TJDFT - 0722502-82.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/08/2025 19:52
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/07/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:48
Recebidos os autos
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25/07/2025 20:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/07/2025 20:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722502-82.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: THIAGO PEREIRA MOURA FE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de THIAGO PEREIRA MOURA FE, partes qualificadas.
Conforme se depreende dos autos não há valores a serem levantados.
O valor de R$ 2.483,16 (ID 100609669), à época foi transferido para conta judicial (ID 102563634 e anexo), no mesmo sentido o valor de R$ 5.545,04 (ID 108450725 e anexo).
Foi expedido ofício determinando o levantamento do valor de R$ 5.544,41, conforme ID 108866442, bem como do valor R$ 2.483,16, conforme certificado no ID 122214423 e anexos e, também ofício de ID 123969201.
Não há valores a serem transferidos, logo não há o que prover quanto ao requerimento contido no ID 240042668.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:17
Indeferido o pedido de ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722502-82.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: THIAGO PEREIRA MOURA FE DESPACHO Ciente da manifestação contida no ID 238531594, todavia preliminarmente à análise do requerimento de expedição de alvará, deve a parta credora colacionar o valor atualizado do débito com as consequentes descontos do saldo já levantado.
Prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/06/2025 21:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722502-82.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: THIAGO PEREIRA MOURA FE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de THIAGO PEREIRA MOURA FE, partes qualificadas.
Na manifestação contida no ID 234786749, o exequente requer extrato da conta judicial vinculada a estes autos.
DEFIRO o requerimento pleiteado, o extrato segue em anexo.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/05/2025 20:37
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:37
Deferido o pedido de ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:03
Outras decisões
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15/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:24
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:24
Deferido o pedido de ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722502-82.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: THIAGO PEREIRA MOURA FE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de THIAGO PEREIRA MOURA FE, partes qualificadas.
Considerando as informações colacionadas no requerimento contido no ID 225277650, DEFIRO a expedição de carta precatória a ser cumprida no endereço Avenida Manchester, Apto 407, BL Roma.
Jardim Novo Mundo, Goiânia/Go Cep: 74703-010 Expeça-se a carta precatória, para cumprimento da penhora de veículo automotor deferida no ID 211547586.
Caberá ao exequente promover a distribuição da carta, com a devida instrução.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada.
Após expedição da carta, intime-se o exequente a comprovar sua distribuição.
Depois de apresentado o comprovante da distribuição tornem os autos conclusos para análise do requerimento SISBAJUD (ID 225277650).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:19
Deferido o pedido de ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MOURA FE em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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21/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MOURA FE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 21:51
Expedição de Carta.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722502-82.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: THIAGO PEREIRA MOURA FE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme anexo, o endereço constante no sistema REBAJUD é RUA VOLTURNO, Nº , QD 0, LT 05, JDS BARCELONA - SENADOR CANEDO, CEP 75255480.
Acerca do pedido de reconsideração, não há o que prover.
Pois bem, nos termos da decisão de ID 211547586 e, tendo em vista que o bem está em outra comarca, expeça-se a carta precatória.
Caberá ao exequente promover a distribuição da carta, com a devida instrução.
Dê-se ciência à parte.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MOURA FE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MOURA FE em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:06
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:06
Outras decisões
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01/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722502-82.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: THIAGO PEREIRA MOURA FE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de THIAGO PEREIRA MOURA FE, partes qualificadas.
No ID 209608364, diante da ausência de cumprimento da obrigação, a parte exequente requer penhora de veículo e suspensão da CNH.
Primeiramente, acerca do requerimento de suspensão da CNH, o pedido não merece prosperar. É cediço que o emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada.
Não se olvida que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto.
As medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Neste sentido o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÔES DE CRÉDITO DA PARTE DEVEDORA.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
ART. 139, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE.
AVERIGUAÇÃO CASUÍSTICA.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A lógica do direito privado é - em regra - a limitação das consequências dos débitos à esfera patrimonial.
Outros interesses existenciais e de caráter econômico não são afetados: devedores permanecem brasileiros com direito a sair do país, motoristas com direito a dirigir veículos automotores, consumidores com direito à utilização de cartão de crédito, trabalhadores com direito ao livre exercício da profissão escolhida e assim por diante. 2.
As técnicas executivas atípicas não existem para sancionar o devedor inadimplente por eventual insuficiência de patrimônio.
