TJDFT - 0706352-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 09:34
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de ELIDIA BARBOSA DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706352-15.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDIA BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
Relatório.
ELIDIA BARBOSA DE SOUSA ajuizou ação em desfavor do BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos.
Disse receber benefício previdenciário e percebeu descontos relativos à Reserva de Margem Consignável - RMC, realizados pelo banco réu sem seu consentimento.
Alegou ter contraído empréstimo consignado simples e não solicitou cartão de crédito.
Discorreu acerca da relação de consumo e da violação à liberdade contratual e ao princípio da boa-fé objetiva.
Sustentou a nulidade do contrato.
Teceu considerações acerca da abusividade dos juros remuneratórios.
Afirmou ter direito a receber em dobro o que lhe foi descontado.
Argumentou ter experimentado danos morais.
Requereu tutela de urgência a fim de suspender os descontos em folha de pagamento; ser determinada a exibição do contrato, extratos e documentos relativos à operação.
No mérito, requereu a procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato, bem como condenar o réu na obrigação de restituir do valor cobrado a maior e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, para determinar ao banco réu que anexe aos autos o contrato controvertido.
Sucessivamente, requereu a limitação dos juros remuneratórios.
Anexou documentos.
Anexou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão ID 188390738.
Não foi interposto recurso.
Citado, o Banco Pan ofereceu contestação, ID 191116153, na qual suscitou prejudicial de decadência e de prescrição.
Discorreu acerca do cartão de crédito consignado.
Sustentou que a autora teve ciência da contratação e das condições inerentes à operação.
Esclareceu que para realização de telesaques não há necessidade de obter cartão físico e efetuar o desbloqueio, pois o cartão físico só é necessário para compras.
Defendeu a regularidade da cobrança e continuidade dos descontos.
Disse não ser possível converter a operação em empréstimo consignado.
Argumentou acerca da ausência do direito à restituição em dobro do valor cobrado.
Destacou não haver defeito na prestação do serviço.
Asseverou não estar demonstrado o dano moral indenizável.
Discorreu acerca da liberdade de contratar.
Alegou que se declarada a nulidade do contrato, devem as partes retornarem ao estado anterior.
Requereu a improcedência dos pedidos e anexou documentos.
Réplica, ID 191857377.
Não foi requerida a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A relação jurídica posta à apreciação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.
Inversão automática do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
Se as alegações da autora, logo de início, não se mostraram verossímeis, não há que se falar em inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Ademais, no caso concreto, não se vislumbra a dificuldade de o autor produzir prova do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O indeferimento da produção de prova irrelevante não caracteriza cerceamento de defesa quando se revela inútil ao processo. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática.
Cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 3.
Incumbe, portanto, ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4.
Não havendo conduta ilícita do fornecedor de serviços, não há falar em ato gerador de dano, o que inviabiliza compensação pelos danos imateriais alegados. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1224082, 07184435020188070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.) Observe-se que a autora não sustentou a falsificação de sua assinatura no contrato.
Com efeito, a irresignação da autora está calcada em vício na contratação, decorrente a violação do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2.
Prescrição.
Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária.
No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
Rejeito a prejudicial de prescrição. 3.
Decadência. É inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, inc.
II, do Código Civil aos casos em que não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico por erro, mas de reconhecimento de nulidade contratual por falha no dever de informação, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido pleito não se submete a nenhum prazo preclusivo, tendo em vista a sua natureza declaratória.
Já decidiu o e.
TJDFT ser “inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, inc.
II, do Código Civil aos casos em que não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico por erro, mas de reconhecimento de nulidade contratual por falha no dever de informação, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido pleito não se submete a nenhum prazo preclusivo, tendo em vista a sua natureza declaratória” (Acórdão 1267144, 07089189820198070006, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito a prejudicial de decadência. 4.
Mérito.
Extrai-se dos autos que a autora não tem razão.
Trata-se de pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, onde a autora afirmou que foram implementados descontos mensais em folha de pagamento, sem a sua anuência.
Entretanto, na sua réplica, a autora alterou sua narrativa e afirmou “em que pese a juntada do contrato pela requerida, ratifica-se aqui a afirmação de nunca houve a contratação de reserva de margem consignável por cartão de crédito – RMC, tendo em vista que em momento algum a autora foi informada que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, tanto é que a sistemática realizada, induzindo a parte consumidora a acreditar”.
O Banco BMG, por sua vez, sustenta que a autora realizou um empréstimo com cartão de crédito vinculado.
