TJDFT - 0720665-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
29/08/2025 09:08
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:08
Indeferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:23
Indeferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:54
Indeferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720665-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: NOVO GAMA PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 208118918.
Expeça-se mandado para penhora, remoção e avaliação dos bens que guarnecessem o estabelecimento da parte Executada (ENDEREÇO: Quadra 205, AP 1602, LT 03 TORRE B, Sul Águas Claras, BRASÍLIA/DF, CEP 71925-000), até o limite do valor da execução, de R$ 28.605,84 (ID 208118918).
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Atente-se o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça que a penhora não deve recair sobre os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão da Executada (art. 833, V do CPC).
A parte Exequente ficará como fiel depositária do(s) bem(ns), devendo fornecer ao(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirta-se a parte Exequente que deverá conservar os móveis da exata maneira como lhes forem entregues, sendo-lhe vedado fazer uso dos bens.
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o(a) Sr(a) Oficial de Justiça deverá intimar a parte Executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o Executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte Executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte Exequente, através de seu(a) advogado(a), para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação dos bens, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na sua adjudicação pelo preço da avaliação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:52
Deferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0720665-61.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
Requerido: NOVO GAMA PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III do CPC).
Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 15 de agosto de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
15/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de NOVO GAMA PECAS E SERVICOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720665-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: NOVO GAMA PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 26.073,84.
Intime-se a parte vencida, REU: NOVO GAMA PECAS E SERVICOS LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Inexistindo veículos ou interesse na penhora, advirta-se que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
22/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:56
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
19/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720665-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: NOVO GAMA PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, o qual deve vir acompanhado de preparo, conforme artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Defiro, pois, o prazo de 10 (dez) dias para a devida regularização.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/02/2024 10:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/02/2024 16:01
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de NOVO GAMA PECAS E SERVICOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de NOVO GAMA PECAS E SERVICOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:26
Deferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (AUTOR).
-
19/10/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701248-25.2023.8.07.0020
Condominio do Residencial Primavera
Karla Antunes Torquato Araujo
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 11:09
Processo nº 0731541-29.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ithan Sandro Dias Rocha
Advogado: Fabio Romero da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 16:53
Processo nº 0706801-31.2024.8.07.0016
Gustavo Maia de Mendonca
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Igor Gabriel Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 10:44
Processo nº 0702389-05.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos Gabriel Santana dos Santos
Advogado: Henrique dos Santos Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 11:56
Processo nº 0702389-05.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Gabriel Santana dos Santos
Advogado: Henrique dos Santos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 01:04