TJDFT - 0705668-05.2020.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705668-05.2020.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEYVID MAYANE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DEYVID MAYANE RODRIGUES DA SILVA, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 87476133).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 1373/2020 realizado perante a 30ª DP.
As medidas protetivas requeridas pela vítima foram deferidas por este juízo no bojo do procedimento nº 0700803-36.2020.8.07.0012 (pág. 30/35 – ID 76846264), as quais continuam vigentes, tendo sido o ofensor devidamente intimado em 21/02/2020 (ID 76846264 – pág. 38).
O denunciado foi devidamente citado em 02 de março de 2021 (ID 88851577) e, por meio do advogado constituído (ID 89218190), apresentou resposta à acusação (ID 89721477).
Decisão saneadora no ID 89841845, momento processual em que não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e determinou-se a designação de audiência de instrução.
Diante dos impactos decorrentes da pandemia da COVID-19, o presente feito foi sobrestado em 13/07/2021 (ID 97343296), tendo retomado seu curso normal em 23/06/2022, nos termos da decisão de ID 128936198.
Designou-se audiência de instrução para o dia 28/02/2024 (ID 179385566).
No dia pautado foi colhido o depoimento da vítima, da testemunha arrolada e o interrogatório do réu.
Na oportunidade, o Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela improcedência da denúncia e, consequente, absolvição do acusado por insuficiência de provas acostadas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (ID 188172877).
A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Em seguida, declarações encerrada a instrução processual (ID 188172854).
A Defesa, em seus memoriais, postulou pela absolvição do acusado (ID 188628883). É o relatório.
Decido.
Com razão, o Ministério Público e a Defesa pleitearam a absolvição do réu. É cediço que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, em atenção à vulnerabilidade da mulher nesse contexto e para evitar que o ofensor se beneficie duplamente dessa circunstância, primeiro para ofender e, segundo, para livrar-se da responsabilização, a jurisprudência pátria concluiu que deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância.
No entanto, o especial valor probante da palavra da vítima está condicionado à sua firmeza e correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, o que não ocorreu no caso.
Em sua oitiva extrajudicial, a ofendida, ROSÂNGELA SALES LIMA, relatou que (ID 76846264 – fl. 7): tem uma união estável com DEYVID MAYANE RODRIGUES DA SILVA há 12 (doze) anos; QUE possuem 01 (um) filho em comum de 10 (dez) anos de idade; QUE a declarante tem 02 (duas) filhas de um relacionamento anterior; QUE DEYVID não é um homem violento, mas já aconteceu de em discussões anteriores ele lhe empurrar e puxar o seu cabelo; QUE seu companheiro não é de arrumar confusão na rua e nem no trabalho; QUE DEYVID não é ciumento e nem possessivo; QUE nunca tinha sido agredida dessa forma anteriormente, apenas situações de empurrões e puxões de cabelo; QUE nunca foi agredida verbalmente e nem ameaçada pelo companheiro; QUE desde o final do ano de 2019 o casal passou a conversar a respeito de uma possível separação; QUE DEYVID já está com outra pessoa; QUE ontem soube pelo filho do casal que DEYVID já apresentou a nova mulher para os pais; QUE hoje à tarde DEYVID lhe chamou para conversar a respeito da separação; QUE tinham acordado de DEYVID ficar com 03 (três) veículos e a declarante com a casa; QUE residem em uma casa que construíram com esforços conjuntos, mas o lote pertence a declarante desde antes do relacionamento com DEYVID; QUE hoje DEYVID desistiu desse acordo e disse que iria ao Fórum solicitar a divisão da casa e dos carros; QUE se iniciou uma discussão; QUE DEYVID passou a ficar agressivo; QUE DEYVID empurrou e pressionou a declarante contra a parede; QUE não sofreu chutes e nem socos, apenas foi imprensada na parede; QUE o ato deixou marcas nos peitos e no pescoço; QUE chegou a cair no chão; QUE depois disso a agressão cessou e ficaram apenas discutindo; QUE esses fatos foram na presença de sua filha E.
S.
D.
J., de 17 (dezessete) anos de idade.