Compulsando o acervo probatório acostado aos autos, tenho que o banco requerido tem razão.
Em consulta ao contrato em questão, ID 191116156, de início, observa-se que se trata de Planilha de Proposta de Cartão.
Na página 2 do referido documento está expresso em caixa alta e negrito “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAN”.
E consta, ainda, declaração de que a autora tomou “conhecimento prévio do Custo Efetivo Total (CET) desse saque à vista”, do qual concordou e ratificou.
No topo da página 3 está expresso, também em caixa alta e negrito, “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”.
Com efeito, não é crível que autora tivesse dúvidas acerca da contratação de cartão de crédito consignado.
E adiante, no que se refere a AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ADF, página 4, a autora concedeu autorização para sua fonte pagadora reservar margem consignável de seus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas.
Destaco, ainda, na página 7 o “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, na qual a autora afirmou ter contratado cartão de crédito consignado e declarou estar ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional.
Observo que, está informado que o saldo devedor do cartão de crédito será liquidado ao final de 72 (setenta e dois) meses, mediante as condições expostas.
A possibilidade de desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito mediante utilização da reserva de margem consignável encontra-se prevista na Lei n.º 13.172/2015, que deu nova redação ao art. 1º da Lei Federal n.º 10.820/2003, não havendo ilegalidade nessa prática.
O que deve ser verificado é a eventual abusividade nas cláusulas contratuais, quando não foram prestadas ao consumidor, de forma clara e transparente, todas as informações atinentes ao negócio jurídico firmado, em respeito à autonomia das partes.
Desta feita, ao realizar os descontos na folha de pagamento apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
Cabe ressaltar, ainda, que a autora não acostou aos autos qualquer documento ou prova para invalidasse os documentos apresentados pelo réu em sede de contestação, situação que evidencia a ausência de respaldo material para as alegações deduzidas na exordial.
Ao contrário, após cinco anos, aproximadamente, a autora manifestou sua discordância quanto à modalidade de crédito contratada.
Não há no conjunto probatório, demonstração, ainda que mínima, de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado pelo réu, tampouco de propaganda enganosa, haja vista a assinatura da autora na solicitação de saque, no termo de adesão, na declaração de residência e no termo de consentimento esclarecido.
Em que pesem os argumentos da autora, resta evidente que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento mínimo feita pela requerente tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento.
Por meio do contrato de cartão de crédito, o banco concede determinado limite de crédito ao consumidor, com a finalidade de receber de volta o valor por ele utilizado na data de seu vencimento, sem a cobrança de encargos adicionais, recebendo seu crédito por meio de taxas de inscrição e de anuidade.
Desta forma, os encargos (juros e tributos) serão devidos apenas nas operações de crédito (financiamento ou parcelamento) ou empréstimo com o cartão.
Assim, se o consumidor não paga a totalidade do valor por ele utilizado na data do vencimento, o banco, administrador do cartão de crédito, é obrigado a financiar essa dívida, tendo em vista que os valores já foram gastos, quando o consumidor adquiriu os produtos ou serviços ou sacou determinado valor.
No caso em apreciação, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo demandante.
Em razão do pagamento mínimo das faturas, o saldo devedor, naturalmente, não vem sendo reduzido.
Ademais, em defesa das taxas livremente pactuadas entre as partes, oportuno citar o enunciado da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
O contrato de cartão de crédito encerra operação de crédito rotativo, cujas taxas de juros remuneratórios são flutuantes.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).
Na "PLANILHA DE PROPOSTA DE CARTÃO", ID 191116156, há referência aos percentuais de juros mensais e anuais (CET 4,49% ao mês e 69,44% ao ano) que demonstram a pactuação de capitalização de juros.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — temas 246 e 247).
Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada.
A boa-fé objetiva deve advir tanto do fornecedor quanto do consumidor.
Ao disponibilizar o crédito ao consumidor, o fornecedor bancário agiu com base na expectativa legítima de que este último iria adimplir o pactuado.
Nesse toar, o único caminho a ser trilhado é o da improcedência, embora lamentável a situação financeira vivenciada pelo autor.
Com relação aos julgados colacionados pela autora, em que pese perfilharem posicionamento diverso do ora adotado, não possuem caráter vinculante a me demoverem dos fundamentos ora expostos.
Não evidenciada a irregularidade na contratação, não há que se falar em nulidade contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO BMG.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ART. 6º, CDC.
