TJDFT - 0717113-35.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:46
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:46
Indeferido o pedido de MARILIA GABRIELA ALVES AMODIO MARTINS - CPF: *65.***.*01-97 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:09
Outras decisões
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08/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:57
Deferido em parte o pedido de MARILIA GABRIELA ALVES AMODIO MARTINS - CPF: *65.***.*01-97 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:27
Deferido o pedido de MARILIA GABRIELA ALVES AMODIO MARTINS - CPF: *65.***.*01-97 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:32
Deferido o pedido de MARILIA GABRIELA ALVES AMODIO MARTINS - CPF: *65.***.*01-97 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:30
Indeferido o pedido de MARILIA GABRIELA ALVES AMODIO MARTINS - CPF: *65.***.*01-97 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:41
Deferido o pedido de MARILIA GABRIELA ALVES AMODIO MARTINS - CPF: *65.***.*01-97 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCIEL BRITO DE ESCOBAR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 27/03/2025 23:59.
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29/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIEL BRITO DE ESCOBAR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 27/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FENIX MINERACAO EIRELI em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:19
Publicado Edital em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 16:01
Expedição de Edital.
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29/10/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:08
Deferido o pedido de MARILIA GABRIELA ALVES AMODIO MARTINS - CPF: *65.***.*01-97 (AUTOR).
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23/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
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10/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 18:20
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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06/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA ALVES AMODIO MARTINS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de FENIX MINERACAO EIRELI em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717113-35.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA GABRIELA ALVES AMODIO MARTINS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, FENIX MINERACAO EIRELI REQUERIDO: G44 BRASIL S.A, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCIEL BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARILIA GABRIELA ALVES AMODIO MARTINS em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, FENIX MINERACAO EIRELI, G44 BRASIL S.A, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCIEL BRITO DE ESCOBAR.
O autor alega, em apertada síntese, ter firmado contrato de investimento com a primeira requerida, por meio de “contrato social de sociedade em conta de participação”.
Aduz ter investido a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com a promessa de retorno mensal lucrativo, através de rendimentos diários, mas que, meses depois, foi comunicado do distrato de todos os termos de adesão à sociedade e da devolução dos valores aportados.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer o deferimento do pedido da tutela de urgência para arresto do imóvel Matrícula 20712, no Cartório de Imóveis do DF.
No mérito, requer a rescisão o contrato celebrado, a desconsideração da personalidade jurídica e a condenação da parte requerida à restituição do valor investido, no importe de R$ 16.100,00, devidamente atualizado.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID77077059).
Citados, os requeridos G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, G44 MINERACAO SCP, SALEEM AHMES ZAHEER e JOSELITA DE BRITO apresentaram contestação ao ID75322581.
Em sede preliminar, alegam incompetência do juízo, ilegitimidade passiva.
Ainda requereram a gratuidade de justiça a qual foi indeferida (ID80783196).
No mérito, argumentam que: a) os contratos realizados entre as partes têm como característica o risco inerente a operações dessa natureza, cujo aviso consta em cláusula expressa, sendo que o sócio participante declarou ciência e concordou com todos os termos; b) as perdas verificadas não decorreram de ações dolosas das requeridas e estão relacionadas aos riscos da atividade comercial; c) os contratos foram livremente celebrados pelas partes e deve prevalecer a autonomia da vontade.
Ainda, apontam litigância de má-fé por parte do autor.
Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares e/ou pela improcedência dos pedidos.
Citada, a requerida FÊNIX MINERAÇÃO EIRELI apresentou contestação no ID 81328967.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou a validade dos contratos celebrados com a empresa G44 BRASIL SCP, nos quais constaram expressamente que o negócio está sujeito a riscos.
Apontou que não foi beneficiária dos valores aportados e que não faz parte do grupo G44, não tendo responsabilidade pela devolução.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido.
Os requeridos H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MOHAMAD HASSAN JOOMA e MARCIEL BRITO DE ESCOBAR foram citados por edital e apresentaram contestação por negativa geral.
Ao ID100145975 o processo foi suspenso em razão da instauração de IRDR perante o TJDFT.
