TJDFT - 0716271-15.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:42
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:13
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 18:46
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 22:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/09/2024 22:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VILLA REAL em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716271-15.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-60 Parte ré: PAULO ALEXANDRE VILLA REAL - CPF/CNPJ: *08.***.*00-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em ID n. 196284747 contra a decisão de ID n. 195785652, sob a alegação de omissão do Juízo quanto ao pedido de penhora salarial que formulou em ID n. 178064817 e quanto à impugnação que apresentou ao pedido de gratuidade judiciária realizado pelo executado.
Sustenta que o devedor é servidor público que aufere elevada renda, reside em local nobre e possui advogados particulares.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante quanto à não apreciação dos itens apontados, o que passo a fazer.
Quanto à gratuidade judiciária, em que pese a impugnação do credor, tenho que o deferimento do benefício deve ser mantido.
A despeito de ser servidor público e ter rendimentos realmente consideráveis, o contracheque de ID n. 179335756 evidencia que o devedor possui diversos descontos e em elevado montante, que reduzem significativamente a quantia líquida mensalmente auferida a montante inferior a quatro salários mínimos.
Ainda, o executado é autor em ação de superendividamento e repactuação de dívidas, cuja natureza por si só já evidencia a hipossuficiência atualmente enfrentada pela parte - note-se ainda que a gratuidade de justiça também lhe foi deferida naquele processo.
Pelas mesmas razões acima, indefiro o pedido de penhora de salário do devedor, justamente porque a verba salarial é, em regra, impenhorável (art. 833, I do CPC), devendo a relativização aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça ser analisada casuisticamente.
No caso concreto, não há como se concluir de plano que a penhora requerida não prejudicará a subsistência do executado, ainda que no percentual de 10%, tendo em vista as condições financeiras supramencionadas.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão alegada, rejeitando a impugnação do credor à gratuidade judiciária requerida pelo devedor - mantendo, portanto, o deferimento do benefício - e indeferindo o pedido de penhora salarial formulado pelo exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em tempo, certifique-se na demanda de n. 0715323-29.2023.8.07.0001 que o réu, autor naquele feito, é executado neste, devendo à credora ASBR - Associação de Assistência dos Servidores Públicos e Privados do Brasil a quantia de R$ 12.774,57.
Intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis do devedor ou o que mais lhe for de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pelo art. 921 do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
28/06/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716271-15.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE VILLA REAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 18:17:05.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
27/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VILLA REAL em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:22
Deferido em parte o pedido de PAULO ALEXANDRE VILLA REAL - CPF: *08.***.*00-53 (EXECUTADO)
-
09/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 02:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 17:11
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VILLA REAL em 14/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:26
Publicado Edital em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0716271-15.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE VILLA REAL O Doutor EDSON LIMA COSTA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0716271-15.2021.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL (CNPJ: 15.***.***/0001-60); Executado - PAULO ALEXANDRE VILLA REAL (CPF: *08.***.*00-53),Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE VILLA REAL, acima qualificado, hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 7.599,08 (sete mil e quinhentos e noventa e nove reais e oito centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 20 de julho de 2023 15:43:27. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
20/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:45
Expedição de Edital.
-
28/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2022 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2022 23:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 19:05
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/04/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 20:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 21:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 00:16
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 09:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 17:29
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/11/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710151-49.2023.8.07.0020
Genivaldo Ferreira dos Santos
Dxfm Produtos Oticos LTDA
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 16:14
Processo nº 0706209-09.2023.8.07.0020
Walder Jose Alves Pereira
Sg Complementos Eireli EPP
Advogado: Martha Matos de Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 16:03
Processo nº 0719753-98.2022.8.07.0020
Rita de Cassia Lopes Macedo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Diego Martins Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2022 16:13
Processo nº 0715788-88.2021.8.07.0007
Walquiria Gonzaga Jorge
Lucas Nascimento Silva
Advogado: Luiz Claudio Borges Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2021 15:27
Processo nº 0713754-04.2021.8.07.0020
Marivelton Teles da Silva
Eurimar Turibio Mendes
Advogado: Alaim Ambrosio Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2021 10:22