TJDFT - 0001318-62.2008.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 11:53
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DONIZETE ASSIS GONCALVES em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001318-62.2008.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DONIZETE ASSIS GONCALVES EXECUTADO: MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (id 151423168) movido DONIZETE ASSIS GONCALVES em face de MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA relativo ao acordo de id 35137864.
A fase teve início em 18 de abril de 2023, ID 155862358.
O executado apresentou impugnação à penhora.
A decisão de ID 161805433 rejeitou a impugnação, o excesso de execução e afastou a incidência de prescrição.
Em 04 de agosto de 2023 foram realizadas pesquisas de bens pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, todos infrutíderos (ID 167648092).
O exequente requereu penhora de imóvel.
A decisão de ID 172228291 esclareceu que o exequente Donizete ainda figura como proprietário do referido bem (matrícula ao id 170688683), de modo que não é possível o deferimento da penhora e a consequente alienação em hasta pública, sem que antes as partes regularizem a situação do bem, com o registro do imóvel em nome do ora executado Manoel, na forma do acordo entabulado (id 170688679 .
A adjudicação, em tese, seria possível.
Nesse caso, o imóvel permaneceria na forma do registro atual (matrícula ao id 170688683), com a produção de efeitos apenas processuais (e não registrais).
Avaliação do imóvel QS 312, CONJUNTO 02, LOTE 05, SAMAMBAIA/DF, matrícula n. 149.989, registrado no 3º CRI/DF no ID 175618702.
Indeferido o pedido de penhora do imóvel sem que haja regularização do bem (ID 179007939).
Deferido o pedido de reserva dos honorários contratuais, no valor de R$ 24.829,30, conforme informado ao id 180398188, sem prejuízo dos honorários de sucumbência (ID 180714277).
O processo foi suspenso em 08 de janeiro de 2024, nos termos artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (ID 183067346).
O exequente não dispôs do prazo de suspensão e requereu a penhora de imóvel (ID 185542865), o que foi indeferido pela decisão de ID 18557498.
A decisão foi agravada e o recurso foi conhecido e não provido (ID 204428434).
As partes foram intimadas a se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente.
Manifestações nos IDs 215464573 e 215640688.
Pois bem.
Ciente dos Ofícios de IDs 204428434 e 219126438.
Nada a prover.
A prescrição do presente feito foi analisada e afastada, conforme decisão de ID 161805433.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 04 de agosto de 2023 (ID 167648092).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 08 de janeiro de 2024 (ID 183067346), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 185542865.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 25 dias, de 08 de janeiro de 2024 (ID. 183067346) a 02 de fevereiro de 2024 (ID. 185542865).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
05/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/11/2024 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001318-62.2008.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DONIZETE ASSIS GONCALVES EXECUTADO: MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando o disposto no art. 10 do CPC, dê-se vista às partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. 0 -
30/09/2024 22:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001318-62.2008.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DONIZETE ASSIS GONCALVES EXECUTADO: MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já exposto reiteradamente, não é possível a penhora do imóvel neste momento, sem que antes regularize-se a situação do bem.
Determino o retorno do processo ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
02/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2024 13:10
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:24
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001318-62.2008.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DONIZETE ASSIS GONCALVES EXECUTADO: MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se aviso no sistema quanto à reserva dos honorários contratuais deferida ao id 180714277.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
08/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DONIZETE ASSIS GONCALVES em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:38
Outras decisões
-
04/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:50
Outras decisões
-
22/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de DONIZETE ASSIS GONCALVES em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:15
Outras decisões
-
04/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001318-62.2008.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DONIZETE ASSIS GONCALVES EXECUTADO: MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA DECISÃO A penhora do imóvel indicado pelo credor não é possível nesse momento.
Conforme se verifica, o exequente Donizete ainda figura como proprietário do referido bem (matrícula ao id 170688683), de modo que não é possível o deferimento da penhora e a consequente alienação em hasta pública, sem que antes as partes regularizem a situação do bem, com o registro do imóvel em nome do ora executado Manoel, na forma do acordo entabulado (id 170688679 - pág. 1/2.
A adjudicação, em tese, seria possível.
Nesse caso, o imóvel permaneceria na forma do registro atual (matrícula ao id 170688683), com a produção de efeitos apenas processuais (e não registrais).
Nesse contexto, impende-se ressaltar que a adjudicação deve se dar pelo valor de avaliação do bem, na forma do art. 876 do CPC.
Assim, fica a parte exequente intimada a esclarecer o que pretende sobre o imóvel, ciente dos pontos levantados acima.
Prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
18/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:25
Outras decisões
-
15/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001318-62.2008.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DONIZETE ASSIS GONCALVES EXECUTADO: MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de penhora, concedo a parte credora o prazo de 05 dias para juntar os termos do acordo narrado na petição de ID Num. 170688679. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
06/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001318-62.2008.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DONIZETE ASSIS GONCALVES EXECUTADO: MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a esclarecer o pedido de id 168675338, indicando qual imóvel requer a alienação (se a penhora já foi deferida), juntando certidão de matrícula atualizada.
Prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
16/08/2023 10:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001318-62.2008.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DONIZETE ASSIS GONCALVES EXECUTADO: MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Não foram encontrados veículos em nome do executado.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:40
Outras decisões
-
03/08/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001318-62.2008.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DONIZETE ASSIS GONCALVES EXECUTADO: MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA DESPACHO Prossiga-se na forma da decisão de id 155862358 (pesquisas). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
25/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:15
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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11/07/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de DONIZETE ASSIS GONCALVES em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DONIZETE ASSIS GONCALVES em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:29
Outras decisões
-
17/04/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:24
Outras decisões
-
14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de DONIZETE ASSIS GONCALVES em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:41
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
08/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:36
Outras decisões
-
02/02/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2019 16:39
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2019 09:23
Processo Desarquivado
-
07/06/2019 06:40
Publicado Decisão em 07/06/2019.
-
07/06/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 17:12
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 19:33
Recebidos os autos
-
04/06/2019 19:33
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
03/06/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/06/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 20:42
Decorrido prazo de DONIZETE ASSIS GONCALVES em 29/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 06:38
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 05:06
Publicado Certidão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 10:36
Recebidos os autos
-
27/05/2019 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2019 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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