TJDFT - 0704267-57.2023.8.07.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara CÃvel de BrasÃlia Processo: 0704267-57.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, BrasÃlia – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÃLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:29:39.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
08/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara CÃvel de BrasÃlia.
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04/07/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 19:16
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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14/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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10/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:13
Outras decisões
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05/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:03
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:03
Outras decisões
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29/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:59
Outras decisões
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10/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara CÃvel de BrasÃlia Número do processo: 0704267-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Antes de promover a liberação do valor depositado (ID 190943336) a favor da parte autora, manifeste a parte requerida sobre o petitório de ID 193432618.
Dos embargos de declaração de ID 189499885.
Dispõe a parte Autora/Embargante que a decisão contém omissão no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto, foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Aduz a parte Embargante que este JuÃzo incorreu em omissão, ao não indicar o Ãndice a ser aplicado na correção do valor devido a tÃtulo de danos materiais.
No caso em exame, tem razão a parte Embargante.
Esse e.
Tribunal de Justiça utiliza o INPC como fator de correção monetária, porquanto, é o que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse e.
Tribunal: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÃPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
CORREÇÃO MONETÃRIA. ÃNDICE DE CORREÇÃO.
AUSÊNCIA.
INPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princÃpio da dialeticidade estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao juÃzo ad quem os fundamentos fáticos e jurÃdicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 1.1.
Não guardando correspondência com os fundamentos da Sentença impugnada, o pedido veiculado em apelação não comporta conhecimento. 2.
Não havendo previsão contratual no concernente ao Ãndice de correção monetária, correta a adoção do fator oficial de correção monetária, que é o INPC - Ãndice Nacional de Preços ao Consumidor, o qual é utilizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (Acórdão 1839996, 07163802920218070009, Relator: EUSTÃQUIO DE CASTRO, 8ª Turma CÃvel, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÃVEL.
DIREITO CIVIL.
DANO MATERIAL. oficina mecânica. estacionamento sob responsabilidade de sociedade empresária.
Furto de Elevadores automotivos.
Falha na prestação do serviço.
Dever de reparação.
Quantum indenizatório.
VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS E COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELO VALOR DE MERCADO ATUAL.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dano de ordem material ou moral deve ser demonstrado, pois não há responsabilidade sem prejuÃzo. 2.
A compensação patrimonial deve se limitar ao que efetivamente se perdeu e não pode trazer benefÃcios a ponto de melhorar a situação econômica anterior, pois o ordenamento jurÃdico impede que a reparação acarrete o enriquecimento ilÃcito da vÃtima. 3.
No caso em comento, a Autora demonstrou haver despendido o valor constante das Notas Fiscais juntadas aos autos para adquirir os elevadores que tornaram possÃvel a realização de sua atividade empresarial.
Contudo, houve o furto de parte dos equipamentos cerca de dois meses depois de sua aquisição. 4.
Restou evidente nos autos que o prejuÃzo experimentado teve como pressuposto a falha na prestação de serviço da sociedade empresária Ré, consubstanciado no dever de garantir a incolumidade da loja ocupada pela Autora. 5.
Devido o ressarcimento dos valores despendidos com a aquisição dos equipamentos objeto de furto, conforme a documentação juntada pela Apelante. 6.
Os demais argumentos, no sentido de que o valor a ser ressarcido deve considerar o reajuste de preços dos produtos, para que sejam adquiridos novos elevadores, não procedem.
Consoante exposto pelo i.
Magistrado, considerando o prazo exÃguo entre a aquisição e a perda dos bens, a devolução de valores nesses termos, além de não representar aquilo que efetivamente se perdeu, acarretaria o enriquecimento ilÃcito da parte Recorrente, o que é vedado pelo art. 844 do CC/02. 7.
Ressalte-se que, sobre os valores a serem restituÃdos à Apelante, serão acrescidos, além de juros de mora a contar da citação, correção monetária desde a data do furto até o efetivo pagamento, calculada pelo Ãndice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), utilizado especificamente para compensar a desvalorização do poder aquisitivo da moeda. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1419799, 07046460220218070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma CÃvel, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, conforme bem observado pela parte autora, houve omissão na fixação do Ãndice a ser aplicado na correção monetária.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos, para suprir a omissão constante na parte dispositiva, mantendo as demais disposições: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$ 8.227,01 (oito mil, duzentos e vinte e sete reais e um centavo), a tÃtulo de danos materiais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária, calculada pelo Ãndice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e de juros moratórios (1%), a partir do desembolso (ID 159415091).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerido com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatÃcios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:01
Outras decisões
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25/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara CÃvel de BrasÃlia Número do processo: 0704267-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Requerida sobre os embargos de declaração apresentados no ID 189499885, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:59
Outras decisões
-
12/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/03/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara CÃvel de BrasÃlia Número do processo: 0704267-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de conhecimento ajuizada por H.D.I.
