TJDFT - 0722363-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:41
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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22/10/2024 15:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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27/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DJOVANE DUPIM COSTA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 19:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
09/04/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722363-65.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DJOVANE DUPIM COSTA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 20:22:28.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
26/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/03/2024 13:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA 32.159/97.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MS. 7.253/97.
INAPLICABILIDADE.
CASO CONCRETO.
PAGAMENTOS NÃO RETOMADOS. 1.
Em que pese na fundamentação do Acórdão n.º 730.893, que julgou a Ação Coletiva em que formado o título exequendo, conste que "é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a de impetração do Mandado de Segurança n.º 7.253/97", essa ponderação, feita na fundamentação do julgado, levou em consideração que o ente público reestabeleceria o pagamento do benefício a todos seus servidores após o deferimento do MS nº 7.253/97. 2.
Ocorre que, no acaso, contata-se que o exequente/agravante não foi beneficiado com a segurança concedida, pois voltou a receber o referido benefício apenas em maio de 2002, como se pode facilmente observar das fichas financeiras colacionadas aos autos principais.
Assim, não há razão para a limitação temporal do título exequendo entre 01/1996 e 04/1997 se o efetivo pagamento do benefício alimentação do exequente somente veio a ser reestabelecido em maio de 2002. 3.
Recurso conhecido e provido. -
01/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:55
Conhecido o recurso de DJOVANE DUPIM COSTA - CPF: *91.***.*49-53 (AGRAVANTE) e provido
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26/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DJOVANE DUPIM COSTA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:56
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:53
Recebidos os autos
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27/06/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/06/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/06/2023 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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