Seu objetivo é, por meio de medidas coercitivas, dissuadir a ocultação de patrimônio por parte de devedor solvente. 3.
Referidas técnicas só podem ser adotadas se identificados, no mínimo, três requisitos simultâneos: 1) o esgotamento das medidas típicas (penhora de ativos financeiros, veículos, bens imóveis etc.); 2) indícios de deliberada ocultação do patrimônio; 3) indícios de eficácia da medida. 4.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil - CPC permite ao juiz a adoção de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
O referido dispositivo consagra o poder geral de efetivação das decisões, ao permitir que os juízes determinem medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento das ordens judiciais. 5.
Para aplicação das medidas, devem ser observadas as balizas da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia. 6.
No caso, tanto a suspensão da CNH quanto a apreensão do passaporte são medidas ineficazes.
Correta a decisão agravada que indeferiu a aplicação das técnicas executivas. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601236, 07101653020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 22/8/2022).
Concernente ao requerimento de penhora, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo veículo marca Chevrolet, modelo Tracker 12T A PR, cor preta, ano fabricação modelo 2023/2024, placa SCT9A09, código RENAVAM 1379240074, indicado no ID 209608364, conforme o art. 833, XII, do CPC.
No caso de veículo objeto de alienação fiduciária, é possível a sua alienação em leilão judicial, desde que preservados os interesses da instituição financeira, reservando-se nos autos do produto da alienação valores suficientes para quitação do saldo devedor.
Promovo a inserção de restrição de circulação, via RENAJUD.
De acordo com o Código de Processo Civil, serão preferencialmente depositados os bens móveis: a) em poder do depositário judicial (art. 840, II); b) não havendo depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, § 1º); c) os bens móveis somente poderão ficar em poder do executado no caso de difícil remoção ou quando anuir o exequente (art. art. 840, § 2º).
Justifica-se a adoção de tal ordem preferencial pela legislação processual, porque a manutenção do veículo penhorado em poder do executado dificulta a realização do leilão e afugenta a habilitação de possíveis interessados na arrematação do bem penhorado, já que existe a possibilidade de o executado ocultar o veículo, não sendo possível garantir ao arrematante (terceiro de boa-fé) que conseguirá se imitir na posse do bem após a sua arrematação em leilão judicial.
Para evitar, portanto, tais inconvenientes, determino a remoção do veículo penhorado para o depósito judicial.
E, caso não seja possível tal remoção, nomeio o exequente, ou seu representante legal, como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o resultado a pesquisa RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no art. 838 do CPC, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora.
Já foi apresentado o valor do veículo, conforme tabela FIPE (ID 209613833), para os fins do art. 871, IV, do CPC.
Fica o exequente intimado para adoção das seguintes providências: a) indicar a localização exata do veículo a fim de viabilizar a sua remoção para o depósito público ou a sua entrega ao depositário fiel (exequente), conforme o caso; c) trazer aos autos informações a respeito do agente financeiro beneficiário da alienação fiduciária gravada no prontuário do veículo a fim de viabiliza a expedição de ofício a credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada e da avaliação, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, do CPC, bem como oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
No caso de revel sem advogado constituído nos autos, a intimação do executado acerca da penhora e da avaliação deve se operar com a publicação do ato no DJe, correndo em cartório o prazo para manifestação do executado, nos termos do art. 346 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 15:51:38.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722502-82.2021.8.07.0001 (A) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: THIAGO PEREIRA MOURA FE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de pesquisa SNIPER.
Seguem abaixo e em anexo os detalhamentos com os resultados da mencionada pesquisa.
Por se tratar de pesquisa indireta de bens, a efetiva localização de bens depende de diligências complementares e extrajudiciais pela parte exequente.
Intime-se o exequente acerca do resultado no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, fica a parte exequente também intimada a apresentar bens passíveis de penhora ou a requerer outras medidas constritivas, sob pena de suspensão da execução nos moldes do Art. 921 do CPC.
