TJDFT - 0720650-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2024 18:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2024 18:57 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2024 18:57 Transitado em Julgado em 06/06/2024 
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                                            10/06/2024 18:35 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 16:42 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2024 16:42 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/06/2024 02:37 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            24/05/2024 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 09:21 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            16/05/2024 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 14:32 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 13/05/2024. 
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                                            14/05/2024 03:47 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 02:46 Publicado Certidão em 06/05/2024. 
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                                            03/05/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            01/05/2024 22:46 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 16:34 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 16:34 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            23/04/2024 15:42 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            23/04/2024 15:41 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 22/04/2024. 
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                                            23/04/2024 04:26 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 02:32 Publicado Decisão em 01/04/2024. 
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                                            31/03/2024 21:22 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/03/2024 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720650-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO PEREIRA NUNES, NAMERA ROBERTA SOUTO RIBEIRO, RICARDO ALVES AVILA, PANUCY MITALLY SOUTO RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
 
 A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
 
 Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
 
 Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
 
 Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
 
 Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
 
 Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
 
 Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
 
 Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de março de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            22/03/2024 18:49 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2024 18:49 Deferido o pedido de NAMERA ROBERTA SOUTO RIBEIRO - CPF: *24.***.*21-33 (REQUERENTE), PANUCY MITALLY SOUTO RIBEIRO - CPF: *24.***.*25-20 (REQUERENTE), RAFAEL AUGUSTO PEREIRA NUNES - CPF: *97.***.*43-53 (REQUERENTE) e RICARDO ALVES AVILA - CPF: 011.503.991 
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                                            22/03/2024 15:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            22/03/2024 13:42 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2024 13:42 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            22/03/2024 13:18 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            22/03/2024 13:18 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2024 12:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            22/03/2024 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2024 12:56 Processo Desarquivado 
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                                            21/03/2024 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 13:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/03/2024 13:25 Transitado em Julgado em 19/03/2024 
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                                            20/03/2024 03:40 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 04:19 Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO PEREIRA NUNES em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 04:19 Decorrido prazo de NAMERA ROBERTA SOUTO RIBEIRO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 04:19 Decorrido prazo de RICARDO ALVES AVILA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 03:09 Publicado Sentença em 05/03/2024. 
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                                            04/03/2024 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            04/03/2024 08:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720650-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO PEREIRA NUNES, NAMERA ROBERTA SOUTO RIBEIRO, RICARDO ALVES AVILA, PANUCY MITALLY SOUTO RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAFAEL AUGUSTO PEREIRA NUNES, NAMERA ROBERTA SOUTO RIBEIRO, RICARDO ALVES AVILA e PANUCY MITALLY SOUTO RIBEIRO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
 
 Os requerentes relatam que adquiriam pacote de viagem com destino a Tóquio, que incluía diárias em hotel e transporte aéreo, pelo valor total de R$ 9.512,20 (nove mil quinhentos e doze reais e vinte centavos).
 
 Narram que, atendendo à regras do contrato, indicaram três datas para viagem e se programaram em seus respectivos trabalhos, solicitando concessão de férias e licença para viajarem no período pretendido.
 
 Alegam que, embora a requerida tivesse o compromisso contratual de confirmar as reservas, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, nenhuma informação foi prestada.
 
 Aduzem que os bilhetes aéreos não foram emitidos e sequer havia opção de remarcação da viagem no sistema eletrônico da requerida.
 
 Asseveram que sofreram dano moral por terem adquirido o pacote de viagem com 3 (três) anos de antecedência e que, desde então, programaram-se para viagem.
 
 Postulam seja a requerida condenada a lhes restituir o valor desembolsado pelo pacote, bem como a lhes indenizar pelos danos morais que alegam ter sofrido.
 
 A requerida pugna pela suspensão do processo, ao argumento de que há ação coletiva em tramitação com o mesmo fundamento desta demanda.
 
 Alega que prestou assistência aos requerentes e que está providenciando a restituição pleiteada na inicial.
 
 Sustenta que sobre a hipótese incidem as disposições da Lei nº. 14.046/2020, que estabelece a possibilidade de remarcação dos serviços até 31 de dezembro de 2023. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
 
 Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
 
 Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
 
 Considerando, ainda, o interesse e opção dos autores pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Assim, passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
 
 Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto à existência de relação jurídica entre as partes – consistente no contrato de prestação de serviços turísticos (pacote de viagem) - bem como quanto à recusa pela requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas pelo requerente.
 
 Tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja a rescisão do contrato com a consequente devolução da quantia desembolsada pelos consumidores.
 
 Ademais, a própria requerida reconhece o direito do requerente à restituição do valor dos pacotes de turismo, mas não informou quando ocorreria a devolução.
 
 De impor-se, portanto, à requerida a obrigação de restituir o valor pago pelos requerentes, em virtude do serviço contratado não ter sido prestado.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelos requerentes (art. 373, inc.
 
 I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
 
 Não se está a negar todo o infortúnio vivido com a frustração pela viagem não realizada, sobretudo quando programada com considerável antecedência, mas na forma com narrados os fatos alegados a fundamentar o pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de transtorno.
 
 Conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo em intocáveis direitos da personalidade.
 
 Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade dos requerentes, inexiste o dever da requerida de indenizá-los.
 
 Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes a quantia de R$ 9.512,20 (nove mil quinhentos e doze reais e vinte centavos), com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (09/04/2020) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/10/2023).
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
 
 Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            29/02/2024 22:34 Recebidos os autos 
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                                            29/02/2024 22:34 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/12/2023 14:48 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            19/12/2023 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 04:03 Decorrido prazo de RICARDO ALVES AVILA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 04:03 Decorrido prazo de NAMERA ROBERTA SOUTO RIBEIRO em 18/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 04:03 Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO PEREIRA NUNES em 18/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 03:40 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 14:44 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/12/2023 15:51 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2023 13:38 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/12/2023 13:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            04/12/2023 13:38 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/12/2023 02:16 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2023 02:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            02/12/2023 19:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2023 19:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/11/2023 07:43 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            18/10/2023 17:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/10/2023 07:46 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2023 07:46 Outras decisões 
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                                            17/10/2023 15:15 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            17/10/2023 14:12 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/10/2023 14:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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