TJDFT - 0729861-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:08
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/07/2025 16:08
Deferido o pedido de JULIANA BATISTA DANTAS - CPF: *45.***.*93-04 (REPRESENTANTE LEGAL), ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*57-91 (REQUERENTE).
-
11/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:00
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:38
Publicado Edital em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:52
Juntada de edital
-
04/06/2025 12:13
Juntada de Petição de edital
-
22/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 14:29
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:19
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/02/2025 00:27
Recebidos os autos
-
04/02/2025 00:27
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729861-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS REQUERIDO ESPÓLIO DE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS RECONVINDO: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão dos esclarecimentos prestados pelo réu (ID 202909840), com a juntada da decisão proferida no inventário, a qual remeteu a discussão acerca de benfeitorias realizadas pelo réu/reconvinte às instâncias ordinárias (ID 202909843), revejo decisão anterior e acolho o pedido de produção de prova oral.
Em especificação de provas, as partes requereram a oitiva de testemunhas (ID nº 198430571e 198430538), o que deve ser deferido.
Defiro a produção de prova em audiência, para tomada do depoimento pessoal da inventariante do espólio autor (Juliana Batista Dantas) e do réu, em interrogatório judicial, e testemunhas indicadas.
Designe-se data para audiência de instrução.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Atente-se para intimação pessoal da inventariante do espólio autor, Sra.
Juliana Batista Dantas, para depoimento pessoal.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/07/2024 08:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2024 23:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2024 21:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 07:50
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729861-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Recebo a reconvenção apresentada pelo requerido.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação, da reconvenção e dos documentos apresentados pela parte ré. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
02/02/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:21
Deferido o pedido de ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*57-91 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2023 07:39
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:51
Declarada incompetência
-
16/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/11/2023 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:19
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sara da Rocha Viana
Advogado: Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 17:54