TJDFT - 0709836-55.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 17:52
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA MONTEIRO MELO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de MARCELO PEDRO DE MELO em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709836-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEDRO DE MELO RECONVINTE: FABIANA DA SILVA MONTEIRO MELO REU: FABIANA DA SILVA MONTEIRO MELO RECONVINDO: MARCELO PEDRO DE MELO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCELO PEDRO DE MELO em desfavor de FABIANA DA SILVA MONTEIRO MELO, partes qualificadas nos autos, tendo como objeto o arbitramento de aluguéis em desfavor da demandada, no valor de R$ 1.325,00 (mil trezentos e vinte e cinco reais), pela utilização exclusiva do imóvel comum (apartamento nº 1303 e vara de garagem vinculada nº 688, Bloco B, Lotes 1 e 3 - Rua 13 Norte e Lotes 2 e 4 - Rua 14 Norte, Águas Claras/DF), bem como a condenação desta ao pagamento dos alugueis respectivos.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Laudo de avaliação e aluguel ao ID 150374817.
Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção ao ID 134290517.
Alega que o imóvel em questão já se encontra locado pelo valor de R$950,00, e que deduzida a taxa da administradora no importe de R$ 95,00, resulta no crédito líquido de R$ 855,00, cabendo ao réu 50% deste valor, ou seja, R$ 427,50, devidos a partir da citação.
Em reconvenção, pugna sejam arbitrados aluguéis em desfavor do demandante, no valor de e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pela utilização exclusiva do imóvel comum (situado no Lote nº 08 da Quadra QNG 17, Taguatinga/DF), do qual é titular do percentual de 15%, bem como a condenação deste ao pagamento dos respectivos aluguéis.
Instado a apresentar reconvenção e contestação à reconvenção, o autor manifestou-se nos autos ao ID 140487534 requerendo o “arquivamento do feito”, afirmando que “os litigantes entraram em acordo acerca da divisão dos bens no processo nº 0708154-07.2022.8.07.0007, na qual a Requerida ficará com o imóvel discutido na presente lide”.
Instada, a ré não concordou com a extinção do processo, e pugnou pelo prosseguimento do feito, com o julgamento da reconvenção (ID 144869791).
O autor manifestou-se ao ID 148687911 requerendo o prosseguimento do feito.
Não havendo pedido de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de descer as minudencias do caso concreto, tenho que o pedido de “arquivamento do feito” deduzido pelo autor, quando instado a se manifestar em réplica e contestar a reconvenção, não procede.
Primeiro porque, iniciado o processo, este somente se extingue por sentença, nas hipóteses previstas nos art. 485 e 487 do CPC, local em que o pedido de “arquivamento do feito” não tem espaço.
Segundo porque, se considerarmos este pedido como pedido de “desistência”, este somente geraria o efeito desejado, caso houvesse concordância da parte adversa, o que não houve.
Terceiro porque, se consideramos este pedido como de extinção do processo por perda de objeto (falta de interesse processual superveniente), tal fato jurídico-processual, igualmente, não teria ocorrido. É que, em se tratando de pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum, os eventuais efeitos da sentença condenatória geram a “obrigação de pagar” ao ocupante do bem até que ocorra a extinção do condomínio.
Assim, o fato de ter havido, no curso do processo, a partilha do bem, objeto do arbitramento, com a extinção do condomínio, não retira o interesse processual da parte em ver arbitrado os aluguéis em desfavor do possuidor, pelo seu uso exclusivo, durante o período que antecedeu a extinção de tal condomínio.
Portanto, a toda evidência, o pedido de “arquivamento do feito” não merece acolhida.
No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da matéria submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja arbitrado aluguel em desfavor da ré, relativamente ao imóvel de propriedade comum (50% para cada parte), identificado como apartamento nº 1303 e vara de garagem vinculada nº 688, Bloco B, Lotes 1 e 3 - Rua 13 Norte e Lotes 2 e 4 - Rua 14 Norte, Águas Claras/DF, que é utilizado, de forma exclusiva, pela demandada, desde a ruptura da relação.
