TJDFT - 0704336-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2024 13:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2024 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 19:00 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 19:00 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            18/09/2024 14:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/09/2024 14:14 Desentranhado o documento 
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                                            18/09/2024 14:14 Transitado em Julgado em 28/08/2024 
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                                            16/09/2024 02:18 Publicado Decisão em 16/09/2024. 
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                                            16/09/2024 02:18 Publicado Decisão em 16/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            13/09/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            11/09/2024 13:25 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2024 13:25 Outras decisões 
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                                            09/09/2024 14:20 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            09/09/2024 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 02:36 Publicado Certidão em 06/09/2024. 
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                                            05/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704336-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EMILIO RODRIGUEZ RIOS REU: CONDOMINIO DA CHACARA 11 COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial, bem como informar se dá quitação no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
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                                            04/09/2024 14:56 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 14:56 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras. 
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                                            03/09/2024 20:25 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            03/09/2024 20:21 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 03:06 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 23:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 02:19 Decorrido prazo de EMILIO RODRIGUEZ RIOS em 27/08/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 19:04 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 19:04 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            22/08/2024 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 02:18 Publicado Certidão em 15/08/2024. 
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                                            14/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704336-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EMILIO RODRIGUEZ RIOS REU: CONDOMINIO DA CHACARA 11 COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada para informar os dados bancários, inclusive chave PIX, para levantamento de valores no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
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                                            12/08/2024 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2024 02:20 Publicado Sentença em 07/08/2024. 
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                                            07/08/2024 02:20 Publicado Sentença em 07/08/2024. 
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                                            06/08/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            06/08/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            02/08/2024 16:26 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 16:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/07/2024 19:36 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            01/07/2024 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 02:55 Publicado Decisão em 24/06/2024. 
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                                            24/06/2024 02:55 Publicado Decisão em 24/06/2024. 
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                                            21/06/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            21/06/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            19/06/2024 20:51 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 20:51 Outras decisões 
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                                            13/06/2024 13:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            11/06/2024 12:37 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/06/2024 12:29 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/05/2024 02:32 Publicado Certidão em 23/05/2024. 
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                                            22/05/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            20/05/2024 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 18:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/04/2024 11:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/04/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 02:49 Publicado Certidão em 26/03/2024. 
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                                            25/03/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704336-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EMILIO RODRIGUEZ RIOS REU: CONDOMINIO DA CHACARA 11 COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
 
 Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
 
 Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
 
 Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
 
 Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
 
 Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral
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                                            21/03/2024 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2024 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 08:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/03/2024 12:02 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 
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                                            13/03/2024 02:34 Publicado Decisão em 13/03/2024. 
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                                            12/03/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704336-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIO RODRIGUEZ RIOS REU: CONDOMINIO DA CHACARA 11 COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EMILIO RODRIGUES RIOS em face do CONDOMÍNIO CHACARA 11 COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende o autor consignar o valor correspondente às taxas condominiais de seu imóvel, vencidas entre 10/2020 e 11/2023, com atualização monetária e sem a incidência de honorários advocatícios de 20% e juros de mora.
 
 Argumenta que não tomou ciência da constituição da associação de moradores até a data da notificação encaminhada pelo requerido para constituí-lo em mora.
 
 Relata nunca ter sido notificado ou convocado para votação em qualquer assembleia, motivo pelo qual não se opõe ao pagamento do débito, mas se recusa ao pagamento dos consectários da mora.
 
 Assim, pugna pelo deposito em juízo dos valores que reputa devidos.
 
 Petição que veio acompanhada de documentos (ID 188487548 a 188487591).
 
 Custas recolhidas (ID 188487557). É o relato necessário.
 
 DECIDO.
 
 O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento em consignação, quais sejam: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
 
 Como se percebe da leitura do rol acima, a consignação será legítima, basicamente, em duas hipóteses: a) quando o credor se recusa injustificadamente a receber; b) quando o devedor não sabe a quem pagar.
 
 No caso dos autos, extrai-se do relato narrado na inicial que o credor não só busca o adimplemento das parcelas, como dos valores decorrentes de suposto atraso no pagamento.
 
 Contudo, este não é o momento processual adequado para se adentrar nas questões específicas que compõem a lide.
 
 Certo é que, levando-se em conta o dever de mitigar as próprias perdas, mostra-se cabível a consignação em juízo valores incontroversos, para que, no mínimo, sirvam de abatimento do saldo devedor.
 
 Ante o exposto, AUTORIZO a consignação em pagamento dos valores incontroversos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 542, I, do CPCB).
 
 Ainda, destaco ao autor que, em se tratando de prestações sucessivas, deverá continuar a depositar as parcelas que forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (art. 541 do CPCB).
 
 Realizado o primeiro depósito, cite-se a parte ré para que levante o depósito ou ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
 
 Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
 
 A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
 
 Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
 
 Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
 
 Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
 
 Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
 
 Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            08/03/2024 15:35 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2024 15:35 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/03/2024 19:33 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            06/03/2024 11:41 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            06/03/2024 03:29 Publicado Decisão em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação Neste sentido, DECLINO dos presentes autos para a Douta 3ª Vara Cível de Águas Claras-DF, com arrimo no art. 55, caput e § 3º, do CPC, com as estimas de praxe, ante a existência de risco de decisões conflitantes para com os autos de nº 0704084-34.2024.8.07.0020.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            04/03/2024 14:27 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2024 14:27 Declarada incompetência 
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                                            01/03/2024 17:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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