TJDFT - 0733680-96.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 14:38
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ZOGOB em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733680-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE ZOGOB REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/01/2024 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2023 19:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
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25/01/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ZOGOB em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 12:37
Recebidos os autos
-
28/08/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 12:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
26/06/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 17:00
Recebidos os autos
-
03/06/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2020 12:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:27
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 13:33
Recebidos os autos
-
20/05/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/05/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 18:26
Recebidos os autos
-
05/05/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/05/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2020 02:42
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ZOGOB em 17/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 21:36
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 18:18
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2020 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 08:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 16:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO WANDERLEY em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:36
Decorrido prazo de JOSEUNIR LOPES DE LIMA em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:36
Decorrido prazo de ISMAEL FERREIRA DOS SANTOS em 03/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 17:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ZOGOB em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 17:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 02/12/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ZOGOB em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 06:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 29/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 04:38
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 13:46
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 18:12
Recebidos os autos
-
07/11/2019 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/11/2019 16:54
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/11/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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