Em réplica, a autora repele as preliminares aventadas pelos réus e reforçam o posicionamento da inicial quanto ao mérito.
Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A parte autora promoveu a presente ação com o nítido propósito de desfazer os negócios entabulados entre as partes com a restituição dos valores investidos, face o inadimplemento das partes rés.
Nesse contexto, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois o contrato firmado não passa de um artifício utilizado pelas rés para ocultar a existência de um verdadeiro contrato de investimento de cunho consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme, aliás, decidiu-se através de diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0740629-08.2020.8.07.0000, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: a) Compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira.
Desse modo, em que pese a relação estabelecida entre as partes tenha sido formalizada por meio da sociedade em conta de participação, ela se caracteriza como uma relação de consumo, devendo-se aplicar ao caso as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, empresas rés ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, pois, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, todos do CDC.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, deduz-se claramente que sua intenção não era apenas o ingresso do sócio, como também atingir os seus bens, já que formulou pedido de tutela de urgência, fundamentou sua pretensão na possibilidade das requeridas se desfazerem de seus bens.
Dessa forma, sabe-se que em se tratando de relação de consumo, o legislador pátrio, no parágrafo quinto, do artigo 28 do CDC, adotou a Teoria Menor, que visando proteger os interesses do consumidor, determina a desconsideração da personalidade jurídica com a mera demonstração objetiva da iliquidez ou insolvência, dispensando outros requisitos de ordem subjetiva.
No caso em apreço, vislumbro a prova inequívoca apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés visando alcançar os sócios SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCIEL BRITO DE ESCOBARe uma vez que o descumprimento contratual é notório – em parte confessado inclusive - e tendo em vista os inúmeros feitos distribuídos nesta Corte de Justiça.
Ademais, a inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo presumido desvio de finalidade da SCP, principalmente por se verificar que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda.
Assim, mantenho os sócios já referidos no polo passivo da presente ação, de maneira que os efeitos da presente sentença serão a eles estendidos.
No mais, analisando a contestação ofertada pelas requeridas, verifica-se incontroverso, porque admitida, a efetiva contratação com o autor de uma prestação de serviços em que as requeridas prometeram rendimentos referentes à participação nos lucros e resultados a uma porcentagem com base no capital investido pela parte requerente (id.76741395), R$ 30.000,00.
A parte ré afirma, porém, que nada há que ser devolvido, porque o autor sabia dos riscos do negócio, e os assumiu livremente.
No entanto, conforme já alinhavado, não se trata de contrato de sociedade, mas sim de pirâmide financeira, que atraiu a participação de um sem-número de consumidores, já se sabendo pelas rés que nada iam lucrar, salvo os primeiros participantes, que lucraram a fim de dar credibilidade ao negócio, verdadeiro engodo.
Em verdade, o autor aderiu à proposta de investimento mediante adesão à sociedade em conta de participação, em que havia a promessa de pagamento de rendimentos que não ocorreram.
Assim, não se pode impor ao consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, os riscos do negócio, sob a alegação de que a perda dos investimentos é risco inerente ao negócio jurídico.
Ademais, o autor comprovou o distrato unilateral promovido pelas rés como todos os consumidores em 20/08/19, conforme documentos juntados com a inicial de ID76738394, poucos meses após o autor fazer o seu investimento, o que somente corrobora a existência de pirâmide financeira e a necessidade de restituir ao autor os valores que aportou em pagamento à parte requerida, juntamente com os lucros prometidos.
Veja-se, ainda, que a parte ré alega já ter restituído uma parte dos valores vertidos em pagamento pelos consumidores autores, contudo, não juntou qualquer comprovante idôneo, portanto, tal tese defensiva será desconsiderada, por absoluta falta de provas.
Dessa forma, evidente o descumprimento do contrato das rés, razão pela qual a restituição do capital investido é medida que se impõe, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Destaco ainda que sobre o valor da condenação pecuniária, deverá incidir a correção monetária pelo INPC desde o dia 25/11/19 (dia da comunicação do distrato) e juros de mora de 1% ao mês 90 dias após 25/11/19 (conforme cláusula 5.9.2).
Em casos similares, assim decidiu recentemente nossa e.
