TJDFT - 0021695-65.2005.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:26
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/10/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/10/2024 21:33
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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16/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DE TAGUATINGA S/S LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/06/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:11
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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11/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DE TAGUATINGA S/S LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DE TAGUATINGA S/S LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 06:41
Recebidos os autos
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13/05/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/05/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0021695-65.2005.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE S/C LTDA e BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DE TAGUATINGA SS LTDA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID nº 190048539.
Nos termos da Portaria deste Juízo, às demais partes para contrarrazoarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, expeça-se ofício conforme item 6 da sentença ID 181942302.
Após decorridos os prazos, retornem autos conclusos, inclusive para apreciação da certidão ID 188791120. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0021695-65.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE, BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DE TAGUATINGA S/S LTDA - ME SENTENÇA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs ação civil pública contra (1) DISTRITO FEDERAL; (2) FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE FUTEBOL – FMF (ANTIGA FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE FUTEBOL); (3) BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE S/C LTDA; (4) BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DE TAGUATINGA S/S LTDA - ME e (5) SOCIEDADE DESPORTIVA DO GAMA, atribuindo à causa o valor de R$ 3.220.000,00 _ autos físicos nº 2005.01.1.051621-0 ID 136000473.
Sem custas.
Em 01/04/2011, foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos, ID 136000656 - Pág. 117: “Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) determinar o bloqueio de todos os valores encontrados em quaisquer instituições financeiras e não-financeiras do país em nome dos Réus Federação Metropolitana de Futebol ou Federação Brasiliense de Futebol (CNPJ nº 00.***.***/0001-22); Brasiliense Futebol Clube S/C Ltda (CNPJ nº 03.***.***/0001-34), Brasiliense Futebol Clube de Taguatinga S/C Ltda (CNPJ nº 05.***.***/0001-86) e Sociedade Desportiva do Gama (CNPJ nº 00.***.***/0001-50); b) determinar a expedição de ofício dirigido ao Exmo.
Sr.
Presidente do Banco Central do Brasil, solicitando proceder ao bloqueio contínuo e diário de quaisquer fundos existentes em quaisquer instituições financeiras e não-financeiras (inclusive bolsas de valores e seguradoras), até a cobertura integral do débito, cuja conta deverá ser atualizada pelo Ministério Público; c) declarar a nulidade dos Convênios de nºs 03 e 08/2004, da Secretaria de Esportes e Lazer do Distrito Federal (folhas 36-42 e 43-49, dos autos de nº 2005.01.1.042840-3 e folhas 48-54 e 55-61, dos autos de nº 2005.01.1.051621-0); d) condenar os Réus Federação Metropolitana de Futebol ou Federação Brasiliense de Futebol, Brasiliense Futebol Clube S/C Ltda, Brasiliense Futebol Clube de Taguatinga S/C Ltda e Sociedade Desportiva do Gama a integral e solidariamente restituírem o Erário os recursos recebidos em razão dos Convênios citados na alínea c, acima, tudo corrigido conforme os índices de variação do INPC, a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros moratórios, estes contados a partir das respectivas juntadas dos mandados de citação nos autos cautelares. e) condenar o Distrito Federal, por seu Secretário de Esportes e Lazer, seja quem for o ocupante do cargo, a nunca mais firmar com os Réus ou com entidades congêneres, convênios, que tenham por objeto repasses de recursos públicos, sob pena de pagamento de multa diária em desfavor do próprio agente público, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); f) condenar os Réus Federação Metropolitana de Futebol ou Federação Brasiliense de Futebol, Brasiliense Futebol Clube S/C Ltda, Brasiliense Futebol Clube de Taguatinga S/C Ltda e Sociedade Desportiva do Gama ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa principal; e g) declarar, em caráter incidental, a inconstitucionalidade material dos Arts. 13 e 14, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 811/2009 e, via de conseqüência, afasto a sua aplicação no caso concreto.
As determinações contidas nas alíneas a, b e e, acima constituem antecipação da tutela pretendida.
Havendo fortes indícios de violação da lei penal por parte dos agentes públicos responsáveis pelas operações, que resultaram na assinatura dos convênios, cuja nulidade nesta sentença declarei e que, provavelmente, agiram em co-participação delitiva com diretores e proprietários dos Réus Beneficiários, no que provavelmente, resultou, outrossim, em violação do disposto na Lei nº 8.429/1992, remeta-se cópia desta sentença à Exma.