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS OU DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto autora/apelante e réu/apelado se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, consoante Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não restou demonstrado, nem é possível se inferir, que o banco réu/apelado tenha se prevalecido da fragilidade da consumidora para induzi-la a erro ou que esta tenha total desconhecimento do contratado, considerando-se que os termos empregados no contrato são claros e objetivos.
E, não tendo sido demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Acórdão 1386314, 07106730720218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITOS NA VONTADE DE CONTRATAR.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira é de consumo (STJ, Súmula 297). 3.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 60 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. 5.
Utilizado ou não restituído o crédito depositado pelo banco na conta corrente do contratante, o desconto das parcelas do empréstimo mostra-se devido, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. 6.
Diante da previsão legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950) e da disposição em contrato, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobretudo porque o consumidor usufruiu do serviço contratado. 7.
Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1381203, 07129456520218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afastada a nulidade contratual e a violação ao dever de informação, sustentadas pelo autor, não há que se falar em danos materiais ou morais.
Por fim, ressalto ser incabível a limitação dos juros remuneratórios, por não ter sido demonstrada sua abusividade.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 23:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 23:14
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706352-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDIA BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REU: BANCO PAN S.A, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 16:51:02. -
02/04/2024 22:33
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0706352-15.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDIA BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito (maior de 60 anos).
Anote-se.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e em 04/04/2019 o banco réu realizou, sem o seu consentimento, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Afirma que nunca autorizou a contratação de cartão de crédito para que fosse descontado em sua folha de pagamento, bem como jamais solicitou serviço dessa natureza ao banco réu.
Apesar disso, para sua surpresa, constatou a realização de descontos indevidos em sua folha de pagamento desde o mês de junho de 2019, sob a modalidade de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado - RMC, cuja contratação não fora autorizada.
Sustenta que já realizou, até o momento, o pagamento de 54 parcelas no valor aproximado de R$ 51,57, totalizando a importância de R$ 2.784,78, referente ao RMC, sem que a dívida tenha sido amortizada.
Discorre que apesar dos valores que vem sendo descontados mensalmente em seus contracheques, nunca utilizou cartão de crédito mantido pelo banco réu e o saldo devedor permanece, fazendo com que a dívida seja impagável.
Pede concessão de antecipação de tutela para que sejam suspensos os descontos de seus contracheques relativos ao valor da contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pede, ainda, a exibição de documentos com base no art. 396 do CPC para que o réu seja compelido a anexar o contrato de empréstimo e comprove a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), bem como faturas emitidas no período. É o relatório.
Para concessão das tutelas antecipadas de urgência é necessário, nos termos do art. 300 do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito à probabilidade do direito, entendo que neste momento processual ainda não é possível constatar nos autos que a autora foi de fato ludibriada pela parte requerida e levada a assinar contrato não desejado. É necessária a dilação probatória para esclarecer se a autora de fato foi enganada, pois a petição inicial não foi instruída com os termos contratuais, de modo que não há como verificar se existem irregularidades nas condições estipuladas no contrato.
Com relação ao requisito da urgência (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), também não assiste razão à parte autora pois, conforme narrado na petição inicial, desde junho de 2019 os descontos vêm sendo efetuados nos contracheques e somente à essa altura, quase 05 anos depois, a parte se insurgiu quanto à cobrança.
Assim, é possível esperar o regular prosseguimento do feito e, vindo este a ser procedente, a parte autora será ressarcida dos valores pagos em excesso.
Registro que eventual dano provocado pela parte adversa não é de difícil reparação, considerando a qualidade da requerida – instituição financeira – a qual é plenamente solvente para fins de eventual reparação pecuniária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Indefiro também o pedido de exibição de documentos, pois para a sua concessão é indispensável a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, de acordo com a tese fixada no REsp 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Referida exigência não foi atendida pela autora.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: BANCO PAN S.A - Endereço: Avenida Paulista 1374, 12 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se a autora para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022923465945800000172357716 Procuracao Elidia_2024022913092260 Procuração/Substabelecimento 24022923470062800000172357717 RG Elidia Documento de Identificação 24022923470085400000172357718 comprovante de residência Elidia Comprovante de Residência 24022923470108300000172357719 Declaracao Elidia_2024022913082590 Declaração de Hipossuficiência 24022923470130700000172357720 Documento Elidia Anexo 24022923470152200000172357721 extrato_emprestimo_consignado_completo_030224 Anexos da petição inicial 24022923470174400000172357722 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
02/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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