TJDFT - 0700694-19.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:39
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 15:38
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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22/10/2024 15:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA ALVES DE SA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA ALVES DE SA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/08/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
CABÍVEIS.
FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT e dos recursos repetitivos afetados com os Temas 407, 409, 410 e 973, o col.
Superior Tribunal de Justiça firmou teses de que cabe a fixação de honorários em favor do executado na decisão que acolhe total ou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, considerando o labor do executado/agravado para o oferecimento da impugnação, a ele faz jus a consequente verba honorária sucumbencial, independentemente de o agravante ter reconhecido ou não o excesso em resposta à impugnação, em conformidade com o procedimento ao qual está sujeita a execução/cumprimento de sentença, assim como os princípios da sucumbência e da causalidade (CPC, art. 85, § 1º). 2.
Nesse sentido, o arbitramento dos honorários advocatícios se sujeita aos percentuais e base de cálculo indicados no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. 3.
No caso, levando em consideração tais dispositivos, restou justa e proporcional a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, em observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV, do §2°, do art. 85, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
01/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:38
Conhecido o recurso de GERALDO MAGELA ALVES DE SA - CPF: *80.***.*80-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 12:22
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/06/2023 12:15
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/05/2023 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:24
Recebidos os autos
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26/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 18:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/04/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/04/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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