2022, a autora continuou a informar que o responsável pelas aulas teóricas não respondia às mensagens e que pretendia mudar de instrutor, mas o representante da segunda requerida informou que isso custaria um novo pagamento dos valores que já haviam sido quitados.
Nesse ponto as partes entraram em conflito e as comunicações entre elas foram interrompidas.
Os contatos foram retomados em maio de 2022 e a autora tornou a insistir que seria necessário trocar o instrutor das aulas teóricas, pois não pretendia perder mais tempo.
O responsável pela segunda requerida prometeu realizar a alteração e as partes combinaram o pagamento da segunda parcela de R$490,00, que não fora realizado.
Durante o processo e no decorrer das conversas, foi possível notar que a autora também colaborou com os atrasos, pois adiou várias vezes as datas agendadas e postergou o pagamento dos valores pactuados.
As conversas havidas entre as partes ocorridas no período compreendido janeiro e julho de 2022 evidenciam, com clareza, tal fato.
Já em agosto de 2022, depois de adiar inúmeras vezes os pagamentos e o início das aulas, por diversas justificativas pessoais, como trabalho, gravidez, mudança, faculdade, etc., a autora indagou se poderia transferir o processo para sua genitora.
Em resposta, a parte requerida seguiu informando que a requerente somente havia realizado o pagamento de uma única parcela, mas consentiu com a solicitação.
Em outubro daquele ano, em conversa entre as partes, o representante da segunda requerida informou que a genitora da requerente não entrara em contato com empresa.
No dia 28/12/2022, após ser informada que seu processo administrativo junto ao órgão de trânsito havia sofrido a prorrogação, a autora entrou em contato com a segunda ré questionando quanto teria que pagar, sendo-lhe informado mais uma vez que só realizara o pagamento de R$490,00 e que para manter o preço haveria juros, mas a requerente não fez o pagamento, dizendo que esperaria o cartão “virar”.
Constata-se que em fevereiro de 2023 a autoescola seguiu prestando informações à autora sobre o processo, datas e providências.
A requerente, contudo, somente contatou a segunda requerida em maio de 2023, quando lhe foi informado que o processo administrativo teria validade até o mês de dezembro de 2023.
Todavia, a autora voltou a recorrer a justificativas, tornando a dizer que iria passar o processo para sua genitora, que estaria “apertada”, etc. (ID 178175670, página 32).
Não obstante, o representante da requerida, assim como em todos os outros contatos, continuou a encorajá-la a realizar as aulas, os exames e a concluir o processo de habilitação.
Em setembro de 2023, a autora informou ao preposto da empresa que reprovara “de novo”.
Este, por sua vez, a animou a persistir e sugerir que realizasse o pagamento para que fosse marcado um novo exame.
Em 26/10/2023 a requerente comunicou, então, que passara no exame teórico e solicitou a marcação das aulas práticas.
Após a informação dos horários, ao receber a notícia de que teria que efetuar o pagamento de uma nova taxa, a requerente declarou que não o faria, pois tal valor deveria estar incluído no montante combinado no início, se instalando um novo conflito entre as partes.
Posteriormente, em novembro de 2023, o contato foi retomado, ocasião em que o representante da segunda requerida informou que o dono da autoescola teria liberado as aulas e que a autora não precisaria pagar mais nada, somente fazer as aulas.
No entanto, a primeira aula prática não aconteceu, pois o veículo teria tido problemas mecânicos e fora levado à manutenção, mas a requerente ficou esperando e só foi avisada posteriormente.
A requerente solicitou a troca do instrutor, mas foi informada de que não seria possível.
Houve nova exaltação de ânimos e os contatos foram interrompidos com promessas de solução do conflito em juízo.
Os fornecedores são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de vícios ou defeitos ocorridos na prestação dos serviços ofertado (CDC, art. 14).
No caso dos autos, ficou evidente que os problemas ocorreram de ambos os lados e que os requeridos não foram os únicos responsáveis pelo insucesso integral da prestação dos serviços, que foram prestados parcialmente.
Se por um lado a parte requerida teve sua parcela de culpa na demora em tomar determinadas providências, por outro, a autora adiou incontáveis vezes os compromissos, as fases do processo, que foi prorrogado por mais de uma vez por culpa da própria requerente.
O exame das conversas entre as partes demonstrou que a requerente postergou inúmeras vezes o pagamento da obrigação assumida, adiou várias vezes as aulas, a retomada do processo, ficando bem claro que contribuiu de modo determinante para que a prestação dos serviços não tivesse um desate integralmente frutífero, tanto que durou dois anos e não foi concluído.
Logo, a pretensão da autora deve ser provida apenas parte, de sorte que a devolução de valores compreenda somente a parte que diz respeito às aulas práticas, que, afinal, não foram ministradas.
Verifica-se, pelos comprovantes de pagamento juntados, que a autora realizou o pagamento de quatro parcelas de R$490,00 (quatrocentos e noventa reais).
Tem-se como razoável, portanto, a restituição de metade desse valor, isto é, de duas parcelas de R$490,00 (quatrocentos e noventa reais), totalizando R$9800,00 (novecentos e oitenta reais).
Quanto aos danos morais, o mero descumprimento contratual não é suficiente a gerar direito a indenização por danos morais.
Entretanto, conforme a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor para o reconhecimento do direito do consumidor, pode implicar em reparação.
No caso dos autos, considerando que a requerente também deu causa aos fatos e, consequentemente, contribuiu de modo relevante com o descumprimento da avença, não se reputa caracterizado o direito à indenização pretendida.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor de R$980,00 (novecentos e oitenta reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente sentença.
Face à sucumbência recíproca, arcarão às partes com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidas as verbas sucumbenciais pelas partes no percentual de 60% (sessenta e cinco por cento) pela autora e 40% (quarenta por cento) pela parte requerida, dispensada a requerente do pagamento dos honorários por não haver atuação de advogado em favor dos réus, e suspensa a exigibilidade das demais verbas em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito, no PJe.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 12:29
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B TRANSITO LIVRE LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JULIMAR DE SOUZA ANTUNES em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735273-18.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELE LUSTOSA DA SILVA REQUERIDO: JULIMAR DE SOUZA ANTUNES, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B TRANSITO LIVRE LTDA - ME DESPACHO Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação.
Reconheço, pois, a REVELIA.
Tendo em vista que o prazo máximo para conclusão do processo de obtenção da habilitação estava previsto para o dia 16/12/2023, esclareça a autora se conseguiu concluir as etapas do processo até essa data.
Na oportunidade, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, devendo desde já especificá-las e justificar sua necessidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, da dilação probatória pretendida.
Após, não havendo interesse na produção de provas ou não havendo manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença pela ordem cronológica (REVELIA).
Os prazos para os réus revéis correrão em cartório, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B TRANSITO LIVRE LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de JULIMAR DE SOUZA ANTUNES em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 01:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 01:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 10:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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