TJDFT - 0736518-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:33
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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21/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736518-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDECINA PEREIRA RAMOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALDECINA PEREIRA RAMOS em desfavor de BANCO DE BRASILÍA S/A, partes qualificadas.
PETIÇÃO INICIAL Em resumo, a parte requerente narra a ocorrência de descontos no valor de R$1.200,00 de sua conta corrente, relacionados à contrato de novação não contrato.
Informa que em contato com o réu foi informada que o valor se refere à revisão determinada no feito n. 0711261-08.2021.8.07.0003.
Informa, contudo, o descumprimento da decisão imposta, já que a limitação da ação revisional já vem sendo feito no valor de sua aposentadoria.
Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos relacionados à novação noticiada; c) no mérito, a declaração de inexistência do débito, com condenação do réu ao ressarcimento das parcelas descontadas; d) a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
TUTELA Tutela indeferida (ID 179771691).
CONTESTAÇÃO O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, haja vista a não utilização dos canais de atendimento extrajudiciais.
No mérito, defendeu a legalidade do desconto, que tem como fundamento o acordo de novação n. 2023679812.
Discorreu sobre a ausência do dever de indenizar.
Ao final, requereu a improcedência.
RÉPLICA A parte autora apresentou réplica no ID 188468563 - Pág. 1.
PROVAS Decisão saneadora determinou a apresentação do contrato de novação, tendo o réu esclarecido que este foi fruto de operação interna visando cumprir a ordem estabelecida nos autos n. 0711261-08.2021.8.07.0003.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a alegação de falta de interesse de agir, já que restou claro no relato inicial que a autora buscou atendimento na agência bancária do réu para esclarecimentos quanto à questão aqui posta à debate.
DO MÉRITO Considerando que as questões preliminares foram superadas e que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), passo à análise do mérito.
Sustenta a autora que o desconto de R$1.200,00 que aqui impugna se relaciona a contrato de novação, sendo este indevido por descumprimento da decisão proferida no feito n. 0711261-08.2021.8.07.0003.
O réu, em contestação, confirma a existência do contrato, tendo esclarecido o surgimento do parcelamento para cumprimento da ordem judicial exarada no feito citado.
Ocorre que questões relacionadas ao devido cumprimento da ordem exarada no feito n. 0711261-08.2021.8.07.0003 devem ser discutidas nos próprios autos (art. 516, II e 518, ambos do CPC).
Naqueles autos será possível analisar os contratos em vigência e a regularidade do desconto implementado, de modo a evidenciar se o desconto de R$1.200,00 está adequado à limitação em 30% da remuneração líquida imposta judicialmente, Portanto, o pleito de reconhecimento da inexistência do débito e condenação ao ressarcimento das parcelas cobradas deve ser extinto sem resolução do mérito.
Quanto ao pleito de danos morais, a improcedência é medida que se impõe, já que, até a presente data, não restou configurada qualquer irregularidade no desconto implementado.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, quanto ao pleito de dano morais, julgo IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Quanto aos demais, extingo a ação sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 23:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736518-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDECINA PEREIRA RAMOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se o devedor para que em até 5 dias atenda ao requerida pela autora: juntada de "Prova documental, requer que o Requerido apresente em juízo o suposto contrato de novação nº 2023679812".
Quanto às demais provas pugnadas pela requerente, no mesmo prazo justifique o pedido das mesmas, fundamentando de que forma poderiam ser úteis ao caso que, aparentemente, tem aptidão para se resolver por intermédio de mera prova documental.
Em caso de omissão ou falha justificativa, podem ser indeferidas de pronto.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/03/2024 10:22
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736518-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDECINA PEREIRA RAMOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 08:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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