TJDFT - 0723919-30.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA MARCIA BRAUNA BRAGA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:14
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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03/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA MARCIA BRAUNA BRAGA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723919-30.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA MARCIA BRAUNA BRAGA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, porquanto oriundos de sua aposentadoria e necessários ao seu sustento. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a parte executada, ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
A executada impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essas quantias se referem a valores de natureza alimentar.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Sendo assim, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
No caso em concreto, conforme certificado no ID 187991653 e 187991667 houve penhora de R$ 3.131,71 na Caixa Econômica Federal e R$ 1.617,70 no Banco do Brasil em fevereiro do ano corrente.
Conforme os extratos bancários da conta do Banco do Brasil, denota-se que a executada auferiu sua aposentadoria no dia 07/02/2024, no montante de R$ 3.625,10, tendo a constrição efetuada na mesma instituição financeira no valor de R$ 1.617,70 abarcado quantia impenhorável e que, por isso, deve ser levantada.
Por outro lado, insta ressaltar que a executada não se insurgiu no tocante à penhora efetuada na Caixa Econômica Federal no montante de R$ 3.131,71, restando preclusa a discussão nesse ponto.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada, para manter a penhora no valor de R$ 3.131,71 (três mil cento e trinta e um reais e setenta e um centavos).
Preclusa esta decisão: a) Em favor da executada, no valor de R$ 1.617,70 (um mil seiscentos e dezessete reais e setenta centavos), com as devidas atualizações, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. b) Expeça-se alvará em favor do exequente da quantia de R$ 3.131,71 (três mil cento e trinta e um reais e setenta e um centavos).
Em sequência, intime-se o Distrito Federal para promover o abatimento do débito e promover o andamento do feito, indicando objetivamente bens concretos passíveis de penhora, uma vez que o valor penhorado é insuficiente para quitação da dívida.
Caso não haja a indicação, o curso processual será suspenso pelo prazo de 1(um) ano, findo o qual o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:21
Deferido em parte o pedido de MARIA MARCIA BRAUNA BRAGA - CPF: *04.***.*80-20 (EXECUTADO)
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07/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/03/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723919-30.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA MARCIA BRAUNA BRAGA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (ID 187991653), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, dezembro/2023 a fevereiro/2024, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/02/2024 20:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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01/02/2024 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:57
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/03/2023 13:07
Decorrido prazo de MARIA MARCIA BRAUNA BRAGA em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 19:27
Recebidos os autos
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21/10/2020 19:27
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2020 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2020 12:34
Processo Desarquivado
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05/04/2019 12:54
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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29/05/2018 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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