Sra.
Procuradora-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para as providências de estilo.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e pagas as custas do processo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.” A e. 4ª Turma Cível, proveu parcialmente o apelo, nos seguintes termos, ID 136000718 - Pág. 36: XI) Da Conclusão Diante do exposto, nego provimento ao recurso da Sociedade Esportiva do Gama, dou parcial provimento aos recursos dos réus FMF Federação Brasiliense de Futebol, Brasiliense Futebol Clube SC Ltda. e Brasiliense Futebol Clube de Taguatinga SC Ltda. para afastar a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 13 e 14 da Lei nº 811/2009, e dou provimento ao recurso do Distrito Federal para excluir a sua condenação "por seu Secretário de Esportes e Lazer, seja quem for o ocupante do cargo, a nunca mais firmar com os Réus ou com entidades congêneres, convênios, que tenham por objeto repasses de recursos públicos, sob pena de pagamento de multa diária em desfavor do próprio agente público, no valor do pagamento de multa diária em desfavor do próprio agente público, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
Mantenho, no mais, a respeitável sentença atacada.
Embargos de Declaração rejeitados ID 136000660 - Pág. 4 e ID 136000662 - Pág. 2 e ID 136000761.
O Desembargador Presidente do TJDFT deferiu o processamento do recurso especial e indeferiu o processamento do recurso extraordinário, ID 136000777 - Pág. 2.
Agravo Interno não conhecido ID 136000879 - Pág. 181.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 21 de junho de 2022, ID 136000879 - Pág. 232.
II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em 20/04/2023, ID 156212863, o MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS requereu o início da fase de cumprimento da sentença, com: a) a intimação dos Réus Federação Metropolitana de Futebol ou Federação Brasiliense de Futebol, Brasiliense Futebol Clube S/C Ltda, Brasiliense Futebol Clube de Taguatinga S/C Ltda e Sociedade Desportiva do Gama, por publicação, para pagar, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, R$ 23.176.674,83 (vinte e três milhões, cento e setenta e seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), em razão da condenação de ressarcimento; b) a intimação dos Réus Brasiliense Futebol Clube S/C LTDA e Brasiliense Futebol Clube de Taguatinga S/C LTDA, para pagar, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, R$ 464.598,33 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos) a título de multa de 2%; c) na eventual ausência de cumprimento voluntário, a incidência da multa de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC, e a penhora online de bens e valores via sistemas BACENJUD, RENAJUD e e-RIDF até o limite do valor do débito; d) a intimação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para ciência e acompanhamento deste feito.
Ente público isento do recolhimento de custas.
Planilha de débito, ID 156212864.
Procurações juntadas pela parte autora na fase de conhecimento, ID 136000646.
Na decisão ID 160063294, de 26/05/2023, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença e determinada a intimação dos executados para pagamento.
DOS EXECUTADOS BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE S/C LTDA e BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DE TAGUATINGA S/S LTDA Na decisão ID 160063294, de 26/05/2023, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença e determinada a intimação dos executados para pagamento.
Os réus BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE S/C LTDA e BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DE TAGUATINGA S/S LTDA foram intimados, através do advogado constituído nos autos e apresentaram impugnação, requerendo ID 162676970: 48.
Em face do exposto, requerem os defendentes, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade absoluta processual para, anulando-se a decisão de ID 160063294, ser corrigida a autuação e registro destes autos para nova publicação com relação a todas as partes executadas, inclusive os executados FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE FUTEBOL (CNPJ 00.***.***/0001-22) e SOCIEDADE DESPORTIVA DO GAMA, (CNPJ 00.442.129/0001- 50) e os defendentes, para a integral renovação do prazo para pagamento voluntário e eventual impugnação. 49.
Superada a preliminar, requerem o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, porquanto transcorridos mais de 6 (seis) anos entre o trânsito em julgado da condenação (i.e., 23/01/2017 – ante a intempestividade do recurso de mérito apresentado à época – ID 136000660) e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença (i.e., 20/04/2023 – ID 156212863). 50.
