TJDFT - 0701503-98.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 19:54
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 11:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:44
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701503-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI RECONVINTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH REU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH RECONVINDO: AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI DECISÃO Ao apreciar a reconvenção, este Juízo proferiu a decisão do ID: 188765213, determinando a intimação da parte ré a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 191167794, à qual foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte ré foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu integralmente o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, eis que a mera juntada de balancete apócrifo (ID: 196215827), posto que desprovido de assinatura do responsável, não presta à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Nessa ordem de ideias, é importante ressaltar que a recalcitrância da parte ré no atendimento da ordem judicial autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme prevê a Súmula 481 do STJ. 2.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira da agravante, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1729453, 07104309520238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter a gratuidade de justiça deve a parte (pessoa física ou jurídica) demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer as atividades da empresa agravante, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1727065, 07050344020238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
De acordo com o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, [A] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.1.
Nos termos da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [F]az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Precedentes deste egrégio TJDFT. 3.
O acervo probatório colacionado aos autos é insuficiente para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, por não retratarem, com segurança, a atual situação financeira da empresa agravante. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1722366, 07099407320238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 10/7/2023.) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminar da reconvenção.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 17:36:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2024 00:41
Recebidos os autos
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14/09/2024 00:41
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH - CNPJ: 11.***.***/0004-86 (RECONVINTE).
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09/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701503-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI RECONVINTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH REU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH RECONVINDO: AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI EMENDA Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, é admissível o pleito gracioso, desde que demonstradas determinadas circunstâncias que não se confundem com os critérios legais referentes à pessoa natural.
Trata-se, pois, de medida excepcional.
O col.
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente” (AgRg no AREsp 642.623/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20.10.2015, DJe 27.10.2015).
Desse modo, intime-se a parte ré-reconvinte para que, no prazo de quinze (15) dias, comprove a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 5 de março de 2024 10:09:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 21:12
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/06/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI em 13/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:33
Recebidos os autos
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06/04/2023 01:33
Outras decisões
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04/04/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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27/03/2023 23:44
Recebidos os autos
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27/03/2023 23:44
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 12:02
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2023 19:04
Recebidos os autos
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08/03/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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