TJDFT - 0716977-69.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 19:53
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:34
Extinto o processo por desistência
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11/04/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0716977-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERCIL LOPES REQUERIDO: MARIA HOSANA MONTEIRO DA SILVA DECISÃO 1. À Secretaria para: a) designar audiência de conciliação e, b) excluir o cadastramento de Juízo 100% digital porque ausente pedido e seu requisitos. 2.
Defiro a tramitação prioritária em razão da idade do autor. 3.
Este Juízo é incompetente para processar e julgar demanda em que a 32ª DP seja condenada a liberar seu veículo.
Ocorre que Delegacia de Polícia não tem personalidade jurídica, logo, a ação deveria incluir no polo passivo o DISTRITO FEDERAL.
Contudo, este Juízo não pode compelir o DISTRITO FEDERAL a fazer/não fazer alguma coisa por ausência de competência, que está reservada aos Juízo da Vara de Fazenda Pública (Lei 11.697/2008 - Lei sobre a organização do Distrito Federal, art. 26, I).
Assim sendo, pondere o autor sobre a continuidade do processo neste Juízo, adaptando os pedidos formulados, ou requeira a desistência para ajuizamento da ação no Juizado da Fazenda Pública ou Vara de Fazenda Pública.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:16
Acolhida a exceção de Incompetência
-
07/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 19:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716977-69.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERCIL LOPES REQUERIDO: MARIA HOSANA MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Samambaia, e a parte requerida possui endereço na Candangolândia, região administrativa contemplada pela circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2024, às 08:18:44.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 08:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:19
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 20:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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