De igual modo, pugna a ré em reconvenção, seja arbitrado aluguel em desfavor do autor, pela utilização exclusiva do imóvel comum (85% do autor e 15% da ré), situado no Lote nº 08 da Quadra QNG 17, Taguatinga/DF, que é utilizado, de forma exclusiva, pelo autor, desde a ruptura da relação.
Pois bem, o condomínio estabelecido entre as partes em relação aos bens de propriedade comum, após o divórcio, impõe, ao caso concreto, a incidência do artigo 1.319 do Código Civil, que dispõe: “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”.
Sobre o estado de condomínio, a doutrina ensina o seguinte: Os bens não partilhados após a separação ou divórcio, pertencem ao casal, semelhante ao que ocorre com a herança, entretanto, nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes da partilha, sendo ineficaz a cessão, posto que o direito à propriedade e posse é indivisível, ficando os bens numa situação que a doutrina denomina de estado de mancomunhão.
Não raras vezes, entretanto, quando os bens estão identificados na ação de separação ou divórcio, são partilhados na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada um, em razão da meação, importa em estado de condomínio entre o casal e não mais estado de comunhão.
Tratando-se de condomínio, pode qualquer um dos cônjuges alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, podendo ainda requerer a extinção por ação de divisão ou alienação judicial, não se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de inventário. (CARVALHO, Dimas Messias de.
Direito de Família.
Belo Horizonte.
Del Rey. 2009. p. 211/212.) Nesta senda, enquanto o imóvel não for alienado, permanece vigente o condomínio respectivo e, por via de consequência, os direitos de usufruto do casal sobre o bem subsistem.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça tem conferido ao condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio, o direito de receber valor equivalente ao aluguel do imóvel, proporcional à sua quota parte, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA RÉ.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO.
OUTROS MEIOS.
CARÊNCIA COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
IMÓVEL QUE TAMBÉM SERVE À PROLE.
FILHO MENOR.
POSSIBILIDADE.
CONSIDERADO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM.
QUANTUM.
SITES ESPECÍFICOS.
PARÂMETRO DE MERCADO.
AVALIAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
APELO DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CÁLCULO COM BASE EM LOCATIVO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 85, §2º, CPC.CONDENAÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há óbice à concessão do benefício da Justiça gratuita, quando ausente a declaração de hipossuficiência, se o Magistrado, pelos elementos constantes dos autos, considerar comprovada a situação de penúria jurídica, mormente haver pedido expresso nesse sentido e com juntada dos documentos necessários à sua comprovação. 2.
Em regra, o arbitramento de aluguel em favor de ex-cônjuge somente se mostra possível após a cessação da comunhão, pela homologação do formal de partilha, acaso comprovada a permanência do outro cônjuge na fruição exclusiva de bem imóvel comum.
No entanto, a jurisprudência vem admitindo a fixação prévia, que dependerá da análise casuística com verificação de existência ou não de regulamentação das obrigações alimentares eventualmente devidas aos filhos residentes no imóvel. 3.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o "simples fato de a prole residir com um dos ex-cônjuges não é suficiente, por si só, para impedir o arbitramento de aluguel devido ao outro que se vê privado da fruição do bem comum" (REsp 1501549/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018), mormente o convivente que se encontra na posse do imóvel ter anuído com a guarda unilateral do filho menor, bem como o valor dos alimentos fixados em procedimento próprio. 4.
De acordo com os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, "cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou", visto dever ser partilhado os frutos da coisa comum de acordo com o quinhão de cada parte.
Assim, a fixação de aluguel objetiva evitar enriquecimento ilícito por parte do condômino que utiliza exclusivamente do bem em detrimento dos demais. 5.
Revela-se desnecessária a avaliação judicial para o arbitramento de locativo em favor de condômino que não usufrui de bem comum, quando sua fixação se consubstancia em valor de mercado, com base em anúncios imobiliários publicados em sites especializados juntados pela parte interessada, principalmente quando não houve impugnação específica da parte contrária e não houve contraprova da inadequação dos valores apresentados. 6.
A regra disposta no parágrafo 2º, do citado art. 85 do CPC, estabelece uma gradação na fixação do parâmetro utilizado para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser considerado, primeiro, o valor da condenação, depois, o proveito econômico obtido e, por último, o valor da causa. 7.