SEGUROS S/A em desfavor de CONCRECON CONRETO E CONSTRUÇÕES LTDA.
A autora alega, em apertada sÃntese, ter direito ao ressarcimento da quantia de R$ 8.227,01 (oito mil, duzentos e vinte e sete reais e um centavo), pois arcou com o pagamento do conserto de um veÃculo segurado.
Alega que no dia 29.10.2021, o automóvel de seu segurado, um VW/Polo 1.0 Flex 12v 5p, cor branca, ano/modelo 2020/2021, placa QYP-4A85, trafegava na faixa da direita da AV.
Dezessete de Agosto, próximo à Fundação Joaquim Nabuco, em Recife/PE, quando o condutor do caminhão VW/26.280 CRM 6X4, cor branca, ano/modelo 2019/2020, de placa PBH-4J76, de propriedade da empresa requerida, que trafegava na faixa esquerda, da mesma avenida, invadiu a pista de rolamento do veÃculo do segurado e o abalroou na lateral esquerda, arrastando o veÃculo até a calçada.
Afirma que o acidente foi provocado por culpa exclusiva do condutor do veÃculo de propriedade da requerida, que, ao não observar os limites de sua faixa de rolamento, atingiu o veÃculo segurado pela autora.
Tece arrazoado jurÃdico e, ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de quantia certa, relativamente ao valor dos danos causados.
A requerida foi citada e ofertou contestação (ID 172687192) onde alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do segurado da autora, que, sem qualquer prudência, surpreendeu o veÃculo da requerida que estava convergindo à direita.
Discorre, ainda, sobre a inexistência de provas que justifiquem o pedido de ressarcimento de danos e a culpa do condutor do caminhão no evento danoso.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
A parte autora foi intimada e se manifestou em réplica (ID 175328706).
As partes foram intimadas em especificação de provas (ID 175345357) e se manifestaram nos ID’s 175966402 e 177134285.
Foi deferida a produção de prova testemunhal (decisão de ID 177281757), com a designação de data de audiência para oitiva da testemunha arrolada pela parte autora.
Iniciada a audiência de instrução, a única testemunha arrolada não compareceu ao ato, sendo, então, encerrada a fase instrutória (ID 180086209).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vÃcio que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da responsabilidade civil da requerida em face do acidente ocorrido no dia 29.10.2021, quando o veÃculo conduzido pelo preposto da requerida (caminhão VW/26.280 CRM 6X4, placa PBH-4J76) colidiu lateralmente com o veÃculo segurado pela autora (VM/Polo, placa QYP-4A85), na AV.
Dezessete de Agosto, próximo à Fundação Joaquim Nabuco, em Recife/PE.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
Passo a analisar cada um destes elementos.
Destaco, inicialmente, que as regras de circulação de veÃculo são pautadas na obediência da sinalização de trânsito e no domÃnio do veÃculo, devendo o motorista dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, com o objetivo de garantir a segurança dos motoristas e dos pedestres.
Regras que estão dispostas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/97) No caso em apreço, é incontroverso que as partes se envolveram no acidente ocorrido na AV.
Dezessete de Agosto, próximo à Fundação Joaquim Nabuco, em Recife/PE, por volta das 08h.
Segundo a versão apresentada na inicial, o veÃculo segurado pela autora e o veÃculo conduzido pelo requerido trafegavam na mesma direção, em faixas paralelas, quando, ao trocar de faixa de forma repentina, o segundo colidiu com a lateral do primeiro.
Os documentos coligados aos autos corroboram com a narrativa da seguradora, conforme se vê da descrição do acidente constante no Registro de Acidente de Trânsito Sem VÃtima no Recife, nº 2021.10.2.9808 e das fotografias que demonstram os danos causados na parte lateral do veÃculo segurado, em razão da colisão (ID 159415089).
