TJDFT - 0704658-51.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:13
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
18/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2023 20:57
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:57
Deferido o pedido de A CONDOMINIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS - EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0001-07 (REU).
-
06/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
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06/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704658-51.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO MARINA - INN REU: AC - SERVICOS ESPECIALIZADOS AS EMPRESAS LTDA - ME, A CONDOMINIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS - EIRELI INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO MARINA - INN intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID 170428664, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 31 de agosto de 2023 18:12:38.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
31/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
22/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 15:29
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO MARINA - INN em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de A CONDOMINIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS - EIRELI em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704658-51.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO MARINA - INN REU: AC - SERVICOS ESPECIALIZADOS AS EMPRESAS LTDA - ME, A CONDOMINIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS - EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de danos materiais em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que por defeito na prestação de serviços da parte ré experimentou cobrança junto à Receita Federal no valor de R$ 5.831,28.
Requereu assim a condenação da parte ré nos termos supracitados.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial.
Juntou documentos.
Ato contínuo, foi oferecida réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Inicialmente não há falar-se em confissão ficta, uma vez que uma das partes apresentou contestação e a outra foi citada por edital e representada pela Curadoria de Ausentes.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, não há nos autos provas de que nos serviços contratados haveria a garantia de que a parte ré seria a responsável em caso de quaisquer cobranças não previstas pela Receita Federal.
Ademais, não ficou demonstrado, seja por prova documental robusta, seja por meio de perícia, que os serviços de contabilidade foram prestados de forma defeituosa.
Avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.
Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, legal ou contratual, incabíveis são todos os pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
24/07/2023 22:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:25
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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24/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/04/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 06:01
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 23:12
Recebidos os autos
-
11/02/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 23:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de AC - SERVICOS ESPECIALIZADOS AS EMPRESAS LTDA - ME em 18/05/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Edital em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:27
Expedição de Edital.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO MARINA - INN em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 18:23
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 10:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/12/2021 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 13:14
Recebidos os autos
-
03/12/2021 08:27
Juntada de aditamento
-
03/12/2021 08:25
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO MARINA - INN em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO MARINA - INN em 17/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 09:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/11/2021 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2021 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 13:31
Juntada de aditamento
-
25/10/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 13:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2021 13:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2021 13:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2021 13:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2021 13:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2021 13:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/09/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 00:17
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 00:17
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 00:16
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 00:16
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 00:16
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 00:15
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO MARINA - INN em 16/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
23/12/2020 19:53
Recebidos os autos
-
23/12/2020 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 16:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2020 18:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 13:28
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 18:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:13
Publicado Despacho em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 19:42
Audiência Conciliação cancelada - 29/06/2020 15:30
-
06/05/2020 14:30
Recebidos os autos
-
06/05/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/04/2020 17:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
13/04/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 17:07
Audiência Conciliação designada - 29/06/2020 15:30
-
24/03/2020 14:58
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
24/03/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 00:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/02/2020 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO MARINA - INN em 06/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 16:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 16:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
30/01/2020 16:43
Audiência Conciliação não-realizada - 30/01/2020 14:10
-
30/01/2020 02:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
15/12/2019 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2019 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 07:52
Publicado Certidão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 15:06
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 15:06
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 18:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
25/11/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 18:37
Audiência conciliação designada - 30/01/2020 14:10
-
25/11/2019 18:02
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
24/11/2019 20:02
Recebidos os autos
-
24/11/2019 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2019 16:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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29/07/2019 16:39
Juntada de Certidão
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29/07/2019 16:03
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
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29/07/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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