Com efeito, inquestionável que a fixação dos honorários somente tomará por base o valor da causa, quando não houver condenação ou proveito econômico obtido, seja pelo autor ou pelo réu, a depender do caso.
Por conseguinte, havendo condenação, mas em quantum considerado irrisório, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, com base no que dispõe o artigo 85, §8º, do CPC, como se deu na hipótese, visto a condenação se resumir ao locativo no valor de R$ 850,00. 8.
Revela-se incabível o cálculo dos honorários com base no valor do locativo arbitrado judicialmente, multiplicado pelo número de parcelas vincendas do financiamento imobiliário, pois, além de carecer de amparo legal, se mostra desarrazoado pela indeterminação do tempo em que de fato o imóvel permanecerá como patrimônio conjunto do ex-casal, porquanto ter sido julgado procedente o pleito de desfazimento do condomínio, com determinação de venda do imóvel ou dos direitos aquisitivos das partes. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1297099, 07261036720198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tem-se de incontroverso nos autos, que por ocasião do divórcio, os imóveis indicados na inicial e na reconvenção, ficaram em condomínio indiviso das partes (na proporção de 50% o imóvel indicado na inicial; e na proporção de 85% para o autor e 15% para a ré, o imóvel indicado em reconvenção), somente extinto em 30/09/2022, quando estas, nos autos do PJE 0708154-07.2022.8.07.0007, resolveram extinguir, por acordo, o condomínio até então existente, cabendo à ré 100% do imóvel indicado pelo autor na inicial, e ao autor 100% do imóvel indicado pela ré em reconvenção (ID 138516951).
Assim, é inequívoco que pela utilização exclusiva do imóvel comum, antes da extinção do condomínio, devem as partes ressarcir a parte adversa, observada a quota que lhe pertence, do valor equivalente ao aluguel mensal do bem.
Portanto, a condenação ao pagamento de aluguéis tanto ao autor, na inicial, como à ré, na reconvenção, é devida, sob pena, sobretudo, de desrespeito a um dos princípios norteadores do direito pátrio, que consiste na vedação do enriquecimento sem causa.
Todavia, tenho que nestes casos o aluguel somente é devido a partir da data em que os réus foram notificados acerca da ocupação exclusiva ou, na sua falta, a partir da data em que citado em ação de arbitramento de aluguel, ocasião em que efetivamente demonstram o interesse do condômino prejudicado em ter acesso ao imóvel, afastando, assim, a possibilidade de caracterização do instituto do comodato gratuito, comum nesse caso de condomínio entre herdeiros.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
IMÓVEL COMUM DOS HERDEIROS.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS/INVENTARIANTE.
COMODATO.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
RESTITUIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
A impugnação à gratuidade pelo autor encontra-se preclusa, uma vez que já foi objeto de discussão nos autos.
Ademais, o autor não aponta qualquer fato novo hábil a acarretar sua revogação. 2.
A ocupação exclusiva de um imóvel comum por parte de um dos herdeiros faz presumir a existência de um comodato gratuito por tempo indeterminado, mas que fica extinto com a intimação para se manifestar sobre a petição onde o arbitramento de alugueres é postulado.
Precedentes. 3.
Há informações nos autos de que o filho da ré, uma das herdeiras, ocupa o imóvel desde 2007, com a permissão da falecida proprietária do imóvel, o que faz presumir a existência de um comodato.
Portanto, não teria sido a iniciativa da ré de permitir o uso dado ao local, de modo que a ré não pode ser responsabilizada pela destinação dada ao referido imóvel. 4.
Cabe à ré responder por indenização correspondente a metade do preço do aluguel de mercado do imóvel, quando demonstrado que o imóvel está sendo ocupado por uma segunda herdeira. 5.
Demonstrado que a ré realizou benfeitorias no bem ocupado, faz jus a restituição ao valor efetivamente comprovado nos autos. 6.
Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado nos autos. 7.
Apelação cível do autor desprovida. 8.
