TJDFT - 0705199-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 11:16
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:03
Outras decisões
-
18/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705199-50.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLITO FORNACIARI JUNIOR - ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: CLITO FORNACIARI JUNIOR EXECUTADO: SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA, CLOVIS POLO MARTINEZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos planilha com cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
28/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/07/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705199-50.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLITO FORNACIARI JUNIOR - ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: CLITO FORNACIARI JUNIOR EXECUTADO: SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA, CLOVIS POLO MARTINEZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) aos autos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 15 (quinze) dias. -
18/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:46
Outras decisões
-
05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 17:30
Juntada de comunicação
-
17/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 12:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:22
Outras decisões
-
15/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705199-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLITO FORNACIARI JUNIOR - ADVOCACIA EXECUTADO: SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA, CLOVIS POLO MARTINEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a anexação de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 191344070 e ID 191344080, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
No mesmo prazo, faculto aos impugnantes demonstrarem sua hipossuficiência, a fim de que sejam apreciados os pedidos de gratuidade de justiça.
Isso porque o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
O princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz”[1].
Por tudo isso, deve o magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira do postulante.
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacionem os impugnantes: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu CÔNJUGE, OU DEMAIS MEMBROS ASSALARIADOS QUE RESIDAM SOB O MESMO TETO[2], dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:32
Outras decisões
-
03/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/03/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705199-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLITO FORNACIARI JUNIOR - ADVOCACIA EXECUTADO: SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA, CLOVIS POLO MARTINEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Recolhidas as custas no ID 186519990.
Intimem-se as partes executadas, via publicação no DJe (ID 186516995, Pág. 4), para que promovam o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirtam-se as partes executadas de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Atentem-se as Partes Executadas para o valor indicado na inicial no montante de R$ 734.224,64, conforme planilha de ID nº 186516998.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intimem-se as partes executadas para que, em 5 dias, comprovem que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
28/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:04
Deferido o pedido de CLITO FORNACIARI JUNIOR - ADVOCACIA - CNPJ: 05.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/02/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
14/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
14/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/02/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/02/2024 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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