TJDFT - 0706578-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:18
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 16:18
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERIOS AGROPECUARIA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/10/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 11:15
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
16/09/2024 11:14
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/09/2024 11:41
Juntada de Petição de agravo
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JERUSA GAMBATTO KUDIESS em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706578-29.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SÉRIÖS AGROPECUÁRIA LTDA., SÉRIÖS SEMENTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
RECORRIDA: JERUSA GAMBATTO KUDIESS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA AUTÔNOMA E CUNHO SATISFATIVO. 1.
A ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC é a via adequada para satisfazer pretensão em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou, ainda, em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2.
A possibilidade de homologação de acordo judicial em ação de partilha não tem o condão de produzir efeitos na lide que busca a produção antecipada de provas, diante da sua natureza autônoma e de cunho satisfativo. 3.
Negou-se provimento aos recursos.
As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 7º do Código de Processo Civil, sustentando que o desentranhamento da prova documental que as recorrentes colacionaram para demonstrar que a recorrida não tem legitimidade para requerer a exibição de documentos referentes às empresas peticionantes acarretou a negativa do exercício do contraditório; e b) artigo 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do CPC, defendendo a necessidade de suspensão do processo, pois a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica entre as partes é objeto da ação de partilha pendente de julgamento.
Ao final, pede que todas as publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado GUSTAVO BRASIL TOURINHO, OAB/DF 43.804 (ID 61503768).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 7º do CPC, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que “o pedido formulado pela agravada em contrarrazões, de desentranhamento da documentação colacionada pelas agravantes, também deve ser refutado, tendo em vista que o objeto do recurso do agravo de instrumento se restringe ao conteúdo da decisão agravada, sendo defeso que a parte agravada pretenda discutir pela via eleita questões estranhas ao ato impugnado” (ID 60418945), e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Pelo mesmo enunciado sumular, também não deve ser admitido o apelo especial em relação à indicada afronta ao artigo 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do CPC.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “a possibilidade de homologação de acordo judicial em ação de partilha não tem o condão de produzir efeitos na lide que busca a produção antecipada de provas, diante da sua natureza autônoma e de cunho satisfativo.
Demais disso, ao compulsar os autos do processo n. 0746368-06.2023.8.07.0016, verifica-se que referido acordo, onde restou consignada a transferência das quotas societárias, não foi homologado pelo Juízo.
Ao contrário, ao proferir decisão de saneamento, o magistrado fixou como ponto controvertido a “(in)validade do acordo de partilha extrajudicial celebrado pelas partes” (ID 195556589 dos autos de referência), restando pendente de apreciação.
Nesse sentido, ainda que o magistrado reconheça a validade do citado acordo extrajudicial, este não produzirá efeitos em relação à presente demanda”.
Com efeito, está evidente que, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, é indispensável reapreciar, mais uma vez, o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, determino que todas as publicações relativas às recorrentes sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado GUSTAVO BRASIL TOURINHO, OAB/DF 43.804 (ID 61503768).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
20/08/2024 08:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 08:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/08/2024 08:29
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2024 11:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 07:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/08/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706578-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SERIOS AGROPECUARIA LTDA, SERIOS SEMENTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: JERUSA GAMBATTO KUDIESS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706578-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SERIOS AGROPECUARIA LTDA, SERIOS SEMENTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: JERUSA GAMBATTO KUDIESS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SERIOS AGROPECUARIA LTDA, SERIOS SEMENTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA AUTÔNOMA E CUNHO SATISFATIVO. 1.
A ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC é a via adequada para satisfazer pretensão em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou, ainda, em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2.
A possibilidade de homologação de acordo judicial em ação de partilha não tem o condão de produzir efeitos na lide que busca a produção antecipada de provas, diante da sua natureza autônoma e de cunho satisfativo. 3.
Negou-se provimento aos recursos. -
06/06/2024 16:50
Conhecido o recurso de SERIOS AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (EMBARGANTE) e SERIOS SEMENTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:15
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
22/05/2024 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
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20/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
02/04/2024 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 10:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706578-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: SERIOS AGROPECUARIA LTDA, SERIOS SEMENTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMBARGADO: JERUSA GAMBATTO KUDIESS D E S P A C H O Recebo os embargos de declaração como agravo interno.
Intime-se o embargante para complementar as razões recursais no prazo de 05 dias, e o embargado para responder no prazo de 15 dias(CPC, art. 1.021, §§ 1º e 2º, e 1.024, § 2º).
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
12/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/03/2024 16:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/03/2024 16:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/03/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SERIOS AGROPECUARIA LTDA e SERIOS SEMENTES INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA, contra decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas movida pela agravada JERUSA GAMBATTO KUDIESS, que determinou a juntada dos documentos apontados pela agravada, sob pena de multa.
As agravantes suscitam, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento da ação de partilha n. 0746368- 06.2023.8.07.0016, ajuizada pela agravada, tendo em vista que no referido processo há discussão acerca de acordo patrimonial entabulado entre as partes, onde a agravada teria transferido todas as cotas que possuía das empresas agravantes.
No mérito, defendem que os documentos juntados contêm todas as informações necessárias, não tendo sido esclarecido os motivos pelos quais eles não seriam suficientes.
Preparo efetuado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo essa de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como antecipação do mérito do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Para tanto, é essencial que estejam demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Este deve transparecer o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na espera da tutela pleiteada para o exame de mérito. Àquela, por sua vez, diz respeito à plausibilidade das alegações deduzidas, de forma que tragam firme evidência quanto à existência do direito reclamado, identificável mediante prova sumária.
No presente contexto, conquanto entenda cabível a concessão de efeito suspensivo na ação de produção antecipada de provas, a despeito da ausência de jurisprudência consolidada sobre a matéria, não vislumbro a presença dos requisitos intrínsecos para sua caracterização.
As agravantes sustentam que o feito deve ser suspenso até o julgamento da ação de partilha, onde foi entabulado acordo extrajudicial entre as partes, pendente de homologação judicial, no entanto não apresentaram qualquer documento referente a citado acordo.
Ao contrário, pelo que se observa da documentação colacionada juntada ao presente agravo, houve a prolação de decisão interlocutória determinando a retomada do feito pela ausência de acordo entre as partes (ID 56037929).
Outrossim, deve ser assinalado que a possibilidade de homologação de acordo judicial em ação de partilha não tem o condão de produzir efeitos na lide que busca a produção antecipada de provas, tanto mais porque esta demanda é de natureza autônoma e cunho satisfativo, cujo objeto é diverso daquele em que se discute na partilha.
Com efeito, dispõe o art. 381 do CPC: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Assim, contrariamente ao alegado pelas agravantes, eventual suspensão da ação de produção antecipada de provas somente poderia gerar efeitos adversos à parte agravada, que, ao não obter a prova solicitada, inviabilizaria a própria razão de ser da ação em questão, que são o prévio conhecimento e a verificação de fatos na pendência de ação, ou objetivando evitar o seu ajuizamento, e a viabilização da autocomposição.
Nesses termos, ante a ausência de probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. -
05/03/2024 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
21/02/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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