TJDFT - 0740812-73.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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10/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740812-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA EXECUTADO: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por ANDRÉ LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA em face de CONDOMÍNIO QUINTAS ITAPOÃ, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, no valor de R$ 2.874,76 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), pela parte executada, a parte exequente deu plena quitação da dívida.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 2.874,76 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos – ID 227329673), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pelo devedor.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/03/2025 19:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:37
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:37
Outras decisões
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21/01/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/01/2025 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/01/2025 13:46
Processo Desarquivado
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20/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740812-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA EXECUTADO: JOAO BOSCO MENDONCA TELES CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Cientificadas as partes, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à expedição para que seja cumprida a determinação contida no penúltimo parágrafo da sentença de ID 188503656.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 07:02:19.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
11/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:45
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:05
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 08:15
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MENDONCA TELES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740812-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA EXECUTADO: JOAO BOSCO MENDONCA TELES SENTENÇA Trata-se de ação em cumprimento de sentença, originada de ação de cobrança, movida pelo CONDOMÍNIO QUINTAS ITAPOÃ em desfavor de JOÃO BOSCO DE MENDONÇA TELES, partes qualificadas.
Tendo sobrevindo o trânsito em julgado da sentença de ID 93702331, que findou por condenar o demandado – revel na etapa cognitiva do feito – ao pagamento das despesas condominiais inerentes à unidade de nº 14C, integrante do condomínio autor, vencidas desde 10/01/2016 (ID 79426847), o exequente, já no curso da etapa executiva, veio aos autos em ID 1796838457, para noticiar ter tomado conhecimento do fato de que a propriedade da unidade seria atribuída a terceiro (JAIR TEODORO LOPES).
Instado a se manifestar, o executado, em ID 181213464, defendeu a sua ilegitimidade para responder pelas despesas condominiais, ora submetidas à execução, sob o fundamento de que jamais teria sido proprietário do imóvel em questão, tendo coligido aos autos os documentos de ID 181213470 e ID 184949259.
Oportunizada a oitiva, o condomínio exequente, em ID 185015633, asseverou desconhecer, em momento pretérito, o fato de que a propriedade do bem seria atribuída ao terceiro designado, tendo, na oportunidade, pugnado pela sua inclusão na polaridade passiva da demanda executiva.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, diante do teor da tese jurídica versada, que tangencia aspecto antecedente à formação do título executivo judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença, recebo como exceção de pré-executividade a objeção manifestada pelo devedor em ID 181213464.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade consiste em mecanismo processual instituído, doutrinária e jurisprudencialmente, com o escopo de possibilitar ao devedor a arguição de matérias de ordem pública, inerentes aos próprios requisitos de validade do título, aos pressupostos específicos da ação executiva, aos pressupostos processuais genéricos e às condições da ação de execução, visto se tratarem de vícios capazes de desconstituir, de plano, a própria relação processual, fulminando o prosseguimento do feito executivo.
Cuida-se de instrumento processual adequado à veiculação da tese resistiva defendida pelo executado, na esteira da orientação emanada deste TJDFT: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO AGRAVANTE.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO DÉBITO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO 1.
Demonstrado nos autos que o condomínio teve conhecimento inequívoco sobre a transferência da propriedade do imóvel, há de ser reconhecida a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial. 2.
A objeção ou exceção de pré-executividade mostra-se cabível, pois, além da possibilidade de manejo para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no art. 803 do novo Código de Processo Civil, segundo o Colendo STJ, referido instrumento também se mostra adequado para suscitar questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018. 3.
Aplicável à hipótese a teoria da redução do módulo da prova, segundo o qual o julgador, atento às peculiaridades do caso concreto, necessita reduzir as exigências probatórias comumente reclamadas para formação de sua convicção em virtude de impossibilidades fáticas associadas à produção da prova, profere julgamento mediante convicção de verossimilhança. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1259375, 07025497220208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, sustenta o devedor que, jamais tendo mantido vínculo de direito real com o imóvel, não se faria legitimado a responder pelas despesas condominiais, cuja condenação ao pagamento constitui o título judicial ora submetido à execução.
Do compulsar dos autos, observa-se que o exequente, em sua manifestação de ID 185015633, vem a admitir que a propriedade da unidade seria atribuída a um terceiro (JAIR TEODORO LOPES), tendo manifestado o interesse pela sua inclusão na polaridade passiva do litígio, medida que, em tese, seria admitida à luz da orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 886).
Revolvidos os elementos documentais carreados aos autos, tenho que se afigura evidencia a absoluta ilegitimidade passiva do executado, assim configurada ainda anteriormente à constituição do título executivo judicial.
Isso porque, cotejados os documentos que instruíram a demanda em sua etapa cognitiva (ID 79426846 a ID 79426864), verifica-se que a titularidade da unidade condominial pelo requerido não encontraria amparo em título documental, sendo determinada, ao que se infere, pelos meros cadastros internos do condomínio.
Nesse tópico, cabe pontuar que o decreto condenatório de ID 93702331 retou proferido à luz da revelia em que incorreu o réu, reconhecendo-se a propriedade, portanto, por força dos efeitos materiais da contumácia.
