TJDFT - 0707916-69.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de HELERSON GUSMAO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:50
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707916-69.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELERSON GUSMAO DA SILVA REQUERIDO: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) AUTOR: HELERSON GUSMAO DA SILVA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID.170336568, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 1 de setembro de 2023 12:34:54.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
01/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
22/08/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 18:26
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de HELERSON GUSMAO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707916-69.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELERSON GUSMAO DA SILVA REQUERIDO: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de financiamento bancário em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que foi induzida a erro no contrato firmado com a parte ré.
Requereu assim a anulação do negócio jurídico e a condenação da parte ré em danos morais, dentre outros requerimentos.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial.
Juntou documentos. É o sucinto relatório.
DECIDO: As preliminares arguidas são analisadas a partir do que é deduzido na inicial, à luz da teoria da asserção.
Presentes, pois, as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, não há nos autos provas de que a parte ré tenha agido de má-fé ou ludibriado a parte autora.
O contrato entabulado estabelece de forma clara as cláusulas contratuais e obrigações de cada parte.
Avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.
Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, legal ou contratual, incabíveis são todos os pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Revogo a tutela antecipada concedida.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
24/07/2023 21:45
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:45
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/07/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de HELERSON GUSMAO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 22:25
Recebidos os autos
-
29/11/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de HELERSON GUSMAO DA SILVA em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:09
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 01/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 12:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 11:53
Expedição de Ofício.
-
12/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:24
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI em 05/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/11/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 20:17
Recebidos os autos
-
06/10/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:44
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
05/10/2021 14:44
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
01/10/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de HELERSON GUSMAO DA SILVA em 13/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:37
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 19:51
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 20:21
Recebidos os autos
-
14/01/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 14:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI em 20/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 14:53
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2020 11:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2020 11:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2020 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 16:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI em 01/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:45
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2020 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de HELERSON GUSMAO DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de HELERSON GUSMAO DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 11/05/2020.
-
09/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:12
Publicado Despacho em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Despacho em 08/05/2020.
-
07/05/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 19:50
Audiência Conciliação cancelada - 09/06/2020 16:10
-
05/05/2020 17:08
Recebidos os autos
-
05/05/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2020 19:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
23/03/2020 19:19
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 19:19
Audiência Conciliação redesignada - 09/06/2020 16:10
-
18/03/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 17:50
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/03/2020 13:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
05/03/2020 03:13
Publicado Certidão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 19:00
Expedição de Ofício.
-
03/03/2020 17:59
Expedição de Ofício.
-
03/03/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 16:30
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 16:29
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 15:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
03/03/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 15:31
Audiência Conciliação designada - 13/04/2020 15:30
-
03/03/2020 15:27
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
02/03/2020 19:44
Recebidos os autos
-
02/03/2020 16:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/12/2019 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/12/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 16:54
Recebidos os autos
-
06/12/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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