TJDFT - 0704495-71.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 19:43
Baixa Definitiva
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27/03/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:42
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM CAMPELO MARQUES em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE GOLPE.
CONTRATO VIRTUAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
APURAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se a analisar se é devida a condenação em honorários de advogado, em face do réu/apelante, diante da sentença que consolidou a propriedade e posse plena do banco autor sobre o veículo objeto dos autos. 2.
A suposta fraude na contratação de compra do automóvel deve ser apurada por meio de ação própria, assim como os danos dela decorrentes.
A alegação de que o réu foi vítima de estelionatários, por si só, não é capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do banco autor de reaver o bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 373, II, Código de Processo Civil. 3.
Foi demonstrado o inadimplemento do devedor no contrato de compra e venda, em que o referido instrumento obrigou o apelante ao pagamento de prestações mensais, porém, tais obrigações não foram cumpridas, conforme notificações que comprovam a mora do recorrente. 4.
São devidos os honorários advocatícios, observado o princípio da sucumbência , conforme acertadamente arbitrados na sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:29
Conhecido o recurso de JOAQUIM CAMPELO MARQUES - CPF: *24.***.*02-20 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/09/2023 14:36
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/09/2023 17:30
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:29
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:29
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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