TJDFT - 0707701-45.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
27/07/2025 19:12
Deferido em parte o pedido de BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO - CPF: *20.***.*21-87 (REQUERENTE)
-
24/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:05
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 00:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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03/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707701-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Defiro a pesquisa reiterada, por meio do SISBAJUD, pelo período de 30 (trinta) dias, em relação ao débito de R$ 7.342,98.
Por outro lado, indefiro o sigilo da petição apresentada.
Neste ponto, oportuno registrar que, geralmente, o processo não precisa de segredo de justiça.
O fundamento é pelo fato de que, constitucionalmente, os processos devem ser públicos, vejamos: “Art. 93, inc.
IX: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
No presente caso, não verifico a necessidade de concessão do sigilo, visto que inúmeras ações estão sendo propostas em desfavor da requerida, não havendo qualquer necessidade de imposição de sigilo a fase de cumprimento de sentença, ante a inexistência de qualquer fator surpresa que por ventura o exequente vise com a referida concessão.
Desta forma, retire-se o sigilo do documento de ID 194553679.
Em não se logrando êxito na pesquisa, expeça-se carta de crédito em favor da parte executada e retornem os autos conclusos para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 00:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 21:07
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:07
Deferido em parte o pedido de BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO - CPF: *20.***.*21-87 (REQUERENTE)
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24/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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11/04/2024 06:45
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707701-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 25/03/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024,às 11:17:35.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
26/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:55
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707701-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 180499214.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença (porquanto incabíveis na espécie). 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:13
Deferido o pedido de BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO - CPF: *20.***.*21-87 (REQUERENTE).
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28/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/02/2024 15:57
Processo Desarquivado
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28/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 17:04
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:27
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 11:13
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/12/2023 23:22
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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30/11/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 07:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 22:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 22:35
Indeferido o pedido de BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO - CPF: *20.***.*21-87 (REQUERENTE)
-
11/10/2023 22:35
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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