Em juízo, a vítima, ROSÂNGELA SALES LIMA, relatou que, no dia dos fatos, foi questionar o acusado sobre uma traição; que ela pediu que o acusado saísse de casa; que iniciaram uma discussão que evoluiu para agressões; que o acusado a empurrou contra a porta do banheiro; que o acusado não a lesionou; que não ficou machucada; que a lesões presentes em seu pescoço e constatadas no exame do corpo e de delito não foram decorrentes das agressões; que acredita que a filha presenciou os empurrões (mídias anexadas ao ID 188172874).
Em seu depoimento judicial, a testemunha, E.
S.
D.
J., filha da vítima, relatou que, no dia dos fatos, ela estava no quarto; que a vítima e o acusado iniciaram uma discussão; que ela ouviu a discussão, mas não chegou a presenciar os fatos; que ouviu um barulho; que a vítima ficou com o pescoço e o braço machucado; que o acusado pegou as coisas dele e saiu (mídias anexadas ao ID 188172873).
Interrogado, o acusado, DEYVID MAYANE RODRIGUES DA SILVA, negou a prática das infrações penais.
Relatou que, no dia dos fatos, anunciou para a vítima que queria romper o relacionamento; que ele e a vítima conversaram; que a vítima entrou para dentro do quarto e ela foi para a parte da área; que, passando algum tempo, a vítima apareceu com uma lesão no pescoço; que a vítima o acusou de ter feito aquilo com ela; que ele, imediatamente, disse que não havia lesionado a vítima; que a vítima disse que havia ligado para a polícia; que ele foi embora da residência da vítima; que realizou a prestação de serviço para um cliente e, em seguida, se dirigiu até a delegacia para declinar sua versão; que foi informado que a vítima havia registrado uma ocorrência contra ele; que ela havia sido encaminhada ao IML; que precisou comparecer três vezes na delegacia para conseguir dar sua versão; que o Delegado informou que o exame realizado no IML concluiu que as lesão eram incoerentes; que não empurrou a vítima; que não pressionou a vítima contra a parede; que não encostou no pescoço da vítima; que acredita que a vítima queria prejudicá-lo (mídias anexadas ao ID 188172875).
Diante do explanado, verifica-se do cotejo probatório que não é possível atingir um juízo de certeza quanto à prática das infrações narrada na denúncia, isso porque, em juízo, a vítima modificou sua primeira versão, afirmando que o acusado não a lesionou.
A vítima foi categórica ao afirmar que as lesões constantes do exame de corpo e de delito não foram praticadas pelo acusado, o que foi corroborado pelo depoimento do acusado em juízo.
No mais, o exame do corpo de delito milita em desfavor da versão declinada pela vítima, visto que há observação de as lesões eram compatíveis com autolesão (ID 76846266) Neste linear, frisa-se que não há, com a clareza e certeza que uma condenação requer, provas da materialidade do delito em voga.
Assim sendo, a dúvida vem para a garantia do réu.
A esfera criminal é regida pelo princípio constitucional da presunção da inocência, conforme elencado no artigo 5º, inciso LVII.
Outrossim, há de se pontuar que toda condenação penal deve ter a culpa plenamente comprovada e em caso de dúvida razoável, faz-se imperioso beneficiar o réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Nesse diapasão, não existem provas suficientes para a condenação do acusado em relação aos crimes de vias de fato e ameaça, sendo exigido acatar o disposto no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o réu, DEYVID MAYANE RODRIGUES DA SILVA, da infração penal capitulada no art. 129, §9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
REVOGO as medidas protetivas de urgência correlatas, Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
04/04/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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04/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 07:40
Publicado Ata em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. ação penal N. 0705668-05.2020.8.07.0012 Autor ministério público Senhor DEYVID MAYANE RODRIGUES DA SILVA Defesa Dr.
DOCK DENILCES TELES GONCALVES – OAB/DF 39.415-A Vítima E.
S.
D.
J.
Aos 28 de fevereiro de 2024 à hora designada, iniciou-se videoconferência, realizada pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03/2021 – TJDFT, de 18 de janeiro de 2021 nesta cidade de São Sebastião/DF, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal em epígrafe, presentes o MM.
Juiz de Direito DR.
MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS, a Promotora de Justiça DRA.
HANNAH FERREIRA ROCHA BEZERRA, o advogado Dr.