No Registro de Acidente de Trânsito Sem VÃtima, ficou consignado, pelo condutor do veÃculo segurado, o seguinte relato (ID 159415089 - Pág. 1): EU, CONDUTORA DO VEÃCULO POLO, TRAFEGAVA NA AV. 17 DE AGOSTO, POR VOLTA DAS 08:00H, NO SENTIDO SUBÚRBIO - CENTRO, NA FAIXA DA DIREITA, NA ALTURA DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO, QUANDO O SINAL PARA CONVERSÃO À ESQUERDA NA RUA ENGENHEIRO OSCAR FERREIRA FECHOU E O CAMINHÃO DA EMPRESA CONCRECON, PLACA PBH4J76, QUE TRAFEGAVA NA FAIXA DA ESQUERDA, INVADIU A FAIXA DA DIREITA E COLIDIU COM A LATERAL DO MEU VEÃCULO ARRASTANDO MESMO PARA A CALÇADA POR ALGUNS METROS.APÓS A COLISÃO, O MOTORISTA DO CAMINHÃO NÃO SE IDENTIFICOU E RELATOU QUE IRIA RETIRAR O VEÃCULO DA VIA, MAS FOI EMBORA ABANDONANDO O LOCAL, SEM DEIXAR NENHUM TIPO DE CONTATO.
ACIONEI O SEGURO DO MEU VEÃCULO QUE FOI LEVADO PARA A OFICINA POR UM REBOQUE.
Neste ponto, é forçoso reconhecer que a parte autora juntou aos autos as provas possÃveis e que estavam à sua disposição, a fim de comprovar a sua alegação no sentido da culpa do preposto da requerida na causação do acidente.
A parte requerida, por sua vez, concentra a sua defesa na tese da insuficiência probatória dos fatos alegados pela seguradora, sem se atentar para a necessidade de comprovar o seu argumento de ausência de culpa.
Ora, a requerida não alega sequer a ocorrência de dinâmica fática diversa e/ou atribui alguma conduta à condutora do veÃculo segurado, tendo confirmado a versão fática relatada pela autora em sua inicial, ao declarar, em sua defesa: A Condutora do VeÃculo Segurado, sem qualquer prudência, surpreendeu o veÃculo da Ré que estava realizando a manobra de deslocamento para a faixa da direita devidamente sinalizado, que ao não guardarem a distância de segurança legal acabaram abalroando com o veÃculo da Ré (ID 172687192 - Pág. 2) As fotografias, apresentadas pela autora, indicam que a colisão atingiu o veÃculo segurado a partir da porta do motorista, prosseguindo pela porta esquerda do passageiro (ID 159415084 - Pág. 4) o que, por si só, demonstram que o veÃculo segurado estava à frente do veÃculo da requerida.
Acresça-se, ainda, que, após a colisão, o veÃculo do segurado repousou sobre a calçada, o que indica que sua trajetória foi interceptada e empurrado à direita da faixa.
Assim, a mera alegação de ausência de culpa, formulada na defesa, desprovida de qualquer elemento fático capaz de corroborá-la, não pode se sobrepor à prova documental juntada pela autora.
Por fim, quando se analisa as imagens do google maps[1], é possÃvel concluir que a manobra efetivada pelo veÃculo da parte requerida, destinava a evitar/fugir da sinalização horizontal do trânsito, haja vista a existência de uma linha de retenção pintada na faixa da esquerda.
A linha de retenção foi utilizada no local em virtude da existência de interseção semaforizada, ou seja, havia a necessidade de observar a sinalização luminosa e as condições de tráfego no local.
Ao mudar para a faixa da direita, o trânsito é livre.
Portanto, há elementos suficientes para o reconhecimento da inobservância de dever de cuidado objetivo.
De outra parte, ficou demonstrado que a requerida efetuou o pagamento da franquia do seguro ao proprietário do veÃculo segurado, o que vai ao encontro narrativa inicial, pois não é crÃvel que um condutor que não tenha sido o responsável pelo acidente custeie a franquia do outro condutor, na forma alegada (ID 159415995 – Pág.2/3).
Desse modo, com base em todos esses elementos, é possÃvel afirmar que a causa determinante para o evento danoso foi a conduta negligente do condutor do preposto da requerida ao realizar a troca de faixa de direção sem observar as condições de tráfego e a distância dos demais veÃculos.
Ora, o Código de Trânsito traça as linhas mestras de disciplina na circulação de veÃculos, com o intuito de garantir a segurança dos motoristas e dos pedestres.