Por seu turno, a escritura pública de ID 181213470, com a qual instruiu o executado a objeção ora exame, vem a sinalizar que os direitos aquisitivos sobre a unidade imobiliária, desde 14/09/2011 (anteriormente, portanto, às despesas condominiais vindicadas nesta sede, vencidas a partir de 10/01/2016), seriam atribuídos a JAIR TEODORO LOPES, que os teria adquirido de terceiros que não o ora devedor (JOSÉ GOMES FERREIRA e LUZIZ CARDOZO GOMES).
Para além, o documento de ID 184949259, emitido pela Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental, revela que a responsabilidade tributária pelo imóvel, ao menos desde o exercício fiscal de 2009, seria atribuída a JAIR TEODORO LOPES, impondo-se pontuar que tal documento, emitido em 24/01/2024, vem a corroborar a tese expendida pelo devedor, no sentido de que o cadastro tributário jungindo seu nome ao imóvel, havido em momento antecedente, teria sido determinado por equívoco imputável ao ente tributante, atualmente sanado com o registro direcionado àquele que se reputa proprietário (JAIR TEODORO LOPES).
Registre-se, por relevante, que o documento de ID 181213464, extraído dos cadastros internos do condomínio exequente, aponta a titularidade do imóvel por JAIR TEODORO LOPES, não tendo o credor logrado discriminar a data em que tal registro teria passado a se direcionar ao referido condômino, tampouco a documentação por ele apresentada para a adoção de tal providência, medida que se faria indispensável à demonstração de que, tal como alega, a propriedade ou os direitos aquisitivos sobre o imóvel já teriam sido efetivamente titularizados pelo ora executado.
Conclui-se, portanto, pela ilegitimidade do devedor para responder pela obrigação, eis que documentalmente demonstrado o fato de que não mantém ou teria mantido vínculo jurídico de direitos reais ou possessórios com a unidade geradora.
Por sua vez, tenho que se afigura descabida a pretendida sucessão processual, a fim de que a execução passe a se direcionar àquele que seria o titular dos direitos sobre o bem (JAIR TEODORO LOPES).
Isso porque, tal medida, que encontraria estofo jurídico na disposição inserta no art. 109, § 3º, do CPC, a teor do entendimento consolidado pelo STJ em julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.345.331/RS (Tema nº 886), tem lugar nas hipóteses em que se verifica a transmissão dos direitos sobre o bem entre condôminos, determinando-se a responsabilidade condominial pelo registro da aquisição, pela imissão na posse, ou mesmo pela inequívoca cientificação do condomínio quanto ao negócio.
Colha-se, a aclarar, o teor da tese assim assentada: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) Na hipótese, sequer teria havido negócio jurídico entre a parte executada e o titular do imóvel, posto que, repise-se, os direitos sobre o bem (relação jurídica material) jamais teriam sido atribuídos ao executado, não se verificando, pois, sucessão aquisitiva, a autorizar a sucessão processual.
Assim, acolho a exceção de pré-executividade, para, diante da ilegitimidade passiva da parte executada, reconhecer a ausência de condição específica da ação executiva.
Dou por extinto o processo, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 925, ambos do CPC.
Diante da sucumbência, arcará a parte exequente com o pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito em execução (ID 169247762), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam desconstituídas as penhoras levadas a efeito em desfavor do executado.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, oficie-se ao Juízo a que alude a decisão de ID 137393878, a fim de comunicar a desconstituição da penhora no rosto dos autos implementada por determinação deste Juízo.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:37
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:19
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:22
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA - CNPJ: 36.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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21/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:22
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA - CNPJ: 36.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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21/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2022 13:27
Recebidos os autos
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13/12/2022 13:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/11/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 19:21
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2022 01:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 13:43
Recebidos os autos
-
12/10/2022 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
04/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
19/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
26/08/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
04/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:21
Recebidos os autos
-
13/07/2022 21:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
13/07/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 20:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/06/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2022 14:27
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
13/06/2022 19:11
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 21:55
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 21:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MENDONCA TELES em 30/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Edital em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 21:10
Expedição de Edital.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MENDONCA TELES em 30/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 21:37
Recebidos os autos
-
20/07/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2021 12:13
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/07/2021 12:12
Transitado em Julgado em 09/07/2021
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 09/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MENDONCA TELES em 02/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 14:32
Recebidos os autos
-
04/06/2021 14:32
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2021 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/05/2021 00:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 11:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/05/2021 20:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MENDONCA TELES em 21/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 14:56
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/05/2021 14:56
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada em/para 06/05/2021 14:00 22ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2021 13:43
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
02/05/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:12
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 06/05/2021 14:00 22ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2021 13:11
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada em/para 18/05/2021 14:00 22ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2021 13:10
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 18/05/2021 14:00 22ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 23:57
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada para 10/03/2021 14:10 22ª Vara Cível de Brasília.
-
24/02/2021 23:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 23:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/01/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 15:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 22ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
22/01/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 15:13
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 10/03/2021 14:10 CEJUSC-BSB.
-
11/01/2021 13:47
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
11/01/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 20:10
Recebidos os autos
-
08/01/2021 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/01/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 19:05
Recebidos os autos
-
11/12/2020 19:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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