Sucessivamente, caso afastada a prescrição, em razão do princípio da eventualidade, e ante o título judicial exequendo que deu parcial provimento dos recursos de apelação dos impugnantes “para afastar a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 13 e 14 da Lei nº 811/2009”, deve ser reconhecida a higidez da referida norma3 para declarar a remissão e anistia de todos os débitos e penalidades de natureza pecuniária – “débitos de natureza tributária OU NÃO” – dos defendentes, entidades de administração desportiva de esportes olímpicos no âmbito do Distrito Federal referentes aos Convênios de nºs 03 e 08/2004, da Secretaria de Esportes e Lazer do Distrito Federal, exatamente o que o MPDFT busca nestes autos.
O Ministério Público, ID 168505622, oficiou “a) pelo indeferimento da impugnação (ID nº 162676970) e, por conseguinte, o início dos atos expropriatórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) em relação aos executados BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE S/C LTDA e BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DE TAGUATINGA S/C LTDA; b) pela aplicação de multa por litigância de má-fé aos executados BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE S/C LTDA e BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DE TAGUATINGA S/C LTDA”. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, pontuo que a ausência de cadastramento dos executados FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE FUTEBOL – FMB e SOCIEDADE DESPORTIVA DO GAMA em nada prejudicou os demais, que foram regularmente intimados e apresentaram impugnação.
Quanto à alegação de prescrição também sem razão os exequentes, haja vista que o trânsito em julgado operou-se em 21 de junho de 2022, ID 136000879 - Pág. 232.
A afirmação de que o trânsito teria ocorrido em 23/01/2017 é totalmente descabida, constituindo, na verdade, mais uma tentativa dos réus de burlar as leis processuais, mediante alegações e sucessivos pedidos que atentam contra os princípios da boa-fé, cooperação entre as partes e lealdade processual, conforme acertadamente já advertiu o Desembargador ARNOLDO CAMINHO DE ASSIS, ID 136000736.
Com efeito, convém relembrar que em 22/11/2019, os réus já foram formalmente advertidos de que novas tentativas de alterar a realidade processual poderiam caracterizar litigância de má-fé, com aplicação da multa e da indenização cabíveis, ID 136000736.
Por fim, também inaplicável a remissão concedida pela Lei Complementar nº 811/2009, haja vista que referido ato normativo é anterior ao título ora executado, os réus são pessoas jurídicas de direito privado e, por fim, a remissão concedida não alcança condenações judiciais. 1 _ Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada no item 48 da petição ID 162676970, para declarar válida a intimação dos executados BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE S/C LTDA e BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DE TAGUATINGA S/S LTDA. 2 _ Afasto também as preliminares de prescrição e de aplicabilidade da Lei Complementar nº 811/2009. 3 _ Em face da sucumbência, condeno os réus BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE S/C LTDA e BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DE TAGUATINGA S/S LTDA ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do débito e multa também de 10% ante ao não pagamento no prazo legal. 4 _ Deixo, por ora, de condenar novamente os réus por litigância de má-fé, advertindo-os PELA DERRADEIRA VEZ a zelarem pela boa-fé processual. 5 _ Fica a parte exequente a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora. 6 _ Expeça ofício ao Banco do Brasil solicitando a remessa das informações requeridas pelo Ministério Público, ID´s 167217736 e 173584079, no prazo de 20 (vinte) dias.
DOS EXECUTADOS FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE FUTEBOL (ANTIGA FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE FUTEBOL) E SOCIEDADE DESPORTIVA DO GAMA 7 _ Determino à Secretaria que: 7.1 _ cadastre os executados Federação de Futebol do Distrito Federal (antes denominada Federação de Futebol do Distrito Federal) e Sociedade Desportiva do Gama. 7.2 _ Certifique a situação da representação processual da Sociedade Desportiva do Gama. 7.3 _ Após, e cumpridas todas as diligências e intimações determinadas, anote-se nova conclusão.
DO ACORDO EXTRAJUDICIAL Em nova petição, ID 170577846, o Ministério Público juntou acordo firmado com a executada Federação Metropolitana de Futebol, atualmente denominada Federação de Futebol do Distrito Federal e requereu a homologação judicial.
Decido.
Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional. 8 _ Assim, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E A FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO DISTRITO FEDERAL, para que produza os seus regulares efeitos. 9 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 20:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:28
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:47
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
-
20/04/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/04/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:09
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:09
Outras decisões
-
18/11/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/11/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/11/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:52
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/09/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DE TAGUATINGA S/S LTDA - ME em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE em 16/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 16:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2005
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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