TJDFT - 0710066-93.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:08
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
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07/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710066-93.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: TAYNAN EVANGELISTA DE OLIVEIRA DECISÃO A presente execução encontra-se suspensa, conforme decisão de ID. 205250055.
O pedido de ID. 205622339 não caracteriza qualquer urgência hábil ao levantamento do período de suspensão, motivo pelo qual o INDEFIRO. É cediço que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes, consoante o art. 923 do CPC.
Advirto que a parte exequente que se abstenha de formular novos pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
O presente feito permanecerá suspenso, permanecendo incólume a contagem do prazo conferido na decisão de ID. 205250055.
Arquive-se os autos provisoriamente para aguardar o prazo legal de suspensão (art. 921, §1º, CPC).
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:03
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC. -
25/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710066-93.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: TAYNAN EVANGELISTA DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando o teor da petição de ID. 197208883 e tendo sido juntada o demonstrativo atualizado do débito (ID. 199859885), vistas ao executado.
Registro que o suposto interesse do executado em acordo não importa no sobrestamento do feito, notadamente quando poderão as partes, a qualquer tempo, interagir entre si, juntando ao feito o instrumento de acordo para fins de extinção do processo, nos moldes que entenderem convenientes.
Portanto, intime-se o exequente para que, no prazo d e 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis da parte devedora, sob pena de suspensão por execução frustrada (art. 921, inc.
III e §1º, CPC).
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
24/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de TAYNAN EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:22
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710066-93.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: TAYNAN EVANGELISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Na petição de ID. 189490237, o exequente requer a redesignação da audiência de conciliação designada nestes autos.
Observo que há o aludido conflito de horários, de modo que resta prejudicado comparecimento simultâneo da parte nos ato. É caso de acolhimento, até porque, evidenciando-se elementos que confiram plausibilidade à composição das partes, esta poderá ser designada a qualquer tempo ao longo do feito, ausente qualquer prejuízo aos litigantes.
Outrossim, nada obsta que o próprio credor, extrajudicialmente interaja com a parte contrária, juntando aos autos o instrumento de acordo para fins de homologação e extinção do processo, razão pela qual o prosseguimento o feito, neste momento, fomenta a efetividade e utilidade da pretensão executiva.
Pelo exposto, REVOGO a audiência de conciliação designada para o dia 14/05/2024 às 15:00, devendo a presente execução prosseguir nos seus termos, notadamente a citação do exequente para efetuar o pagamento do débito, nos termos da decisão de ID. 188014718.
Recolha-se o mandado de ID. 189260777.
Cite-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 12:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:27
Outras decisões
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13/03/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710066-93.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: TAYNAN EVANGELISTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado (QRCODE), para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 14/05/2024 15:00 SALA 22 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-22-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
08/03/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710066-93.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: TAYNAN EVANGELISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no art. 784, VIII, do CPC - taxas e despesas de condomínio.
Custas iniciais recolhidas.
Cadastre-se a(o) CEF (credor fiduciário do imóvel objeto da lide) como terceira interessada (ID 175295375) para que possa receber as intimações necessárias.
Intime-se para ciência da presente ação.
A hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que certamente é mais vantajoso para ambas as partes, pois aumenta a probabilidade de satisfação do crédito.
Assim, no intuito de promover uma prestação mais célere e efetiva, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se e intime-se o (a) executado (a).
Intime-se a parte credora.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Cientifique-se o devedor de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 3 dias, contados da data da audiência, para pagar o débito exequendo, sob pena de penhora.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, também contados da data da audiência, para eventual oposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro, desde já, honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC), ressalvada a possibilidade de deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, mediante requerimento.
Portanto, devolvidos os autos do Cejusc, sem acordo, e ultrapassado o prazo legal de 3 dias para pagamento do débito, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação em duas vias para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art. 836, §1º, do CPC.
Nessa hipótese, fica deferido, desde já, bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor para satisfação integral do débito.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 18:58:55.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:14
Outras decisões
-
08/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/02/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 09:52
Recebidos os autos
-
16/12/2023 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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