DOCK DENILCES TELES GONCALVES – OAB/DF 39.415-A, na defesa do acusado, e a DRA.
CAMILA EMANUELLE GALGANE COSTA OAB/DF 77.258, advogada da cidadania vinculada à Defensoria Pública pelos interesses das vítimas de violência doméstica.
Presente o senhor DEYVID MAYANE RODRIGUES DA SILVA.
Presente, também, a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha E.
S.
D.
J..
Iniciada a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA foram ouvidas a testemunha Priscila e a vítima Rosangela, nessa ordem.
As partes concordaram em inverter a ordem da oitiva para que fosse ouvida a testemunha presente.
A testemunha E.
S.
D.
J. solicitou que seu depoimento fosse prestado na ausência do acusado, em razão do constrangimento que tem em relação ao suposto ofensor.
Pelo MM.
Juiz foi decidido: “Sem prejuízo da comunicação reservada do advogado com o réu, que não se opôs a realização das oitivas na ausência do acusado, assim como utilizo a interpretação extensiva dos arts. 9º, 12, §3º da Lei n. 13.431/17, defiro o pedido.
Ressalto que, não obstante o não acompanhamento síncrono do acusado em audiência, não houve prejuízo do confronto e contraditório.
Com o art. 217 do CPP, após advento da Lei nº 11.690/2008, observo que não é necessário que o réu pratique qualquer ato intimidatório ou ameaçador para ser afastado da sala de audiência.
Conclui-se que a providência poderá ser tomada de ofício, pela simples observação do Magistrado de que a presença do autor poderá prejudicar a instrução.
Demais disso, não se pode entender a retirada do réu da sala de audiência como cerceamento de defesa, na medida em que o advogado presenciou a colheita do depoimento respectivo, participando ativamente da audiência, na salvaguarda dos interesses de seu cliente.” Após, foi ouvida a vítima E.
S.
D.
J..
Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado, ao qual foi esclarecido o direito constitucional de permanecer em silêncio.
O Ministério Público e a Defesa, na fase do art. 402, do CPP, nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Declaro encerrada a instrução.
Abra-se vista à Defesa para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já intimada.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo.
Após a leitura da ata, as partes deram ciência expressa e foram dispensadas da assinatura.
Intimadas as partes.
Eu, Luiz Filipe Carneiro de Oliveira, secretário de audiências, digitei, sob ditado do Juiz.
TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Termo de interrogatório do denunciado, DEYVID MAYANE RODRIGUES DA SILVA que, antes de sua oitiva, entrevistou-se com seu patrono.
Regularmente cientificado dos termos da denúncia, foi interrogado nos presentes autos, sendo seu interrogatório gravado em áudio e vídeo pelo sistema Microsoft Teams.
E nada mais.
Qual o seu nome? DEYVID MAYANE RODRIGUES DA SILVA CPF? *34.***.*12-67 De onde é natural? Vianópolis/GO Qual o seu estado civil? casado Data de nascimento? 18/01/1989 De quem é filho(a)? Reinaldo de Almeida Rodrigues dos Santos e de Sirlei Pereira da Silva Qual a sua residência? Capão Comprido, chácara 75, São Sebastião/DF Telefone: (61) 98553-5744 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Vidraceiro, autônomo, média de R$ 2.000,00 Sabe ler e escrever? SIM Grau de Instrução: Ensino médio completo Possui filhos? SIM, um de 14 anos Algum deles é deficiente? NÃO Quem é o responsável legal pelos filhos? A mãe do menor, Rosangela -
28/02/2024 19:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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28/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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06/11/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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26/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 07:43
Juntada de Certidão
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13/10/2022 07:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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23/06/2022 15:44
Recebidos os autos
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23/06/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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20/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
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13/07/2021 12:35
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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13/07/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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13/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
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26/04/2021 18:34
Juntada de Certidão
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26/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2021 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
26/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
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24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2021 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 15:56
Juntada de Certidão
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14/04/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2021 16:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 15:52
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/03/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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29/03/2021 12:22
Juntada de Certidão
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28/03/2021 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 13:26
Juntada de Certidão
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12/11/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 13:04
Juntada de Certidão
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12/11/2020 12:58
Recebidos os autos
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12/11/2020 12:58
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/11/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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11/11/2020 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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