Corte de Justiça. “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - NULIDADE CONTRATUAL - APELAÇÃO - HOLDING EMPRESARIAL - CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PIRÂMIDE FINANCEIRA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA - CDC - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000 - LEGITIMIDADE - CONTRATO SIMULADO - DESVIO DE PERSONALIDADE - NULIDADE - CVM - AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAR CLIENTES NO BRASIL - INEXISTÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DOS APORTES - ABATIMENTO PROPORCIONAL - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo, dirigido ao tribunal.
Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, sob pena de não conhecimento do pleito (CPC, 1.012, § 3º). 2.
O ajuizamento de ação monitória pressupõe a regular instrução com "prova escrita sem eficácia de título executivo", o que corresponde a "qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito" (STJ - REsp 596043/RJ) ou que faça presumir a existência de relação jurídica de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, não sendo a assinatura do documento requisito imprescindível para embasamento do pedido monitório. 3.
A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade.
Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.697/2008 (LOJDF), artigo 33, e na Resolução 23/2010, artigo 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 4.
Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços.
Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 5.
Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, artigos 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 6. "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 7.
Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 8.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000, definiu a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. 9.
A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167) e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda. 10.
O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, rescindido o contrato unilateralmente pelo sócio ostensivo, não há observância do prazo contratual máximo de devolução integral do capital aportado. 11.
Os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas, proibição constante do artigo 884 do Código Civil, bem como o consequente abatimento proporcional 12.
O investimento numa promessa de altíssima lucratividade inerente ao mercado das criptomoedas (bitcoins), no patamar de mais de 0,50% ao dia, operado em plataformas exchanges, percentual nada condizente com os praticados pelo mercado conservador ou moderado, constitui aposta de alto risco, de perfil arrojado, que gera uma mera expetativa de rentabilidade, uma vez que parte da álea financeira é transportada para os contratantes, não havendo que se falar, portanto, em recebimento do capital integralizado acrescido dos prometidos lucros. 13.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido” (Acórdão 1619818, 07231777920208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
RISCOS DO INVESTIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ORDEM PÚBLICA.
ARBITRAMENTO.
MODIFICAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
A concessão pelo Juiz a quo dos benefícios da gratuidade de justiça é extensível à Instância Revisora, configurando a ausência de interesse que impede o conhecimento do pedido. 2.
A legitimidade para se postar em juízo requer, conforme a teoria da asserção, que as questões relativas às condições da ação sejam examinadas a partir dos fatos narrados na petição inicial, demonstrando a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. 2. 1.
Há pertinência subjetiva na relação jurídica porque o contrato foi firmado entre o autor e ambas as rés, as quais gerenciavam os investimentos realizados por aquele. 3.
O contrato firmado entre as partes não observou os requisitos próprios da sociedade em conta de participação.
A G44 Brasil SCP era sociedade empresarial de capitação e gestão de investimentos e juntamente com a G44 Brasil S.A. não possuíam autorização legal da Comissão de Valores Mobiliários para realizarem as operações de investimento.
A relação contratual entabulada entre autor e corrés não permitia nenhum controle ou acompanhamento pelo sócio participante (autor), em afronta ao art. 993 do Código Civil.
Descaracterizada flagrantemente tal modalidade societária. 3. 1.
Demonstrado que ambas as empresas pretendiam, como de fato conseguiram, desviar os recursos obtidos mediante contrato de adesão, amplo e irrestrito, de consumidores, sem que houvesse qualquer vínculo societário efetivo. 4. É direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do art. 6º, inciso VI do CDC e,
por outro lado, o fornecedor é responsável por toda oferta promovida no contrato, nos termos do art. 30 daquele diploma legal.
No caso, o autor aderiu à proposta de investimento mediante adesão à sociedade em conta de participação, em que havia a promessa de pagamento de rendimentos que se mostraram fantasiosos.
Partindo dessa premissa, é inviável impor a ele, na condição de consumidor, os riscos do negócio, sob a alegação de que a perda dos investimentos é risco inerente ao negócio jurídico. 5.
A modificação do arbitramento dos honorários advocatícios pode ser procedida de ofício em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo que se falar em reformatio in pejus.
