TJDFT - 0702968-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDEISE DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE FIGUEIREDO em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:08
Deferido o pedido de
-
13/08/2024 18:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0712037-89.2023.8.07.0018
-
13/08/2024 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
11/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
23/07/2024 10:25
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE FIGUEIREDO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:25
Decorrido prazo de ALDEISE DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
10/06/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/06/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
27/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/05/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:08
Conhecido o recurso de CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE - CPF: *88.***.*87-53 (AGRAVANTE) e provido
-
16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
01/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702968-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Cleris de Menezes Casagrande Embargados: Ronaldo Souza de Figueiredo Aldeise de Souza e Silva Figueiredo D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Cleris de Menezes Casagrande contra a decisão que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Id. 55402606).
O embargante argumenta em suas razões (Id. 55764560), em síntese, que a decisão impugnada incorreu em omissão.
Assim, afirma que é o titular da propriedade do bem imóvel objeto da demanda e, por isso, deve haver ordem de imissão de posse em seu favor.
Acrescenta que a decisão impugnada não se manifestou a respeito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a situação está a causar ao embargante.
Requer, portanto, o provimento do recurso para que seja suprida a omissão apontada, a decisão embargada reformada e, assim, deferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo, com o posterior provimento do agravo de instrumento.
Nas contrarrazões aos embargos de declaração os recorridos requerem o desprovimento do recurso manejado pela parte adversa (Id. 56244812). É a breve exposição.
Decido.
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Por essas razões, deve ser conhecido.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração.
Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
No caso em deslinde a decisão embargada evidenciou a ausência de caráter decisório do provimento jurisdicional proferido pelo Juízo singular e impugnado por meio de agravo de instrumento, senão vejamos (Id. 55402606): “Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de imissão na posse de bem imóvel adquirido pelo agravante em hasta pública.
O art. 1228 do Código Civil dispõe que o proprietário tem o direito de reaver o bem das mãos de quem quer que injustamente o possua ou detenha. É importante consignar que a sequela é a característica essencial dos direitos reais, ao lado da preferência.
Por aquela, reconhece-se ao titular do direito real o poder de perseguir a coisa e obtê-la, em detrimento de quem quer que seja e independentemente da situação jurídica ostentada pelo possuidor ou detentor.
Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes[1]: “As características dos direitos reais são a sequela e a preferência. (...) O direito de sequela é o que tem o titular de direito real de seguir a coisa em poder de todo e qualquer detentor ou possuidor.
Para significá-lo, em toda a sua intensidade, diz-se que o direito real adere à coisa como a lepra ao corpo ( uti lepra cuti).
Não importam usurpações; acompanhará sempre a coisa." A pretensão de imissão na posse, portanto, volta-se contra o possuidor sem domínio, não se aplicando, outrossim, ao termo "posse injusta" prevista no art. 1228, do Código Civil, aqui aplicado genericamente, o mesmo e específico sentido semântico determinado no art. 1200 do Código Civil.
Com efeito, a ação de imissão na posse tem natureza petitória, ou seja, pressupõe a comprovação de que o autor tem o domínio, sem posse, sobre o bem, não se confundido, assim, com o objeto das ações possessórias.
Sobre o tema convém atentar à citação do insuperável Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: “A ação possessória, em contraposição às petitórias, nasce da posse, e de modo nenhum tem por fito assegurar o direito à coisa.
Nada tem com esse direito.
Apenas se pode dizer que a tutela possessória repele o não-direito “formal” (RUDOLPH SOHM, Institutionen, 16. ed., 431) do réu.
Os interdicta adipiscendaepossessionis, que supõem ainda não se ter a posse e têm por fito obtê-la, são de natureza petitória - fazem valer direito à posse, seja o direito de propriedade ( interdictum quem fundum), seja o direito de penhor ( interdictum Salvianum), seja o de herança ( interdictum quorum bonorum, interdictum quod legatorum).”2 No caso concreto ora examinado observa-se a particularidade de que o bem imóvel em destaque pertencia aos agravados, Ronaldo Souza de Figueiredo e Aldeise de Souza e Silva Figueiredo.
A propriedade do imóvel foi consolidada no patrimônio da Terracap em virtude do inadimplemento, pelos agravados, das obrigações inerentes a negócio jurídico de mútuo com alienação fiduciária.
Como destacado pelo Juízo singular está em curso no Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal a demanda cujo objeto consiste em deliberar a respeito da alegada ilegitimidade dos atos inerentes à consolidação da propriedade do bem imóvel em questão no patrimônio da Terracap.
Nesse contexto, embora o conteúdo normativo previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegure à agravante, que adquiriu o bem em leilão após a consolidação da propriedade em benefício do credor fiduciário, a imissão na posse por meio de requerimento liminar, as circunstâncias inerentes ao caso concreto ora examinado recomendam cautela.
O exame cuidadoso dessas circunstâncias, portanto, demanda a ocorrência de elementos probatórios suficientes, bem como a instauração do contraditório, procedimentos incompatíveis com o Juízo de cognição sumária inerente à concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Os dados factuais em análise, portanto, denotam a ausência de verossimilhança das alegações articuladas pelo agravante.
Fica dispensado o exame do requisito inerente a existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação Com esses fundamentos indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso.” Convém ressaltar que a questão principal, concernente na possibilidade de imissão na posse pelo ora embargante, foi substancialmente examinada e solucionada.
Assim, a ilegitimidade da pretensão recursal, logicamente, torna dispensável o exame do segundo requisito necessário à concessão de efeito suspensivo, qual seja, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese o embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na decisão recorrida.
No entanto, a mera discordância não se ajusta à hipótese de omissão.
Nesse sentido, examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Embargos declaratórios não providos.” (Acórdão no 1331209, 07209543020188070000, Relator: ARNOLDO CAMAN HO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021) (Ressalvam-se os grifos) Pelas razões expostas afigura-se ausente omissão a ser suprida.
Com esses fundamentos, nego provimento os embargos de declaração.
Cientifique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:12
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDEISE DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE FIGUEIREDO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
27/02/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 21:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 19:45
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
30/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
29/01/2024 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709393-03.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leandro Lucena da Silva
Advogado: Sulivania Lucena da Cunha Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2023 20:13
Processo nº 0714838-05.2023.8.07.0009
Condominio do Edificio Villa Rica
Letticia Angela Silva Marambaia dos Sant...
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 16:18
Processo nº 0707590-78.2024.8.07.0000
Marlon Madson Alves Costa
Soceb - Associacao Cultural Evangelica D...
Advogado: Ariadne Alves Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:09
Processo nº 0731419-90.2021.8.07.0001
Remy Soares de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2021 18:28
Processo nº 0707394-11.2024.8.07.0000
Mariana Botazini Pereira Nery
Instituto Aocp
Advogado: Monica Lins dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 16:11