DATAJUD: Lista de processos Número Tribunal Classe Últ. movimento Data/hora últ. movimento Partes 0704028-97.2020.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CRIMINAL Juntada de #{tipo_de_documento} 10/06/2024 16:01:06 0738062-67.2021.8.07.0000 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 12/04/2022 11:51:44 0735633-61.2020.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CRIMINAL Juntada de #{tipo_de_documento} 24/06/2024 15:24:25 5417638-68.2022.8.09.0010 TJGO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 30/08/2023 14:15:03 5662822-64.2020.8.09.0000 TJGO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Expedição de #{tipo_de_documento}. 26/05/2021 18:51:19 5417638-68.2022.8.09.0010 TJGO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Transitado em Julgado em #{data} 21/06/2023 11:04:57 5016865-13.2024.8.09.0174 TJGO PROCESSO CRIMINAL Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 18/06/2024 16:02:21 5392200-14.2022.8.09.0051 TJGO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Expedição de #{tipo_de_documento}. 06/02/2023 15:26:53 5132652-68.2022.8.09.0010 TJGO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 23/06/2022 13:07:50 5081454-89.2022.8.09.0010 TJGO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 29/06/2023 14:50:50 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:16
Deferido o pedido de ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722502-82.2021.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: THIAGO PEREIRA MOURA FE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que, até a presente data, o executado não efetuou o pagamento do débito exequendo, DEFIRO a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3°, do CPC.
Promova a Secretaria a inclusão dos dados do executado no referido sistema.
Requeira o credor o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:24
Deferido o pedido de ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:42
Outras decisões
-
06/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
13/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722502-82.2021.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: THIAGO PEREIRA MOURA FE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o executado não ocupa mais o cargo junto ao Município de Anicuns, conforme ID 194279987, e tendo em vista o lapso temporal desde a última pesquisa de bens realizada, DEFIRO o pedido da exequente para realizar nova pesquisa de bens perante o SISBAJUD e INFOJUD.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Não foram encontrados ativos financeiros. 2º) Resultado INFOJUD: Segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal.
Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/05/2024 21:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 21:49
Deferido o pedido de ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MOURA FE em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MOURA FE em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722502-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: THIAGO PEREIRA MOURA FE CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias útei,s acerca da petição de id 194279987.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 12:48:01.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
23/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 01:12
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722502-82.2021.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: THIAGO PEREIRA MOURA FE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informa a exequente, trazendo planilha atualizada, que ainda há débito remanescente e requer a manutenção da penhora sobre os rendimentos do executado.
DEFIRO a manutenção da penhora nos mesmos termos em que se encontram até atingir o valor total da dívida.
Expeça-se novo ofício ao Município de Anicuns para que se prossiga com os depósitos mensais até atingir o valor do débito remanescente no montante de R$ 9.236,22 (nove mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos).
Após, suspendam-se os autos para que aguardem o depósito dos valores decorrentes da penhora salarial.
Int.
Documento datada e assinado pelo(a) Magistrado(a) conforme certidão digital. -
03/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2024 21:20
Deferido o pedido de ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722502-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: THIAGO PEREIRA MOURA FE CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo à anexação de extrato de depósito judicial junto ao BRB contendo as datas dos depósitos mencionados na certidão de ID 185605998, a fim de que o credor possa apurar o valor remanescente devido: Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica(m) a(s) parte(s) exequente intimada(s) para juntar aos autos planilha atualizada do valor remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinação de id 187993766.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
05/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 04:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 04:56
Deferido o pedido de ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
02/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:19
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 12:54
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/08/2023 11:50
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 17:00
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 16:56
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 18:54
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 20:07
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:44
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 18:32
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:56
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 21:44
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 09:52
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:14
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 10:20
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:34
Recebidos os autos
-
22/04/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 18:31
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2022 07:17
Processo Desarquivado
-
15/03/2022 22:34
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2022 22:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 18:54
Expedição de Ofício.
-
13/03/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 16:36
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 18:36
Expedição de Ofício.
-
17/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
09/02/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 14:13
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2022 13:47
Recebidos os autos
-
07/01/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 23:33
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/12/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
16/12/2021 19:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2021 15:01
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2021 13:56
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/11/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:45
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/11/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
26/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:33
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 17:41
Expedição de Ofício.
-
22/11/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 13:43
Expedição de Ofício.
-
19/11/2021 10:48
Expedição de Ofício.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 16:01
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/11/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MOURA FE em 11/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:44
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 15:42
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:30
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 10:56
Recebidos os autos
-
18/10/2021 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/10/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 10:32
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
18/10/2021 08:20
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:30
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MOURA FE em 04/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 11:12
Recebidos os autos
-
09/09/2021 11:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
03/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 12:08
Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/09/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MOURA FE em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 22:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/08/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/08/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 11:10
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/08/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MOURA FE em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MOURA FE em 05/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 14:27
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/07/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:37
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 14:09
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/07/2021 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 13:51
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/06/2021 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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