Constatado o equívoco na fixação dos honorários sobre o valor da causa, e não da condenação, deve-se proceder à devida correção para aplicação da regra geral disposta no § 2º do art. 85 do CPC. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
De ofício, corrigido arbitramento dos honorários sucumbenciais e erro material na sentença.(Acórdão 1620922, 07216887020218070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 6/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, a regularidade da citação editalícia dos réus H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MOHAMAD HASSAN JOOMA e MARCIEL BRITO DE ESCOBAR há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização dos réus, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação dos requeridos.
Diante da falta dos réus, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para, confirmando a tutela de urgência, condenar as partes rés a restituírem o saldo remanescente investido pela parte autora de R$16.100,00, valor que deverá ser acrescido de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do distrato (20/08/19) e juros de mora de 1% ao mês, 90 dias após 20/08/2019.
Condeno as partes rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - +/ -
04/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717113-35.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA GABRIELA ALVES AMODIO MARTINS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, FENIX MINERACAO EIRELI REQUERIDO: G44 BRASIL S.A, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCIEL BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCIEL BRITO DE ESCOBAR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:23
Publicado Edital em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 15:46
Expedição de Edital.
-
25/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717113-35.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: MARILIA GABRIELA ALVES AMODIO MARTINS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, FENIX MINERACAO EIRELI REQUERIDO: G44 BRASIL S.A, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCIEL BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise dos autos, verifico que a parte H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, teve cadastrada como seu representante o patrono ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS, conforme procuração de ID. 80600523, a qual foi assinada pelo representante legal da empresa SALEEM AHMED ZAHEER.
Após a revogação da procuração do referido causídico, não houve a constituição de novo patrono pela parte.
Ocorre que, referida procuração não é válida em relação a H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, uma vez que foi subscrita por sócio que não detinha poderes de representação ativa e passiva da sociedade no âmbito judicial e extrajudicialmente, consoante a cláusula quinta do ato constitutivo da empresa (ID. 80600517), que estabelece que a empresa será representada pelo sócio MOHAMAD HASSAN JOMAA.
Indefiro o pedido de novas pesquisas de endereço das partes MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCIEL BRITO DE ESCOBAR, uma vez que todos os sistemas disponíveis ai Juízo foram diligenciados.
Tendo sido esgotadas as tentativas de localização dos requeridos, INTIMO a parte autora a se manifestar sobre a eventual localização dos requeridos ou se estão em por local incerto e não sabido.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
15/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:25
Indeferido o pedido de MARILIA GABRIELA ALVES AMODIO MARTINS - CPF: *65.***.*01-97 (AUTOR)
-
15/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717113-35.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA GABRIELA ALVES AMODIO MARTINS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, FENIX MINERACAO EIRELI REQUERIDO: G44 BRASIL S.A, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCIEL BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO e do fé que todos os endereços, obtidos em consulta aos sistemas informatizados, referente as partes requeridas H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCIEL BRITO DE ESCOBAR. foram diligenciados sem sucesso.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização dos requeridos, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717113-35.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA GABRIELA ALVES AMODIO MARTINS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, FENIX MINERACAO EIRELI REQUERIDO: G44 BRASIL S.A, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCIEL BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que juntei carta precatória devolvida, via malote digital, pela 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, referente à carta de ID 150584803, cuja diligência restou negativa.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
04/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:54
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 20:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0020
-
20/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:35
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU)
-
24/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA ALVES AMODIO MARTINS em 23/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/03/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 19:38
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 16/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:59
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 19:27
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 21/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:01
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
07/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 12/11/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 09:58
Recebidos os autos
-
13/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
11/08/2021 00:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/08/2021 07:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 08:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 07:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 13:32
Mandado devolvido dependência
-
17/05/2021 05:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 07:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCIEL BRITO DE ESCOBAR em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de FENIX MINERACAO EIRELI em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 16:09
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/01/2021 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/01/2021 15:48
Recebidos os autos
-
08/01/2021 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/01/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/01/2021 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA ALVES AMODIO MARTINS em 10/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 19:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 16:55
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2020 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/11/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:18
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 10:21
Recebidos os autos
-
11/11/2020 10:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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