TJDFT - 0707889-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:54
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707889-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: WILLIANS DE ASSUNCAO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Expeça-se certidão nos termos do art. 517, do CPC.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707889-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: WILLIANS DE ASSUNCAO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do valor bloqueado via sistema SISBAJUD para a conta bancária indicada pelo exequente (ID 180852146).
Indefiro o pedido de pesquisa no sistema ONR, pois a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, de modo que deverá realizar, por conta própria, a pesquisa de bens imóveis no referido sistema, mediante prévio depósito dos emolumentos.
Verifico que a exequente requereu consulta ao sistema "Sniper" na petição retro, no intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Ademais, verifica-se que o sistema ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO. 1.
O sistema eletrônico SNIPER ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores. 2.
As diversas pesquisas eletrônicas envidadas pelo juízo demonstram a cooperação judicial e a inexistência de patrimônio rastreável. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1728165, 07062763420238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS.
CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública 3.
In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1312831, 07445385820208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro os pedidos de ID 180852146.
Determino a intimação da parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se a quantia levantada, bem como indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:46
Indeferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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09/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de WILLIANS DE ASSUNCAO E SILVA em 01/02/2024 23:59.
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14/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/11/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/11/2023 17:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de WILLIANS DE ASSUNCAO E SILVA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 18:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 20:00
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:00
Outras decisões
-
24/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2023 13:11
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
23/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de WILLIANS DE ASSUNCAO E SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 12.996,01 (doze mil, novecentos e noventa seis reais, um centavo), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (19/04/2023, conforme planilha de ID 156848061).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Eventual execução se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no artigo 523 e seguintes do referido diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:27
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2023 20:40
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:40
Outras decisões
-
28/06/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de WILLIANS DE ASSUNCAO E SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:35
Outras decisões
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05/05/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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