TJDFT - 0720650-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:57
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
10/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 02:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 13/05/2024.
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14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 22:46
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 15:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 22/04/2024.
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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31/03/2024 21:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720650-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO PEREIRA NUNES, NAMERA ROBERTA SOUTO RIBEIRO, RICARDO ALVES AVILA, PANUCY MITALLY SOUTO RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:49
Deferido o pedido de NAMERA ROBERTA SOUTO RIBEIRO - CPF: *24.***.*21-33 (REQUERENTE), PANUCY MITALLY SOUTO RIBEIRO - CPF: *24.***.*25-20 (REQUERENTE), RAFAEL AUGUSTO PEREIRA NUNES - CPF: *97.***.*43-53 (REQUERENTE) e RICARDO ALVES AVILA - CPF: 011.503.991
-
22/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/03/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 13:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:56
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 13:25
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO PEREIRA NUNES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de NAMERA ROBERTA SOUTO RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de RICARDO ALVES AVILA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720650-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO PEREIRA NUNES, NAMERA ROBERTA SOUTO RIBEIRO, RICARDO ALVES AVILA, PANUCY MITALLY SOUTO RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAFAEL AUGUSTO PEREIRA NUNES, NAMERA ROBERTA SOUTO RIBEIRO, RICARDO ALVES AVILA e PANUCY MITALLY SOUTO RIBEIRO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que adquiriam pacote de viagem com destino a Tóquio, que incluía diárias em hotel e transporte aéreo, pelo valor total de R$ 9.512,20 (nove mil quinhentos e doze reais e vinte centavos).
Narram que, atendendo à regras do contrato, indicaram três datas para viagem e se programaram em seus respectivos trabalhos, solicitando concessão de férias e licença para viajarem no período pretendido.
Alegam que, embora a requerida tivesse o compromisso contratual de confirmar as reservas, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, nenhuma informação foi prestada.
Aduzem que os bilhetes aéreos não foram emitidos e sequer havia opção de remarcação da viagem no sistema eletrônico da requerida.
Asseveram que sofreram dano moral por terem adquirido o pacote de viagem com 3 (três) anos de antecedência e que, desde então, programaram-se para viagem.
Postulam seja a requerida condenada a lhes restituir o valor desembolsado pelo pacote, bem como a lhes indenizar pelos danos morais que alegam ter sofrido.
A requerida pugna pela suspensão do processo, ao argumento de que há ação coletiva em tramitação com o mesmo fundamento desta demanda.
Alega que prestou assistência aos requerentes e que está providenciando a restituição pleiteada na inicial.
Sustenta que sobre a hipótese incidem as disposições da Lei nº. 14.046/2020, que estabelece a possibilidade de remarcação dos serviços até 31 de dezembro de 2023. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse e opção dos autores pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto à existência de relação jurídica entre as partes – consistente no contrato de prestação de serviços turísticos (pacote de viagem) - bem como quanto à recusa pela requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas pelo requerente.
Tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja a rescisão do contrato com a consequente devolução da quantia desembolsada pelos consumidores.
Ademais, a própria requerida reconhece o direito do requerente à restituição do valor dos pacotes de turismo, mas não informou quando ocorreria a devolução.
De impor-se, portanto, à requerida a obrigação de restituir o valor pago pelos requerentes, em virtude do serviço contratado não ter sido prestado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelos requerentes (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido com a frustração pela viagem não realizada, sobretudo quando programada com considerável antecedência, mas na forma com narrados os fatos alegados a fundamentar o pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de transtorno.
Conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo em intocáveis direitos da personalidade.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade dos requerentes, inexiste o dever da requerida de indenizá-los.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes a quantia de R$ 9.512,20 (nove mil quinhentos e doze reais e vinte centavos), com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (09/04/2020) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/10/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 22:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de RICARDO ALVES AVILA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de NAMERA ROBERTA SOUTO RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO PEREIRA NUNES em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/12/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 02:16
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 07:46
Recebidos os autos
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18/10/2023 07:46
Outras decisões
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17/10/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/10/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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