TJDFT - 0703495-75.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:52
Baixa Definitiva
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27/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:51
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
LIMITAÇÃO DESCONTOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
OBSERVADA.
CONTA CORRENTE.
PACTA SUNT SERVANDA.
INCABÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada objetivando limitação dos descontos realizados em folha de pagamento e conta corrente, derivados de contrato de mútuo firmado entre as partes, além de indenização por danos morais e repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de limitar os descontos das parcelas do(s) contrato(s) de mútuo em folha e em conta corrente a 35% (trinta e cinco) por cento dos rendimentos líquidos da parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As consignações em folha de pagamento do servidor público estão previstas no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, devendo os contratos limitarem os descontos de folha a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor, excluídos os descontos compulsórios. 4.
Os descontos em conta, por sua vez, seguem o estabelecido no contrato, inexistindo limitação legal para os descontos. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 1085 estabelecendo que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”. 5.
No caso dos autos, os descontos em folha observam o previsto em lei e os em conta estão estabelecidos no contrato, inexistindo irregularidade nos descontos ou motivo para limitá-los.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e não provida.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: “1.
Os descontos de contrato de mútuo em folha de pagamento devem observar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor, excluídos os descontos compulsórios.” “2.
Os descontos de contrato de mútuo em conta, seguem o estabelecido no contrato, inexistindo limitação legal para os descontos, tal qual previsto no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 116, §2º; Lei nº 14.131/2021, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1085, STJ. -
01/02/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2025 16:40
Conhecido o recurso de CIRLENE ROSA FERREIRA - CPF: *58.***.*33-15 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 10:16
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/11/2024 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 12:28
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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