Para tanto é disciplinado de forma clara que: Art. 29.
O trânsito de veÃculos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá à s seguintes normas. (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veÃculos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veÃculo e as condições climáticas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veÃculos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.; Repiso que a dinâmica fática do acidente restou incontroversa nos autos, diante da ausência de alegação em sentido contrário, cingindo-se a requerida a alegar, de forma genérica, a ausência de culpa, nos termos acima descritos.
Reconheço, em consequência, que a conduta única e determinante para o evento é a imputável ao condutor da requerida, sobretudo em razão da falta de atenção com as condições do tráfego.
Desse modo, está configurada a presença do primeiro elemento da responsabilidade civil.
Em relação ao segundo elemento da responsabilidade civil: o nexo causal, reconheço que a única causa identificada e provada nos autos para o evento danoso é a conduta do preposto da requerida.
O dano que se alega é o dano material.
Os danos materiais são da subespécie dano emergente e devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vÃtima em razão do ato ilÃcito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vÃtima efetivamente perdeu.†(Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 91) Os danos materiais necessitam de prova efetiva, sendo que no caso em apreço há a prova dos gastos por meio da apresentação das notas fiscais de ID 159415090, as quais totalizam exatamente o valor postulado na inicial, no importe de R$ 8.227,01 (oito mil, duzentos e vinte e sete reais e um centavo) e do comprovante de transferência bancária, ID 159415091.
Por sua vez, conforme entendimento consolidado nesse e.
Tribunal, destaco ser desnecessária a apresentação de três orçamentos para realização de serviços de reparo do veÃculo: AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
FATO INCONTROVERSO.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REPARAÇÃO.
DEVIDA.
APRESENTAÇÃO.
ORÇAMENTOS.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada e, por isso, possui o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuÃzo (CC, art. 786). 2.
A seguradora só pode requerer a reparação dos danos materiais contra terceiros quando o segurado não for o culpado pelo acidente de trânsito. 3.
Há presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veÃculo que transitava a sua frente ante a inobservância das normas de trânsito, tal como a falta de distância de segurança entre eles. 4.
Incontroverso que o réu colidiu na traseira do veÃculo segurado e ausente a comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, cabÃvel a sua condenação a reparar os danos materiais correlacionados ao fato, suportados pela seguradora por força de relação securitária. 5.
Não há obrigatoriedade de apresentação de três orçamentos para a escolha daquele com menor valor nas ações regressivas por sub-rogação legal.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1781880, 07212779020228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma CÃvel, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no PJe: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A análise da nota fiscal demonstra que foram realizados os reparos com as peças necessárias ao conserto do veÃculo segurado, não havendo que se falar em cobrança desproporcional, na forma alegada pelo requerido.
A mera alegação da parte requerida de que o valor cobrado se mostra excessivo não é suficiente para desconsiderar os documentos juntados pela parte autora, pois se trata de mera alegação, desprovida de prova documental.
Devem prevalecer, portanto, os documentos acostados na inicial, os quais indicam que a seguradora despendeu o valor de R$ 8.227,01 (oito mil, duzentos e vinte e sete reais e um centavo) com o conserto do veÃculo, o qual deve ser ressarcido pela requerida.
Por essas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$ 8.227,01 (oito mil, duzentos e vinte e sete reais e um centavo), a tÃtulo de danos materiais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e de juros moratórios (1%), a partir do desembolso (ID 159415091).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerido com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatÃcios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] https://www.google.com.br/maps/@-8.0307168,-34.9246281,3a,75y,151.36h,89.52t/data=!3m7!1e1!3m5!1sQ9hldPnxRkIbtSoLueGGww!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fpanoid%3DQ9hldPnxRkIbtSoLueGGww%26cb_client%3Dsearch.revgeo_and_fetch.gps%26w%3D96%26h%3D64%26yaw%3D358.1314%26pitch%3D0%26thumbfov%3D100!7i16384!8i8192?hl=pt-BR&entry=ttu GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:03
Outras decisões
-
06/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/11/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 14:00, 4ª Vara CÃvel de BrasÃlia.
-
30/11/2023 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 4ª Vara CÃvel de BrasÃlia.
-
24/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara CÃvel de BrasÃlia
-
14/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:25
Outras decisões
-
06/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:28
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:06
Outras decisões
-
17/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:31
Outras decisões
-
10/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/08/2023 17:39
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2023 21:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:25
Declarada incompetência
-
24/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2023 10:20
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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