TJDFT - 0700921-61.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:56
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/09/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PEREIRA em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/06/2025 09:43
Outras decisões
-
29/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 21:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:09
Outras decisões
-
16/09/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/09/2024 21:54
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
03/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700921-61.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DA SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Gabriel da Silva Pereira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de escritório e que sofreu acidente do trabalho em 10/10/17, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 08/05/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 25/10/17 a 02/07/18.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em membro superior direito resultante de lesão complexa de cotovelo, com acometimento tendíneo, muscular e neural, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, do uso de força e da digitação.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 02/07/18, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 03/07/18, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:50
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700921-61.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DA SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS no ID 202230735.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:44
Outras decisões
-
14/05/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:51
Juntada de Petição de laudo
-
08/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 13:11
Juntada de intimação
-
22/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:20
Nomeado perito
-
22/03/2024 19:20
Outras decisões
-
21/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:15
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700921-61.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DA SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O certificado de assinatura digital apresentado na procuração não utiliza o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade.
Assim, não considero válido o certificado digital apresentado.
Intime-se o autor para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020.
Intime-se a parte autora, ainda, para emendar a petição inicial para: a) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; f) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; g) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador; h) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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