TJDFT - 0718881-82.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de JONATHAN SOUZA GALVAO em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718881-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN SOUZA GALVAO REQUERIDO: SKY AIRLINE S.A.
CERTIDÃO Certifico que anexo resposta ao alvará de ID194476860.
De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) a, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 14:05:26. -
29/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:20
Expedição de Alvará.
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23/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:05
Deferido o pedido de JONATHAN SOUZA GALVAO - CPF: *63.***.*41-37 (REQUERENTE).
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19/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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18/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:05
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JONATHAN SOUZA GALVAO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:53
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718881-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN SOUZA GALVAO REQUERIDO: SKY AIRLINE S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, ao desembarcar no aeroporto de Coiapó foi surpreendido pela condição de sua bagagem, despachada na origem, Santiago, sob responsabilidade da empresa aérea.
Detalha que a sua mala encontrava-se gravemente danificada, com rasgos na parte externa e o zíper completamente destroçado, expondo o conteúdo da bagagem, inclusive peças íntimas, para todos no saguão do aeroporto.
Explica que devido à inutilização da mala, teve que adquirir uma mochila na cidade de Caldera para o retorno a Santiago, entretanto o gasto extra não pode ser comprovado por meio de nota fiscal, pois a compra foi realizada em dinheiro e o vendedor não emitiu o referido documento.
Menciona que a única prova desta despesa é o registro de saque realizado na cidade de Caldera, efetuado através do cartão "Wise".
Assevera que, conforme comprovado por meio de documentação e fotografias anexas, o custo estimado da mala danificada é de R$429,99 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos).
Aduz ainda que gastou cerca de CLP$ 70.000,00 (setenta mil pesos chilenos) que equivale atualmente a R$ 387,26 (trezentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) para aquisição da mochila.
Pretende ser indenizado pelos danos materiais no importe de R$ 817,25 (oitocentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos), bem como pelos danos morais.
A ré, em reposta, sustenta a inaplicabilidade do CDC por entender que deve prevalecer os tratados internacionais.
No mérito, defende que o requerente não prova que a mala perdeu sua utilidade e não juntou qualquer comprovação de que o dano em sua bagagem efetivamente corresponde ao valor de R$ 429,99 reais de modo que o pedido deve ser indeferido, uma vez que o pleito de ressarcimento de danos deve ser certo e determinado, não sendo possível realizar pedido genérico ou sem prova.
Informa que ofereceu ao requerente um acordo para o mesmo receber USD 60,00 (sessenta dólares) equivalente a R$ 291,60, em dinheiro, para compensação pelos danos à mala do requerente, que foi prontamente aceito pelo mesmo.
Argumenta que não restou comprovado pela requerente qualquer dano extrapatrimonial sofrido e não havendo qualquer prova de descumprimento ou falha na prestação de serviço deve o pedido de dano moral ser também deve ser julgado improcedente. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR INAPLICABILIDADE DO CDC Na espécie, consoante decisões do STF, aplicam-se os limites da indenização estabelecidos nas convenções internacionais de Varsóvia e Montreal quando decorrente de atraso ou extravio de bagagens, situação distinta do caso concreto.
Assim, incide o CDC na hipótese em apreço.
Neste sentido: (Acórdão 1306394, 07170438820208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no PJe: 23/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Acórdão 1434264, 07520934420218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 7/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito ao dano em bagagem a ensejar indenização por danos materiais e morais.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
A responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
O artigo 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
A par disso, registre-se que cabia à parte ré a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
O autor se desincumbiu do ônus probante no sentido de demonstrar a avaria da sua bagagem.
O documento anexado ao id. 178930667 demonstra a reclamação protocolada pelo consumidor junto à Companhia aérea, corroborada pela foto de sua mala aberta e com zíper danificado (ids. 178930667 e 178930669).
Portanto, não há dúvidas sobre o dano na bagagem, tanto é verdade que a ré, inclusive, já indenizou parcialmente o autor.
Dessa forma, ante a inexistência de prova, por parte da ré, de qualquer fato excludente de sua responsabilidade, faz-se presente a obrigação de indenizar, ainda que não no importe pretendido pela parte autora.
Como sabido, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Assim, os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto.
Há situações excepcionais que permitem a aferição do efetivo prejuízo, por outras técnicas de julgamento, como ocorre no caso dos autos.
No caso concreto o autor demonstra o valor da bagagem nova com as mesmas especificações da mala danificada, qual seja, R$ 429,99.
Nesse ponto, convém destacar que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil.
Considerando que se trata de mala de usada, a importância fixada deve-se dar em atenção princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, entendo que a fixação do dano material da mala em R$ 300,00 segue os aludidos princípios.
Tem-se ainda que o requerente ainda que adquiriu nova mochila no importe de R$ 387,26, o que dever ser restituído pela ré, porquanto demonstrada a inutilidade da mala diante da avaria no zíper que impedia o fechamento da bagagem.
Nesse contexto, observada a extensão do prejuízo material e, considerando o ressarcimento do valor de R$ 296,00 já feito pela ré, entendo que o autor faz jus ao recebimento da diferença no valor de R$ 391,26, a título de dano material.
Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA ÁEREA.
AVARIA DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. que objetiva a reparação de danos materiais e morais, em razão de avarias em bagagem despachada junto à companhia aérea. 2.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, tendo a ré sido condenada a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária, a título de indenização por danos materiais. 3.
Inconformada com o quantum indenizatório, a requerente interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a impossibilidade de utilização da bagagem, uma vez que a roda foi totalmente danificada.
Além disso, a importância fixada a título de indenização estaria muito aquém do valor do bem. 4.
A recorrida, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade. 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido.
Contrarrazões apresentadas. 6.
A controvérsia existente nos autos teve ser solucionada sob o sistema autônomo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor e réu se enquadram respectivamente no conceito de consumidor e fornecedor, conforme previsão do art. 2º e 3° do CDC. 7.
A falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal restaram devidamente comprovados nos autos.
Nesse cenário, para fixação da indenização por danos materiais, deve o julgador se valer das regras de experiência comum (art. 5º. da Lei 9.099/1995).
A indenização deve ser medida pela extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil. 8.
Considerando que se trata de mala de modelo antigo, que não é mais vendida pelo fabricante, depreende-se que a importância fixada em sentença (R$ 1.500,00) se mostra em harmonia com os direcionamentos apontados e com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, não é razoável compelir o recorrente a indenizar o valor de um objeto novo, sob pena de infringir o artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono do recorrido, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. (Acórdão 1733126, 07068293320238070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a procedência parcial do pedido de dano material é medida a rigor.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Os danos morais possuem a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
No caso em análise, não há qualquer relato de situação que extrapole o mero dissabor do cotidiano, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 391,26 (trezentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
28/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JONATHAN SOUZA GALVAO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/02/2024 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2023 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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