Apelação cível da ré desprovida. (Acórdão 1275231, 07275312120188070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) No caso em questão, em relação à ré, o aluguel somente será devido a partir de 12/07/2022, data em que esta fora citada nos autos dessa ação, não merecendo a acolhida a insurgência apresentada quanto a validade do ato, na medida em que, além de ser entregue no endereço da ré, surtiu o efeito desejado, tanto que apresentou, tempestivamente, a contestação em questão.
Em relação ao autor, o aluguel somente será devido a partir de 26/09/2022, primeiro dia útil subsequente à disponibilização da intimação do autor no Diário da Justiça Eletrônico, para se manifestar acerca da reconvenção, momento em que tomou conhecimento da intenção inequívoca da ré de receber aluguéis em decorrência do uso exclusivo do imóvel por ele ocupado.
Quanto ao valor do aluguel do imóvel ocupado pela ré (pedido reconvencional), adoto o valor por ela indicado, já que, a despeito da alegação do autor, não apresentou qualquer elemento a infirmar os valores indicados pela ré em sua declaração anual de imposto de renda, onde se evidencia possuir este o valor líquido de locação de R$ 855,00, cabendo ao autor 50% deste valor, ou seja, R$ 427,50 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), devidos a partir da citação (12/07/2022).
Quanto ao valor do aluguel do imóvel ocupado pelo autor (pedido reconvencional), adoto, igualmente, o valor indicado pela ré, já que o autor, instado a se manifestar acerca da reconvenção, não apresentou qualquer impugnação quanto a este, ou mesmo produziu prova diversa, quedando-se, inclusive, inerte em relação ao pedido de produção de outras provas.
Assim, tendo como valor mensal de locação do imóvel a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cabe a ré 15% deste valor, ou seja, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devidos a partir da intimação da reconvenção (26/09/2022).
Assim, arbitro o aluguel mensal do imóvel descrito na inicial, no valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), cabendo a parte autora, 50% deste valor.
De igual modo, arbitro o aluguel mensal do imóvel descrito na reconvenção, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cabendo a parte demandada/reconvinte, 15% deste valor.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência tanto do pedido inicial, como do pedido reconvencional.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré a pagar ao autor o valor dos aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel (apartamento nº 1303 e vara de garagem vinculada nº 688, Bloco B, Lotes 1 e 3 - Rua 13 Norte e Lotes 2 e 4 - Rua 14 Norte, Águas Claras/DF), no percentual correspondente a cota deste (50%) o qual deverá incidir sobre o valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), desde 12/07/2022, data em que a ré foi citado nos autos desta ação, até a data em que ocorreu a extinção do condomínio (30/09/2022).
JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar a autor a pagar a ré o valor dos aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel (situado no Lote nº 08 da Quadra QNG 17, Taguatinga/DF), no percentual correspondente a cota desta (15%) o qual deverá incidir sobre o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde 26/09/2022, data em que a autor recebeu a intimação da reconvenção, até a data em que ocorreu a extinção do condomínio (30/09/2022).
Sobre o valor dos aluguéis mensais deverá haver a incidência de correção monetária pelo INPC desde a data em que devidos e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação da ação (autora), e intimação da reconvenção (réu).
Resolvo, por conseguinte, o mérito processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência nos autos principais, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência nos autos reconvencionais, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 18 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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18/07/2023 21:50
Recebidos os autos
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18/07/2023 21:50
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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18/07/2023 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/07/2023 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 20:44
Recebidos os autos
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23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/06/2023 15:07
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:12
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:12
Outras decisões
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09/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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02/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 18:36
Recebidos os autos
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01/06/2023 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 11:22
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:22
Outras decisões
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14/03/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de MARCELO PEDRO DE MELO em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:46
Recebidos os autos
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28/02/2023 10:46
Outras decisões
-
09/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:27
Outras decisões
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21/12/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/12/2022 21:21
Juntada de Petição de impugnação
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02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 15:22
Recebidos os autos
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29/11/2022 15:22
Outras decisões
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21/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MARCELO PEDRO DE MELO em 18/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:36
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:36
Outras decisões
-
09/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:21
Outras decisões
-
22/08/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA MONTEIRO MELO em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 14:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 19:59
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:25
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:25
Outras decisões
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2022 17:52
Recebidos os autos
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13/06/2022 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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