TJDFT - 0752198-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:10
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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04/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, INCISO II, C/C O ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ICMS.
ACOLHIMENTO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme a teoria objetivo-subjetiva, adotada pela jurisprudência majoritária, para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se a presença cumulativa dos requisitos objetivos (crimes de mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios), o que restou verificado no caso em exame. 2.
In casu, verifica-se que, além de os crimes de contra a ordem tributária terem sido praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução, encontra-se presente a unidade de desígnios.
Com efeito, o modus operandi dos crimes os vinculam entre si e foi semelhante em todos os casos – o agravante utilizou do mesmo expediente para omitir operações em livro e documentos fiscais com a finalidade de fraudar a fiscalização tributária.
Ademais, os delitos especificamente descritos foram praticados em espaço de tempo próximo, ou seja, em meses sequenciais, não havendo qualquer dúvida da existência de um planejamento unitário para a prática de tais delitos. 3.
Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva. -
29/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:21
Conhecido o recurso de MATEUS MAFISSONI - CPF: *10.***.*86-89 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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10/01/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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